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Document 32012H0771

    2012/771/UE: Recomendação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012 , no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal

    JO L 338 de 12.12.2012, p. 37–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2012/771/oj

    12.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/37


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 6 de dezembro de 2012

    no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal

    (2012/771/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Num contexto internacional, a vigência de diferentes legislações fiscais é geralmente aceite como uma consequência da soberania fiscal. Neste contexto, alguns países terceiros, regra geral de pequena dimensão e com necessidades financeiras limitadas, têm optado pela tributação dos rendimentos através de taxas reduzidas, aplicáveis tanto aos particulares como às empresas, ou, mesmo, por não tributarem o rendimento. Estas políticas fiscais não são necessariamente indesejáveis enquanto tais, desde que o Estado participe na cooperação nacional, de uma forma que permita que os outros Estados possam aplicar a respetiva política fiscal.

    (2)

    Todavia, nas políticas em que o rendimento seja tributado através de taxas reduzidas ou em que se permita a sua não tributação, muitas vezes também a transparência ou a troca de informações com outros Estados é inexistente. Os Estados envolvidos atraem os investimentos proporcionando aos não residentes um abrigo para certos tipos de rendimentos ou de capitais móveis e permitindo-lhes ocultar a existência desses rendimentos ou capitais da administração fiscal do Estado de residência.

    (3)

    Foram tomadas várias iniciativas em fóruns internacionais, como a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico ou o G20, a fim de responder a essas preocupações. Além disso, o Fórum Mundial sobre a transparência e a troca de informações para fins fiscais (a seguir «Fórum Mundial») desenvolveu normas de transparência e de troca de informações para fins fiscais. Em 2009, o Fórum Mundial decidiu reexaminar a aplicação destas normas. Lançou um processo global de exame pelos pares, tendo muitas jurisdições em que a carga fiscal é tradicionalmente reduzida aceitado celebrar acordos bilaterais de troca de informações no domínio fiscal.

    (4)

    Na União, as questões de transparência e de troca de informações são consideradas na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1). Além disso, existe um consenso na União, expresso no código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas mencionado no anexo 1 das Conclusões da reunião do Conselho ECOFIN de 1 de dezembro de 1997 sobre a política fiscal (2), segundo o qual as medidas fiscais prejudiciais não são aceitáveis, o que dificulta a manutenção ou introdução deste tipo de medidas pelos Estados-Membros. Por outro lado, uma série de medidas potencialmente abrangidas pelo código de conduta são objeto de exame a título das regras relativas aos auxílios estatais estabelecidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (5)

    Nas suas relações com os países terceiros, a UE tentou convencê-los a subscreverem os princípios da União em matéria de transparência e de troca de informações (semelhantes às normas internacionais sobre a transparência e a troca de informações amplamente aceites) e a abolirem as medidas fiscais prejudiciais conforme referido nas comunicações da Comissão «Promover a boa governação em questões fiscais» (3) e «Fiscalidade e desenvolvimento. Cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais» (4).

    (6)

    Os Estados-Membros cuja matéria coletável foi afetada pela falta de transparência ou pela aplicação de medidas fiscais prejudiciais por parte de países terceiros tomaram medidas para corrigirem essa situação. No entanto, os contribuintes reagem a essas medidas, canalizando as suas atividades ou transações através de outras jurisdições com um nível de proteção inferior. Este risco é particularmente importante na União, uma vez que os operadores económicos são livres de exercer as suas atividades em qualquer lugar da União. Por conseguinte, o nível de proteção disponível na União contra este tipo de erosão da matéria coletável tende a corresponder ao nível de proteção mais reduzido oferecido por qualquer Estado-Membro.

    (7)

    As distorções geradas por esta situação na União podem conduzir a fluxos de capitais e movimentos de contribuintes artificiais no mercado interno, comprometendo o seu bom funcionamento e diminuindo a matéria coletável dos Estados-Membros. Essas distorções devem ser corrigidas através de uma abordagem partilhada por todos os Estados-Membros.

    (8)

    Por conseguinte, é necessário definir claramente não só as normas mínimas da boa governação no domínio fiscal relativas à transparência e à troca de informações e ainda às medidas fiscais prejudiciais, bem como um conjunto de medidas a tomar em relação aos países terceiros, tendo por finalidade encorajar os países a cumprir as referidas normas.

