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Document 32012D0761

    2012/761/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de novembro de 2012 , que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2013, bem como a participação financeira da União nesses programas [notificada com o número C(2012) 8682]

    JO L 336 de 8.12.2012, p. 83–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/761/oj

    8.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 336/83


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 30 de novembro de 2012

    que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2013, bem como a participação financeira da União nesses programas

    [notificada com o número C(2012) 8682]

    (2012/761/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4 (1),

    Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

    (2)

    Além disso, o artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE prevê a introdução de uma ação financeira da União para efeitos do reembolso das despesas efetuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo I dessa decisão.

    (3)

    A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (3), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das ações financeiras da União, os programas apresentados pelos Estados-Membros devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo daquela decisão.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), prevê programas anuais de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos, a levar a cabo pelos Estados-Membros.

    (5)

    A Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (5), também prevê programas de vigilância de aves de capoeira e aves selvagens a efetuar pelos Estados-Membros, destinados a contribuir, nomeadamente, com avaliações de risco atualizadas com regularidade, para o conhecimento da ameaça que constituem as aves selvagens relativamente a um eventual vírus da gripe de origem aviária nas aves. Esses programas anuais de vigilância, bem como o seu financiamento, também devem ser aprovados.

    (6)

    Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas anuais para erradicação, controlo e vigilância de doenças animais, programas de inspeções para a prevenção de zoonoses e programas anuais para a erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), relativamente aos quais desejam receber uma participação financeira da União.

    (7)

    Para 2011 e 2012, foram aprovados, ao abrigo da Decisão 2010/712/UE da Comissão (6) e da Decisão de Execução 2011/807/UE da Comissão (7), determinados programas plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de certas doenças animais apresentados pelos Estados-Membros.

    (8)

    Determinados Estados-Membros que têm aplicado com sucesso os programas de erradicação da raiva cofinanciados há vários anos partilham fronteiras terrestres com países terceiros onde aquela doença subsiste. Para erradicar definitivamente a raiva, é necessário efetuar determinadas atividades de vacinação no território daqueles países terceiros adjacentes à União.

    (9)

    Para garantir que todos os Estados-Membros infetados pela raiva continuam, sem interrupção, as atividades de vacinação oral previstas nos seus programas, é necessário permitir a possibilidade de pagamento de adiantamentos até 60 % do montante máximo estabelecido para cada programa, a pedido do Estado-Membro em causa.

    (10)

    A Comissão examinou os programas anuais apresentados pelos Estados-Membros, bem como o terceiro e segundo anos dos programas plurianuais aprovados respetivamente para 2011 e 2012, tanto do ponto de vista veterinário como do ponto de vista financeiro. Aqueles programas cumprem a legislação veterinária pertinente da União e, nomeadamente, os critérios definidos na Decisão 2008/341/CE.

    (11)

    A Grécia e a Itália, devido à situação epidemiológica específica e aos problemas técnicos encontrados com uma execução correta do programa de erradicação da brucelose ovina e caprina e do programa de controlo e vigilância da peste suína africana, respetivamente, informaram a Comissão de que, na situação financeira atual, é necessário apoio adicional para contratar pessoal a fim de garantir a execução correta daqueles programas veterinários cofinanciados pela UE.

    (12)

    As medidas elegíveis para apoio financeiro da União encontram-se definidas na atual decisão de execução da Comissão. No entanto, em casos considerados adequados, a Comissão informou por escrito os Estados-Membros das limitações à elegibilidade de determinadas medidas em termos do número máximo de atividades realizadas ou em termos das áreas geográficas abrangidas pelos programas.

    (13)

    Tendo em conta a importância dos programas anuais e plurianuais para a realização dos objetivos da União em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de gripe aviária em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da União para o reembolso das despesas a efetuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa.

