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Document 32012L0001
Commission Implementing Directive 2012/1/EU of 6 January 2012 amending Annex I to Council Directive 66/402/EEC as regards the conditions to be satisfied by the crop Oryza sativa Text with EEA relevance
Diretiva de Execução 2012/1/UE da Comissão, de 6 de janeiro de 2012 , que altera o anexo I da Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva de Execução 2012/1/UE da Comissão, de 6 de janeiro de 2012 , que altera o anexo I da Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 4 de 7.1.2012, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/8 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/1/UE DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2012
que altera o anexo I da Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.oA,
Considerando o seguinte:
(1) |
Estudos e informações recentes com origem nos Estados-Membros dão conta da necessidade de introduzir um limiar para a presença de plantas infectadas por Fusarium fujikuroi em campos de produção de sementes de Oryza sativa, uma vez que o Fusarium fujikuroi provoca danos no arroz e não é passível de tratamento eficaz com os produtos fitofarmacêuticos disponíveis. Esses estudos também revelaram a necessidade de reduzir a presença de plantas bravias ou de plantas de grão vermelho nos campos de produção de sementes de Oryza sativa, dado que, com o limiar actual, o rendimento e a qualidade das sementes de arroz são significativamente diminuídos. |
(2) |
Nesta óptica, afigura-se adequado introduzir um limiar para a presença de plantas infectadas por Fusarium fujikuroi nos campos de produção de sementes de Oryza sativa, bem como reduzir o limiar estabelecido para a presença de plantas bravias ou de plantas de grão vermelho nos campos de produção de sementes de Oryza sativa, no que se refere à produção da categoria de sementes certificadas. Os referidos limiares devem ser fixados com base nos estudos efectuados pelos Estados-Membros. |
(3) |
A Diretiva 66/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 66/402/CEE
No anexo I da Diretiva 66/402/CEE, a letra A do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
«A. |
Oryza sativa: O número de plantas reconhecíveis como estando manifestamente infectadas por Fusarium fujikuroi não excederá:
O número de plantas reconhecíveis como sendo manifestamente plantas bravias ou plantas de grão vermelho não excederá:
|
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de maio de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.