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Document 32012L0021
Commission Implementing Directive 2012/21/EU of 2 August 2012 amending, for the purpose of adaptation to technical progress, Annexes II and III to Council Directive 76/768/EEC relating to cosmetic products Text with EEA relevance
Diretiva de Execução 2012/21/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2012 , que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Diretiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva de Execução 2012/21/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2012 , que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Diretiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 208 de 3.8.2012, p. 8–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revog. impl. por 32009R1223
3.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/8 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/21/UE DA COMISSÃO
de 2 de agosto de 2012
que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Diretiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído posteriormente pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo («CCPC») por força da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação. O CCPC recomendou à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização das substâncias de coloração capilar. |
(2) |
O CCPC também recomendou uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias de coloração capilar, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade ou mutagenicidade de substâncias que entram na composição de produtos de coloração capilar. |
(3) |
Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão chegou a acordo com os Estados-Membros e as partes interessadas sobre uma estratégia geral para regulamentar as substâncias que entram na composição dos produtos de coloração capilar, ao abrigo da qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos atualizados sobre a segurança de substâncias de coloração capilar para que o CCPC efetuasse uma avaliação dos riscos. |
(4) |
O CCPC, posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») por força da Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (3), avaliou a segurança de determinadas substâncias para as quais a indústria tinha apresentado cadernos técnicos atualizados. |
(5) |
A última etapa da estratégia de avaliação da segurança foi avaliar eventuais riscos para a saúde dos consumidores decorrentes de produtos de reação formados por substâncias de coloração capilar oxidantes durante o processo de coloração capilar. Com base nos dados de segurança ainda disponíveis, o CCSC, no seu parecer de 21 de setembro de 2010, não levantou qualquer motivo de preocupação importante relativamente à genotoxicidade e à carcinogenicidade dos corantes capilares e dos respetivos produtos de reação atualmente utilizados na UE. |
(6) |
À luz da avaliação dos riscos dos dados de segurança apresentados e dos pareceres finais emitidos pelo CCSC sobre a segurança de determinadas substâncias e dos produtos de reação, importa incluir, no anexo III, primeira parte, da Diretiva 76/768/CEE, 24 corantes capilares avaliados que não se encontram regulamentados ao abrigo da Diretiva 76/768/CEE. |
(7) |
As substâncias Hydroxyethyl-2-Nitro-p-Toluidine e HC Red No. 10 + HC Red No. 11 foram autorizadas provisoriamente até 31 de dezembro de 2011 para utilização em produtos de coloração capilar, sujeitas às restrições e condições previstas no anexo III, segunda parte, entradas 10 e 50, da Diretiva 76/768/CEE. Com base nos pareceres finais do CCSC relativamente à respetiva segurança, as substâncias Hydroxyethyl-2-Nitro-p-Toluidine e HC Red No. 10 + HC Red No. 11 podem ser consideradas seguras quando presentes nos produtos de coloração capilar e enumeradas no anexo III, primeira parte, da Diretiva 76/768/CEE. |
(8) |
Na sequência da avaliação pelo CCSC relativamente às substâncias 1-Naphthol e Resorcinol, constantes do anexo III, primeira parte, da Diretiva 76/768/CEE, deve ser alterada a respetiva concentração máxima autorizada no produto cosmético final. |
(9) |
No que se refere à substância HC Red No. 16, o CCSC declarou no seu parecer de 14 de dezembro de 2010 que, com base na reduzida margem de segurança para a utilização em formulações de coloração capilar, tanto oxidantes como não oxidantes, o HC Red No. 16 representa um risco para a saúde dos consumidores. Por conseguinte, o HC Red No. 16 deve ser incluído no anexo II da Diretiva 76/768/CEE. |
(10) |
A Diretiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Diretiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de março de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de setembro de 2013.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.
(3) JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.
ANEXO
A Diretiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo II, é aditada a seguinte entrada:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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