    (14)

    Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

    (15)

    A verificação dos justificativos individuais das despesas elegíveis dá origem a encargos administrativos importantes e não aumenta significativamente a utilização eficaz dos fundos da União nem a transparência. Assim, é mais adequado definir, sempre que adequado, a participação financeira da União para cada programa a um nível que garanta que as despesas originadas pelo tipo de medida, caso seja executada, são adequadamente abrangidas. A participação financeira da União, especialmente em apoio de atividades definidas tais como a amostragem, os testes e a vacinação, deve ser especificada, deste modo, como um montante fixo destinado a compensar todas as despesas normalmente efetuadas com a execução da atividade ou com a obtenção do respetivo resultado dos testes.

    (16)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (8), os programas de erradicação e controlo de doenças animais são financiados no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

    (17)

    A participação financeira da União deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

    (18)

    Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da União devem ser expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa de câmbio das despesas efetuadas noutra moeda que não o euro deve ser a taxa de câmbio mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respetivo pedido.

    (19)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO I

    PROGRAMAS ANUAIS

    Artigo 1.o

    Brucelose bovina

    1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados por Espanha, Itália, Portugal e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    É aprovado o programa de erradicação da brucelose bovina apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2.   A participação financeira da União:

    a)

    Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

    i)

    0,5 EUR por animal doméstico amostrado,

    ii)

    0,2 EUR por teste de rosa de bengala,

    iii)

    0,2 EUR por teste SAT,

    iv)

    0,4 EUR por teste de fixação do complemento,

    v)

    0,5 EUR por teste ELISA,

    vi)

    10 EUR por teste bacteriológico,

    vii)

    1 EUR por animal doméstico vacinado;

    b)

    É fixada em 50 % das despesas efetuadas pelos Estados-Membros referidos nos n.os 1 e 2 com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, não podendo exceder em média 375 EUR por animal abatido;

    c)

    E não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    4 000 000 EUR para a Espanha,

    ii)

    100 000 EUR para a Croácia,

    iii)

    1 200 000 EUR para a Itália,

    iv)

    1 000 000 EUR para Portugal,

    v)

    1 100 000 EUR para o Reino Unido.

    Artigo 2.o

    Tuberculose bovina

    1.   São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados pela Irlanda, Espanha, Itália, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    É aprovado o programa de erradicação da tuberculose bovina apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2.   A participação financeira da União:

    a)

    Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

    i)

    0,5 EUR por animal doméstico amostrado,

    ii)

    1,5 EUR por prova da tuberculina,

    iii)

    5 EUR por ensaio de interferão-gama,

    iv)

    10 EUR por teste bacteriológico;

    b)

    É fixada em 50 % das despesas efetuadas pelos Estados-Membros referidos nos n.os 1 e 2 com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, não podendo exceder em média 375 EUR por animal abatido;

    c)

    E não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    19 000 000 EUR para a Irlanda,

    ii)

    14 000 000 EUR para a Espanha,

    iii)

    400 000 EUR para a Croácia,

    iv)

    3 300 000 EUR para a Itália,

    v)

    2 600 000 EUR para Portugal,

    vi)

    31 800 000 EUR para o Reino Unido.

    Artigo 3.o

    Brucelose dos ovinos e caprinos

    1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e caprinos apresentados pela Grécia, Itália, Espanha, Chipre e Portugal para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2.   A contribuição financeira da União, exceto para a Grécia:

    a)

    Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

    i)

    0,5 EUR por animal doméstico amostrado,

    ii)

    0,2 EUR por teste de rosa de bengala,

    iii)

    0,4 EUR por teste de fixação do complemento,

    iv)

    10 EUR por teste bacteriológico,

    v)

    1 EUR por animal doméstico vacinado;

    b)

    É fixada em 50 % das despesas efetuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, não podendo exceder em média 50 EUR por animal abatido; e

    c)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    7 500 000 EUR para a Espanha,

    ii)

    3 500 000 EUR para a Itália,

    iii)

    180 000 EUR para Chipre,

    iv)

    2 000 000 EUR para Portugal.

    3.   A contribuição financeira da União para a Grécia:

    a)

    É fixada em 50 % das despesas efetuadas com:

    i)

    compra de vacinas,

    ii)

    realização de análises laboratoriais,

    iii)

    salários dos agentes contratuais recrutados especialmente para a execução das medidas daquele programa, à exceção das relacionadas com a realização de ensaios laboratoriais,

    iv)

    indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito do programa mencionado; e

    b)

    Não pode exceder 4 000 000 EUR.