    (9)

    No que diz respeito à transparência e à troca de informações, foi definida uma norma internacional no mandato estabelecido pelo Fórum Mundial em 2009. Por conseguinte, a presente recomendação deve basear-se nesse mandato. No que se refere às medidas fiscais prejudiciais, o código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, demonstrou ser uma referência útil na União. Os Estados-Membros comprometeram-se a incentivar a aplicação dos princípios consagrados no referido código em países terceiros. Assim, é de toda a conveniência remeter para os critérios enunciados no mencionado código para efeitos da presente recomendação. A esse respeito, é igualmente adequado referir o trabalho do grupo «Código de Conduta» (fiscalidade das empresas) instituído no Conselho para examinar as medidas fiscais que podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do Código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (5). Os casos analisados por este grupo podem revelar-se úteis para se determinar se uma dada medida deve ser considerada prejudicial.

    (10)

    A presente recomendação expõe um conjunto de medidas a aplicar em relação a países terceiros que não respeitem as normas mínimas de boa governação em matéria fiscal. Ao aplicar estas medidas em conjunto, os Estados-Membros aumentarão significativamente a eficácia global das medidas adotadas por cada um deles. Assim, as perdas de receitas fiscais poderão ser reduzidas, bem como os custos administrativos suportados pelas administrações fiscais e os custos de conformidade que pesam sobre os contribuintes.

    (11)

    A fim de promover a aplicação das normas mínimas de boa governação em matéria fiscal, é igualmente imprescindível mencionar medidas positivas destinadas a incentivar os países terceiros que cumprem essas normas ou que estão empenhados em respeitá-las, mas que precisam de assistência para atingir esse objetivo.

    (12)

    As medidas indicadas na presente recomendação e aplicadas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com o direito da União, nomeadamente com as liberdades fundamentais inscritas no TFUE,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    1.   Objeto

    A presente recomendação estabelece critérios que permitem identificar países terceiros que não cumpram as normas mínimas da boa governação no domínio fiscal. Enumera igualmente uma série de medidas que os Estados-Membros podem tomar em relação aos países terceiros não cumpridores e a favor dos países terceiros cumpridores.

    A presente recomendação diz respeito à tributação dos rendimentos.

    2.   Definições

    Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

    a)

    «Imposto sobre o rendimento», qualquer imposto sobre o rendimento que incida sobre pessoas singulares ou pessoas coletivas, independentemente do modo como é cobrado, aplicado em nome do Estado, das suas subdivisões políticas ou das suas autoridades locais;

    b)

    «País terceiro», qualquer jurisdição que não seja um Estado-Membro;

    c)

    «Lista negra nacional», uma lista adotada por um Estado-Membro que identifique outras jurisdições em relação às quais o Estado-Membro aplica medidas ou políticas fiscais predefinidas.

    3.   Normas mínimas de boa governação em matéria fiscal

    Um país terceiro só respeita as normas mínimas de boa governação em matéria fiscal, quando:

    a)

    Tiver adotado medidas legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a cumprir as normas de transparência e de troca de informações nos termos do anexo e aplique efetivamente essas medidas;

    b)

    Não aplique medidas fiscais prejudiciais em matéria de fiscalidade das empresas.

    As medidas fiscais que prevejam níveis efetivos de tributação consideravelmente inferiores aos geralmente aplicados no país terceiro em causa, nomeadamente uma tributação à taxa zero, devem ser consideradas potencialmente prejudiciais. Um tal nível de tributação pode resultar da taxa nominal de imposto, da matéria coletável ou de qualquer outro fator pertinente.

    Na avaliação do caráter prejudicial dessas medidas, há que, designadamente, ter em conta:

    a)

    Se as vantagens são concedidas exclusivamente a não residentes ou para transações realizadas com não residentes; ou

    b)

    Se as vantagens são totalmente isoladas da economia interna, não tendo incidência na matéria coletável nacional; ou

    c)

    Se as vantagens são concedidas mesmo que não exista qualquer atividade económica real nem qualquer presença económica substancial no país terceiro que proporciona essas vantagens fiscais; ou

    d)

    Se o método de determinação dos lucros resultantes das atividades internas de um grupo multinacional se afasta dos princípios geralmente aceites a nível internacional, nomeadamente das regras aprovadas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico; ou

    e)

    Se as medidas fiscais carecem de transparência, mormente quando as disposições sejam aplicadas de forma menos rigorosa e não transparente a nível administrativo.

    Na aplicação destes critérios, os Estados-Membros devem ter em conta as conclusões do grupo «Código de Conduta» (fiscalidade das empresas) no que respeita às medidas fiscais consideradas prejudiciais.

    4.   Medidas contra países terceiros que não cumpram as normas mínimas estabelecidas no ponto 3

    4.1.

    Os Estados-Membros devem publicar listas negras de países terceiros que não cumpram as normas mínimas estabelecidas no ponto 3, tendo em vista a aplicação do ponto 4.3. Essas listas negras devem fazer referência à presente recomendação.

