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Document 32012D0714
2012/714/EU: Commission Decision of 21 November 2012 confirming the participation of Lithuania in enhanced cooperation in the area of the law applicable to divorce and legal separation
2012/714/UE: Decisão da Comissão, de 21 de novembro de 2012 , que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial
2012/714/UE: Decisão da Comissão, de 21 de novembro de 2012 , que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial
JO L 323 de 22.11.2012, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2012
que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial
(2012/714/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2),
Tendo em conta a notificação apresentada pela Lituânia quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de julho de 2010, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. |
(2) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1259/2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. |
(3) |
A Lituânia notificou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial por carta de 25 de maio de 2012, que foi registada pela Comissão em 19 de junho de 2012. |
(4) |
A Comissão observa que a Decisão 2010/405/UE não estabelece quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e que a participação da Lituânia poderia reforçar os benefícios dessa cooperação. |
(5) |
A participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial deve, por conseguinte, ser confirmada. |
(6) |
A Comissão deve adotar medidas transitórias para a Lituânia que são necessárias à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 deve entrar em vigor na Lituânia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação da Lituânia na cooperação reforçada
1. É confirmada a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, autorizada pela Decisão 2010/405/UE.
2. O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável à Lituânia em conformidade com a presente decisão.
Artigo 2.o
Informações a comunicar pela Lituânia
Até 22 de agosto de 2013, a Lituânia deve comunicar à Comissão as respetivas disposições nacionais, caso existam, relativas:
a) |
Aos requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010; e |
b) |
À possibilidade de designar a lei aplicável em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010. |
Artigo 3.o
Disposições transitórias para a Lituânia
1. Na Lituânia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável unicamente às ações judiciais intentadas e aos acordos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 concluídos a partir de 22 de maio de 2014.
Todavia, na Lituânia, um acordo sobre a escolha da lei aplicável concluído antes de 22 de maio de 2014 também produz efeitos, desde que seja conforme com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.
2. Na Lituânia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável sem prejuízo dos acordos sobre a escolha da lei aplicável concluídos em conformidade com a lei do Estado-Membro participante cujo tribunal seja demandado antes de 22 de maio de 2014.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 na Lituânia
O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 entra em vigor na Lituânia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
O referido regulamento é aplicável na Lituânia a partir de 22 de maio de 2014.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.
(2) JO L 343 de 29.12.2010, p. 10.