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Document 32012D0766

    2012/766/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 7 de dezembro de 2012 , que altera a parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa [notificada com o número C(2012) 8900] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 337 de 11.12.2012, p. 53–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429 e 32020R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/766/oj

    11.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/53


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 7 de dezembro de 2012

    que altera a parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa

    [notificada com o número C(2012) 8900]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/766/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, e altera a Diretiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença.

    (2)

    Aquelas medidas preventivas incluem uma obrigação para os Estados-Membros de garantir que a manipulação do vírus vivo da febre aftosa para fins de investigação e diagnóstico é efetuada apenas nos laboratórios autorizados enumerados na parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE.

    (3)

    O Reino Unido informou oficialmente a Comissão que o nome do laboratório nacional listado na parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE, localizado naquele Estado-Membro, mudou.

    (4)

    Por uma questão de segurança jurídica, é importante manter atualizada a lista de laboratórios nacionais constante na parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE. É, por conseguinte, necessário substituir a entrada relativa ao Reino Unido na lista de laboratórios nacionais constante na parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE.

    (5)

    Convém, pois, alterar em conformidade o anexo XI da Diretiva 2003/85/CE.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE, a entrada correspondente ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

    «RU

    Reino Unido

    The Pirbright Institute

    Reino Unido

    Estónia

    Finlândia

    Irlanda

    Letónia

    Malta

    Eslovénia

    Suécia»

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.


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