    4.   Os montantes máximos a reembolsar à Grécia pelas despesas efetuadas a título do programa referido no n.o 1 não excederão em média:

    i)

    0,2 EUR por teste de rosa de bengala,

    ii)

    0,4 EUR por teste de fixação do complemento,

    iii)

    10 EUR por teste bacteriológico,

    iv)

    1 EUR por dose para a compra de vacinas,

    v)

    50 EUR por animal abatido.

    Artigo 4.o

    Febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco

    1.   Os programas de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, são aprovados para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2.   A participação financeira da União:

    a)

    Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

    i)

    0,5 EUR por animal doméstico amostrado,

    ii)

    1 EUR por animal doméstico vacinado,

    iii)

    2 EUR por teste ELISA,

    iv)

    10 EUR por teste PCR,

    v)

    10 EUR por teste virológico;

    b)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    25 000 EUR para a Bélgica,

    ii)

    11 000 EUR para a Bulgária,

    iii)

    10 000 EUR para a República Checa,

    iv)

    100 000 EUR para a Alemanha,

    v)

    10 000 EUR para a Irlanda,

    vi)

    100 000 EUR para a Grécia,

    vii)

    40 000 EUR para a Espanha,

    viii)

    650 000 EUR para a Itália,

    ix)

    10 000 EUR para a Letónia,

    x)

    10 000 EUR para a Lituânia,

    xi)

    10 000 EUR para o Luxemburgo,

    xii)

    10 000 EUR para a Hungria,

    xiii)

    10 000 EUR para Malta,

    xiv)

    10 000 EUR para os Países Baixos,

    xv)

    10 000 EUR para a Áustria,

    xvi)

    50 000 EUR para a Polónia,

    xvii)

    300 000 EUR para Portugal,

    xviii)

    140 000 EUR para a Roménia,

    xix)

    25 000 EUR para a Eslovénia,

    xx)

    40 000 EUR para a Eslováquia,

    xxi)

    10 000 EUR para a Finlândia.

    Artigo 5.o

    Salmonelose (salmonela zoonótica) em efetivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de mesa da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo)

    1.   São aprovados os programas de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efetivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de engorda da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    É aprovado o programa de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efetivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de engorda da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2.   A participação financeira da União:

    a)

    Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

    i)

    0,5 EUR por amostra oficial colhida,

    ii)

    7 EUR por teste para testes bacteriológicos (cultura/isolamento),

    iii)

    15 EUR por teste para a serotipagem de isolados relevantes de Salmonella spp.,

    iv)

    5 EUR por teste para testes bacteriológicos destinados a verificar a eficiência da desinfeção dos aviários após o despovoamento de um bando infetado pelas salmonelas,

    v)

    3 EUR por teste para uma análise de deteção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de aves oriundas de bandos testados para a deteção de salmonelas,

    vi)

    0,02 EUR para a compra de doses de vacinas;

    b)

    É fixada em 50 % das despesas a efetuar por cada Estado-Membro com a indemnização dos proprietários pelo valor:

    das aves de reprodução e de aves poedeiras da espécie Gallus gallus objeto de eliminação seletiva,

    dos perus de reprodução da espécie Meleagris gallopavo objeto de eliminação seletiva,

    dos ovos destruídos, conforme especificado na alínea d);

    c)

    E não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    1 000 000 EUR para a Bélgica,

    ii)

    25 000 EUR para a Bulgária,

    iii)

    1 400 000 EUR para a República Checa,

    iv)

    150 000 EUR para a Dinamarca,

    v)

    900 000 EUR para a Alemanha,

    vi)

    25 000 EUR para a Estónia,

    vii)

    480 000 EUR para a Irlanda,

    viii)

    500 000 EUR para a Grécia,

    ix)

    1 200 000 EUR para a Espanha,

    x)

    1 250 000 EUR para a França,

    xi)