    4.2.

    Os Estados-Membros que adotaram listas negras nacionais devem nelas incluir países terceiros que não cumpram as normas mínimas estabelecidas no ponto 3.

    4.3.

    Cada Estado-Membro que tenha celebrado uma convenção em matéria de dupla tributação com um país terceiro não cumpridor das normas mínimas estabelecidas no ponto 3 deve, em função do que considere mais adequado para melhorar o respeito dessas normas pelo referido país terceiro procurar renegociar, suspender ou denunciar a convenção.

    5.   Medidas em favor de países terceiros cumpridores das normas mínimas definidas no ponto 3

    5.1.

    Os Estados-Membros devem suprimir de qualquer das listas negras mencionadas no ponto 4.1 os países terceiros que cumpram as normas mínimas estabelecidas no ponto 3.

    5.2.

    Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de suprimir de qualquer das listas negras nacionais existentes mencionadas no ponto 4.2 os países terceiros que cumpram as normas mínimas estabelecidas no ponto 3.

    5.3.

    Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de encetar negociações bilaterais tendo em vista a celebração de convenções em matéria de dupla tributação com países terceiros que cumpram as normas mínimas estabelecidas no ponto 3.

    6.   Medidas em favor de países terceiros que se comprometem a cumprir as normas mínimas definidas no ponto 3

    6.1.

    Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de uma cooperação mais estreita e de assistência aos países terceiros, especialmente os países em desenvolvimento, que se comprometem a cumprir as normas mínimas estabelecidas no ponto 3, a fim de ajudar esses países terceiros a combater eficazmente a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo. Para esse efeito, poderão destacar peritos fiscais nesses países por um período limitado.

    Ao avaliarem o compromisso que os países terceiros assumiram para o cumprimento dessas normas mínimas, os Estados-Membros devem ter em consideração todas as indicações concretas para este efeito, nomeadamente os passos que já foram dados no sentido da conformidade pelo país terceiro em causa.

    6.2.

    Enquanto um país terceiro beneficiar de apoio segundo o disposto no ponto 6.1 e realizar os progressos esperados no sentido da conformidade com as referidas normas mínimas, os Estados-Membros deverão abster-se de aplicar as medidas referidas no ponto 4, sem prejuízo de renegociar as convenções em matéria de dupla tributação.

    7.   Acompanhamento

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação, bem como todas as alterações a essas medidas.

    A Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação da presente recomendação no prazo de três anos após a sua adoção.

    8.   Destinatários

    Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.

    (2)  JO C 2 de 6.1.1998, p. 1.

    (3)  COM(2009) 201 final de 28 de abril de 2009.

    (4)  COM(2010) 163 final de 21 de abril de 2010.

    (5)  JO C 99 de 1.4.1998, p. 1.


    ANEXO

    NORMAS RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA E À TROCA DE INFORMAÇÕES

    A.   DISPONIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES

    A.1.

    O país terceiro em causa garante que são disponibilizadas a todas as autoridades competentes as informações relativas à propriedade e à identificação de todas as entidades envolvidas.

    A.2.

    O país terceiro em causa garante que são mantidos os registos contabilísticos fiáveis relativos a todas as entidades envolvidas e a todos os acordos.

    A.3.

    As informações bancárias devem ser acessíveis a todos os titulares de contas.

    B.   ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

    B.1.

    As autoridades competentes do país terceiro em causa têm competência para obter informações que sejam objeto de um pedido apresentado nos termos de um acordo em matéria de troca de informações junto de qualquer pessoa, dentro da sua jurisdição territorial, que esteja na posse dessas informações ou que a elas possa aceder, e de as comunicar.

    B.2.

    Os direitos e as garantias aplicáveis às pessoas no país terceiro em causa ao qual o pedido é feito devem ser compatíveis com uma troca de informações eficaz.

    C   TROCA DE INFORMAÇÕES

    C.1.

    Os mecanismos para a troca de informações com os Estados-Membros devem ser de molde a permitir que essa troca seja efetuada de forma eficaz.

    C.2.

    A rede de mecanismos de troca de informações do país terceiro em causa deve abranger todos os Estados-Membros.

    C.3.

    Os mecanismos de troca de informação do país terceiro em causa devem incluir disposições adequadas para garantir a confidencialidade das informações enviadas pelos Estados-Membros.

    C.4.

    Os mecanismos de troca de informações do país terceiro em causa devem respeitar os direitos e as garantias dos contribuintes e de terceiros.

    C.5.

    O país terceiro em causa deve, em tempo oportuno, prestar informações no âmbito da sua rede de acordos com os Estados-Membros.


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