    200 000 EUR para a Croácia,

    xii)

    1 000 000 EUR para a Itália,

    xiii)

    60 000 EUR para Chipre,

    xiv)

    290 000 EUR para a Letónia,

    xv)

    25 000 EUR para o Luxemburgo,

    xvi)

    950 000 EUR para a Hungria,

    xvii)

    50 000 EUR para Malta,

    xviii)

    2 400 000 EUR para os Países Baixos,

    xix)

    700 000 EUR para a Áustria,

    xx)

    2 700 000 EUR para a Polónia,

    xxi)

    25 000 EUR para Portugal,

    xxii)

    620 000 EUR para a Roménia,

    xxiii)

    60 000 EUR para a Eslovénia,

    xxiv)

    450 000 EUR para a Eslováquia,

    xxv)

    60 000 EUR para o Reino Unido;

    d)

    Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efetuadas a título do programa referido no n.o 1 não podem exceder em média:

    i)

    :

    uma ave de reprodução progenitora da espécie Gallus gallus objeto de eliminação seletiva

    :

    4 EUR por ave,

    ii)

    :

    uma ave poedeira comercial da espécie Gallus gallus objeto de eliminação seletiva

    :

    2,20 EUR por ave,

    iii)

    :

    peru de reprodução progenitor da espécie Meleagris gallopavo objeto de eliminação seletiva

    :

    12 EUR por ave,

    iv)

    :

    ovos de incubação de aves de reprodução progenitoras da espécie Gallus gallus

    :

    0,20 EUR por ovo de incubação destruído,

    v)

    :

    ovos de mesa da espécie Gallus gallus

    :

    0,04 EUR por ovo de mesa destruído,

    vi)

    :

    ovos de incubação de aves de reprodução progenitoras da espécie Meleagris gallopavo

    :

    0,40 EUR por ovo de incubação destruído.

    Artigo 6.o

    Peste suína clássica

    1.   São aprovados os programas de controlo e vigilância da peste suína clássica apresentados pela Bulgária, Alemanha, Hungria, Roménia, Eslovénia e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    É aprovado o programa de controlo e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2.   A participação financeira da União:

    a)

    Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

    i)

    0,5 EUR por suíno doméstico amostrado,

    ii)

    5 EUR por javali testado,

    iii)

    1 EUR por isco/vacina,

    iv)

    2 EUR por teste ELISA,

    v)

    10 EUR por teste PCR,

    vi)

    10 EUR por teste virológico;

    b)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    200 000 EUR para a Bulgária,

    ii)

    810 000 EUR para a Alemanha,

    iii)

    100 000 EUR para a Croácia,

    iv)

    50 000 EUR para a Hungria,

    v)

    1 000 000 EUR para a Roménia,

    vi)

    25 000 EUR para a Eslovénia,

    vii)

    400 000 EUR para a Eslováquia.

    Artigo 7.o

    Peste suína africana

    1.   É aprovado o programa de controlo e vigilância da peste suína africana apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2.   A participação financeira da União:

    a)

    É fixada em 50 % das despesas efetuadas pela Itália com:

    i)

    a realização de análises laboratoriais,

    ii)

    salários dos agentes contratuais recrutados especialmente para a execução das medidas daquele programa, à exceção das relacionadas com a realização de ensaios laboratoriais;

    b)

    Não pode exceder 1 400 000 EUR.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar à Itália não excederão em média:

    i)

    2 EUR por teste ELISA,

    ii)

    10 EUR por teste PCR,

    iii)

    10 EUR por teste virológico.

    Artigo 8.o

    Doença vesiculosa dos suínos

    1.   É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa dos suínos apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2.   A participação financeira da União:

    a)

    Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

    i)

    0,5 EUR por suíno doméstico amostrado,

    ii)

    2 EUR por teste ELISA,

    iii)

    4 EUR por prova de seroneutralização,

    iv)

    10 EUR por teste PCR,

    v)

    10 EUR por teste virológico;

    b)

    Não pode exceder 900 000 EUR.

    Artigo 9.o

    Gripe aviária nas aves de capoeira e aves selvagens

    1.   São aprovados os programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    É aprovado o programa de vigilância da gripe aviária apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2.   A participação financeira da União:

    a)

    Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

    i)

    0,5 EUR por amostra de bandos de aves de capoeira,

    ii)

    5 EUR por ave selvagem amostrada no âmbito da vigilância passiva,

    iii)

    1 EUR por teste ELISA,

    iv)

    1 EUR por prova de imunodifusão em gel de ágar;

    b)

    É fixada em 50 % das despesas a efetuar pelos Estados-Membros para efeitos de realização de testes laboratoriais, à exceção dos previstos na alínea a); e

    c)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    30 000 EUR para a Bélgica,

    ii)

    25 000 EUR para a Bulgária,

    iii)

    25 000 EUR para a República Checa,

    iv)

    50 000 EUR para a Dinamarca,

    v)

    50 000 EUR para a Alemanha,

    vi)

    70 000 EUR para a Irlanda,

    vii)

    25 000 EUR para a Grécia,

    viii)

    90 000 EUR para a Espanha,

    ix)

    120 000 EUR para a França,

    x)

    40 000 EUR para a Croácia,

    xi)

    1 000 000 EUR para a Itália,

    xii)

    25 000 EUR para Chipre,

    xiii)

    25 000 EUR para a Letónia,

    xiv)

    25 000 EUR para a Lituânia,

    xv)

    25 000 EUR para o Luxemburgo,

    xvi)

    130 000 EUR para a Hungria,

    xvii)

    25 000 EUR para Malta,

    xviii)

    170 000 EUR para os Países Baixos,

    xix)

    30 000 EUR para a Áustria,

    xx)

    100 000 EUR para a Polónia;

    xxi)

    25 000 EUR para Portugal,

    xxii)

    350 000 EUR para a Roménia,

    xxiii)

    35 000 EUR para a Eslovénia,

    xxiv)

    25 000 EUR para a Eslováquia,

    xxv)

    25 000 EUR para a Finlândia,

    xxvi)

    30 000 EUR para a Suécia,

    xxvii)

    110 000 EUR para o Reino Unido.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efetuadas com os testes abrangidos pelos programas não podem exceder em média:

    a)

    :

    Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

    :

    12 EUR por teste;

    b)

    :

    Teste de isolamento do vírus

    :

    40 EUR por teste;

    c)

    :

    Teste PCR

    :

    20 EUR por teste.

    Artigo 10.o

    Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico dos ovinos

    1.   São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    É aprovado o programa de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico apresentado pela Croácia para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2.   A participação financeira da União:

    a)

    Consiste num montante fixo de:

    i)

    8,5 EUR por teste, que compensa todas as despesas efetuadas com a realização de testes rápidos, no cumprimento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, e no anexo III, capítulo A, parte I, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou utilizados como testes de confirmação em conformidade com o anexo X, capítulo C, do mesmo regulamento,

    ii)

    15 EUR por teste, que compensa todas as despesas efetuadas com a realização de testes rápidos, no cumprimento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, e no anexo III, capítulo A, parte II, pontos 1 a 5, e no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

    iii)

    4 EUR por teste, que compensa todas as despesas efetuadas com a execução de testes de determinação do genótipo,

    iv)

    120 EUR por teste, que compensa todas as despesas efetuadas com a execução de análises moleculares primárias discriminatórias, como previsto no anexo X, capítulo C, ponto 3, n.o 2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e

    v)

    25 EUR por teste, que compensa todas as despesas efetuadas com a execução de testes de confirmação para além dos testes rápidos, como previsto no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

    b)

    É fixada em 50 % das despesas efetuadas por cada Estado-Membro com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais:

    i)

    objeto de eliminação seletiva e destruídos ao abrigo dos programas de erradicação da EEB e do tremor epizoótico dos ovinos,

    ii)

    abatidos obrigatoriamente em conformidade com o anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

    c)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    1 270 000 EUR para a Bélgica,

    ii)

    270 000 EUR para a Bulgária,

    iii)

    580 000 EUR para a República Checa,

    iv)

    730 000 EUR para a Dinamarca,

    v)

    6 260 000 EUR para a Alemanha,

    vi)

    100 000 EUR para a Estónia,

    vii)

    2 900 000 EUR para a Irlanda,

    viii)

    1 700 000 EUR para a Grécia,

    ix)

    4 300 000 EUR para a Espanha,

    x)

    12 600 000 EUR para a França,

    xi)

    4 800 000 EUR para a Itália,

    xii)

    230 000 EUR para a Croácia,

    xiii)

    1 900 000 EUR para Chipre,

    xiv)

    220 000 EUR para a Letónia,

    xv)

    420 000 EUR para a Lituânia,

    xvi)

    80 000 EUR para o Luxemburgo,

    xvii)

    850 000 EUR para a Hungria,

    xviii)

    25 000 EUR para Malta,

    xix)

    2 200 000 EUR para os Países Baixos,

    xx)

    1 080 000 EUR para a Áustria,

    xxi)

    2 600 000 EUR para a Polónia,

    xxii)

    1 100 000 EUR para Portugal,

    xxiii)

    1 200 000 EUR para a Roménia,

    xxiv)

    200 000 EUR para a Eslovénia,

    xxv)

    250 000 EUR para a Eslováquia,

    xxvi)

    370 000 EUR para a Finlândia,

    xxvii)

    500 000 EUR para a Suécia,

    xxviii)

    5 100 000 EUR para o Reino Unido.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efetuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    :

    Para bovinos objeto de eliminação seletiva e destruição

    :

    500 EUR por animal;

    b)

    :

    Para ovinos ou caprinos objeto de eliminação seletiva e destruição

    :

    70 EUR por animal;

    c)

    :

    Para ovinos e caprinos abatidos

    :

    50 EUR por animal.

    Artigo 11.o

    Raiva

    1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela Bulgária, Grécia, Estónia, Itália, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2.   A participação financeira da União:

    a)

    Inclui um montante fixo de 5 EUR por animal selvagem amostrado;

    b)

    É fixada em 75 % das despesas a efetuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 para efeitos de:

    i)

    realização de testes laboratoriais para a deteção de antigénio ou anticorpos da raiva,

    ii)

    isolamento e caracterização do vírus da raiva,

    iii)

    deteção de biomarcadores e titulação de iscos com vacina,

    iv)

    aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos,

    v)

    aquisição e administração de vacinas parentéricas aos efetivos de pastoreio;

    c)

    É fixada em 75 % das despesas a efetuar pela Grécia para efeitos de salários de pessoal temporário especialmente recrutado para a realização de tarefas laboratoriais ao abrigo daquele programa; e

    d)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    1 540 000 EUR para a Bulgária,

    ii)

    1 000 000 EUR para a Grécia,

    iii)

    620 000 EUR para a Estónia,

    iv)

    200 000 EUR para a Itália,

    v)

    3 150 000 EUR para a Lituânia,

    vi)

    1 620 000 EUR para a Hungria,

    vii)

    6 560 000 EUR para a Polónia,

    viii)

    6 000 000 EUR para a Roménia,

    ix)

    800 000 EUR para a Eslovénia,

    x)

    400 000 EUR para a Eslováquia.

    3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efetuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    :

    Para um teste serológico

    :

    12 EUR por teste;

    b)

    :

    Para o teste de deteção de tetraciclina no osso

    :

    12 EUR por teste;

    c)

    :

    Para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT)

    :

    18 EUR por teste;

    d)

    :

    Para a compra de vacinas orais e iscos

    :

    0,60 EUR por dose;

    e)

    :

    Para a distribuição de vacinas orais e iscos

    :

    0,35 EUR por dose.

    4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alíneas a) e b), e no n.o 3, para as partes dos programas da Lituânia e da Polónia que serão implementadas fora dos territórios destes Estados-Membros, a participação financeira da União:

    a)

    Apenas é concedida para as despesas decorrentes da aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos;

    b)

    É fixada em 100 %; e

    c)

    Não pode exceder:

    i)

    1 260 000 EUR para a Lituânia,

    ii)

    1 260 000 EUR para a Polónia.

    5.   Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas referidas no n.o 4 não podem exceder em média, para fins de aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos, 0,95 EUR por dose.

    CAPÍTULO II

    PROGRAMAS PLURIANUAIS

    Artigo 12.o

    Raiva

    1.   É aprovado o segundo ano do programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    2.   É aprovado o terceiro ano do programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Letónia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

    3.   A participação financeira da União:

    a)

    Inclui um montante fixo de 5 EUR por animal selvagem amostrado;

    b)

    É fixada em 75 % das despesas a efetuar pelos Estados-Membros referidos nos n.os 1 e 2 para efeitos de:

    i)

    realização de testes laboratoriais para a deteção de antigénio ou anticorpos da raiva,

    ii)

    isolamento e caracterização do vírus da raiva,

    iii)

    deteção de biomarcadores e titulação de iscos com vacina,

    iv)

    aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos,

    v)

    aquisição e administração de vacinas parentéricas aos efetivos de pastoreio; e

    c)

    Não pode exceder os seguintes montantes, para o ano 2013:

    i)

    1 670 000 EUR para a Letónia,

    ii)

    400 000 EUR para a Finlândia.

    4.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas efetuadas a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão em média:

    a)

    :

    Para um teste serológico

    :

    12 EUR por teste;

    b)

    :

    Para o teste de deteção de tetraciclina no osso

    :

    12 EUR por teste;

    c)

    :

    Para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT)

    :

    18 EUR por teste;

    d)

    :

    Para a compra de vacinas orais e iscos

    :

    0,60 EUR por dose;

    e)

    :

    Para a distribuição de vacinas orais e iscos

    :

    0,35 EUR por dose.

    5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, alíneas a) e b), e no n.o 4, para as partes dos programas da Letónia e Finlândia que serão implementadas fora dos territórios destes Estados-Membros, a participação financeira da União:

    a)

    Apenas é concedida para as despesas decorrentes da aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos;

    b)

    É fixada em 100 %; e

    c)

    Não pode exceder para o ano 2013:

    i)

    600 000 EUR para a Letónia,

    ii)

    100 000 EUR para a Finlândia.

    6.   Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas referidas no n.o 5 não podem exceder em média, para fins de aquisição e distribuição de vacinas orais e iscos, 0,95 EUR por dose.

    CAPÍTULO III

    Artigo 13.o

    Despesas elegíveis

    1.   Sem prejuízo dos limites máximos da participação financeira da União prevista nos artigos 1.o a 12.o, as despesas elegíveis abrangidas pelas medidas referidas naqueles artigos são limitadas às despesas definidas no anexo.

    2.   Apenas serão elegíveis para cofinanciamento através de uma participação financeira da União as despesas efetuadas com a realização dos programas anuais ou plurianuais referidos nos artigos 1.o a 12.o e pagas antes da apresentação do relatório final pelos Estados-Membros.

    3.   Para receber o montante fixo estabelecido nos artigos 1.o a 12.o na sua totalidade, os Estados-Membros devem confirmar que pagaram todas as despesas efetuadas com a execução da atividade ou teste e que nenhuma das despesas foi suportada por uma terceira parte, à exceção da autoridade competente. Se uma parte das despesas tiver sido suportada por uma terceira parte, o Estado-Membro deve indicar a percentagem ou proporção das despesas totais suportadas por aquela terceira parte. O montante fixo será reduzido em conformidade.

    4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, para as despesas referidas nos artigos 11.o e 12.o, a Comissão, a pedido do Estado-Membro em questão, pagará um adiantamento não superior a 60 % do montante máximo especificado num prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 14.o

    1.   A indemnização a atribuir aos proprietários pelo valor dos animais objeto de eliminação seletiva ou abatidos e dos produtos destruídos será concedida num prazo de 90 dias a contar:

    a)

    Da data de abate ou eliminação seletiva do animal;

    b)

    Da data de destruição dos produtos; ou

    c)

    Da data de apresentação, pelo proprietário, do pedido preenchido.

    2.   As indemnizações pagas depois do prazo de 90 dias referido no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas ao disposto no artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (9).

    Artigo 15.o

    1.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

    2.   Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efetuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-la em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.

    Artigo 16.o

    1.   A participação financeira da União no que respeita aos programas anuais e plurianuais referidos nos artigos 1.o a 12.o («os programas») é concedida desde que o Estado-Membro em causa:

    a)

    Aplique os programas em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo regras em matéria de concorrência e de adjudicação de contratos públicos;

    b)

    Aplique até 1 de janeiro de 2013 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução dos programas;

    c)

    Apresente à Comissão, até 31 de julho de 2013, os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos aos programas, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea a), da Decisão 2009/470/CE, abrangendo o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013;

    d)

    Apenas relativamente aos programas referidos no artigo 8.o, apresente à Comissão, através do sistema em linha desta instituição, um relatório semestral com os resultados positivos e negativos obtidos no âmbito da vigilância das aves de capoeira e aves selvagens, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2010/367/UE da Comissão (10);

    e)

    Apresente à Comissão um relatório técnico anual pormenorizado, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea b), da Decisão 2009/470/CE, até 30 de abril de 2014, acerca da execução técnica do programa em causa, que inclua os resultados obtidos durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013 e justificativos das despesas efetuadas pelo Estado-Membro nesse período;

    f)

    Execute os programas de forma eficiente;

    g)

    Não apresente mais pedidos no sentido de novas participações da União nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos.

    2.   Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão pode reduzir a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade da infração, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.

    Artigo 17.o

    A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 18.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013. No entanto, para a República da Croácia, a presente decisão entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Croácia.

    Artigo 19.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2012.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

    (2)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (3)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

    (4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (6)  JO L 309 de 25.11.2010, p. 18.

    (7)  JO L 322 de 6.12.2011, p. 11.

    (8)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (9)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

    (10)  JO L 166 de 1.7.2010, p. 22.


    ANEXO

    Despesas elegíveis a que se refere o artigo 13.o, n.o 1

    As despesas elegíveis para participação financeira da União nas medidas referidas nos artigos 1.o a 12.o e não abrangidas por um montante fixo limitam-se às despesas efetuadas pelos Estados-Membros na execução das medidas definidas nos pontos 1 a 6.

    1.

    Realização de testes laboratoriais:

    a)

    Aquisição de kits de ensaio, reagentes e todos os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a execução dos testes laboratoriais;

    b)

    Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução dos testes nas instalações do laboratório; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração; e

    c)

    Encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas nas alíneas a) e b).

    2.

    Indemnização a atribuir aos proprietários pelo valor dos respetivos animais abatidos ou objeto de eliminação seletiva:

    A indemnização não pode ser superior ao valor de mercado do animal imediatamente antes do abate ou eliminação seletiva.

    No que se refere a animais abatidos, o valor residual, se existir, deve ser deduzido da indemnização.

    3.

    Indemnização dos proprietários pelo valor das suas aves objeto de eliminação seletiva e pelos ovos destruídos:

    A indemnização não pode ser superior ao valor de mercado da ave imediatamente antes da eliminação seletiva ou dos ovos imediatamente antes da sua destruição.

    O valor residual dos ovos não incubados tratados termicamente deve ser deduzido da indemnização.

    4.

    Aquisição e armazenagem de doses de vacinas e/ou vacinas e iscos para animais domésticos e selvagens.

    5.

    Administração de doses de vacina a animais domésticos:

    a)

    Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução da vacinação; as despesas com esse pessoal limitam-se aos honorários que lhes são pagos ou aos seus salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração; e

    b)

    O equipamento específico e os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a vacinação.

    6.

    Distribuição de vacinas e iscos para animais selvagens:

    a)

    Transporte das vacinas e iscos;

    b)

    Despesas decorrentes da distribuição por via aérea ou manual das vacinas e dos iscos;

    c)

    Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à distribuição de iscos com vacina; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração.


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