EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0700

Decisão 2012/700/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012 , no quadro da Estratégia Europeia de Segurança, de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, adotado pelos Estados Partes na Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição

JO L 314 de 14.11.2012, p. 40–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/700/oj

14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/40


DECISÃO 2012/700/PESC DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2012

no quadro da Estratégia Europeia de Segurança, de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, adotado pelos Estados Partes na Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A União deverá esforçar-se por obter um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, designadamente no intuito de preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, de acordo com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas.

(2)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia Europeia de Segurança no âmbito da qual identificou desafios e ameaças globais e apelou a que se estabelecesse uma ordem internacional baseada em regras, no multilateralismo efetivo e em instituições internacionais eficientes.

(3)

A Estratégia Europeia de Segurança reconhece na Carta das Nações Unidas o enquadramento fundamental das relações internacionais e preconiza que as Nações Unidas (ONU) sejam reforçadas e dotadas dos meios necessários para poderem cumprir as suas responsabilidades e agir com eficácia.

(4)

Na sua Resolução 51/45, de 10 de dezembro de 1996, a Assembleia Geral das Nações Unidas instou todos os Estados a pugnarem vigorosamente pela celebração de um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo com vista à proibição da utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal.

(5)

A Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição («a Convenção») foi aberta à assinatura em 3 de dezembro de 1997 e entrou em vigor a 1 de março de 1999. Constitui o único instrumento internacional abrangente que trata de todos os aspetos relacionados com as minas antipessoal, nomeadamente com a sua utilização, armazenagem, produção e comercialização, bem como a desminagem e a assistência às vítimas.

(6)

Em 23 de junho de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/487/PESC (1) de apoio à universalização e aplicação da Convenção. A 1 de outubro de 2012, 160 Estados haviam declarado aceitar ficar vinculados pela Convenção.

(7)

Em 3 de dezembro de 2009, os Estados Partes na Convenção adotaram o Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014 («Plano de Ação de Cartagena») relativo à universalização e aplicação da Convenção em todas as suas vertentes. Deste modo, reconheceram e reforçaram o incentivo à plena participação na Convenção e ao contributo para a sua aplicação por parte de diversas entidades, a saber, a Campanha Internacional para o Banimento das Minas Antipessoal (CIBM), o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e respetiva Federação Internacional de sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV/CV), a ONU, o Centro Internacional de Desminagem Humanitária de Genebra (CIDHG), as organizações internacionais e regionais e as pessoas que sobreviveram à detonação de minas e suas organizações e ainda outras organizações da sociedade civil, tal como previsto na ação n.o 62 do Plano de Ação de Cartagena.

(8)

Em 3 de dezembro de 2010, os Estados Partes na Convenção adotaram a «Diretiva dos Estados Partes na Unidade de Apoio à Implementação» (UAI), nos termos da qual estes acordaram em que a UAI deveria prestar-lhes aconselhamento e apoio técnico para a aplicação e universalização da Convenção, facilitar a comunicação entre eles e promover a comunicação e a informação a respeito da Convenção junto tanto dos Estados não Partes como do grande público. A UAI foi incumbida de, na medida do necessário, estabelecer contactos e coordenar as atividades desenvolvidas pelas organizações internacionais relevantes que participam nos trabalhos da Convenção, designadamente a CIBM, o CICV, a FICV/CV, a ONU e o CIDHG.

(9)

Em 2 de dezembro de 2011, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 66/29, relativa à aplicação da Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição. A Assembleia Geral recordou que, na segunda Conferência de Revisão da Convenção, a comunidade internacional examinara a forma como a Convenção estava a ser aplicada e que os Estados Partes na Convenção tinham adotado o Plano de Ação de Cartagena, chamando a atenção para a importância da aplicação e observância plena e efetiva da Convenção, nomeadamente mediante a aplicação do referido Plano de Ação de Cartagena. Os Estados Partes na Convenção convidaram todos os Estados que não o tinham ainda feito a ratificarem a Convenção ou a ela aderirem, e instaram-nos a manterem este assunto na sua agenda política ao mais alto nível e a promoverem a adesão à Convenção através de contactos bilaterais, sub-regionais, regionais e multilaterais, ações de sensibilização, seminários e outros meios.

(10)

Em 2012 e 2013, realizar-se-ão reuniões dos Estados Partes na Convenção. A comunidade internacional reunir-se-á em seguida, em 2014, na terceira Conferência de Revisão da Convenção, para avaliar os progressos registados no que respeita à aplicação do Plano de Ação de Cartagena. Espera-se que, nessa altura, o Plano de Ação de Cartagena já tenha contribuído substancialmente para conseguir acabar com o sofrimento e as perdas humanas decorrentes das minas antipessoal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para apoiar a aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014 («Plano de Ação de Cartagena»), adotado pelos Estados Partes na Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição («Convenção»), no quadro da Estratégia Europeia de Segurança e de acordo com as decisões relevantes da comunidade internacional, a União prossegue os seguintes objetivos:

a)

Apoiar os esforços dos Estados Partes na Convenção para pôr em prática os aspetos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a assistência às vítimas;

b)

Apoiar os esforços dos Estados Partes na Convenção para pôr em prática os aspetos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a desminagem;

c)

Promover a universalização da Convenção;

d)

Demonstrar o empenhamento constante da União e seus Estados-Membros na Convenção e a sua determinação em cooperarem com os Estados que necessitem de apoio para honrar os compromissos nela estabelecidos e prestar-lhes assistência, e reforçar o papel de liderança da União na prossecução do objetivo da Convenção, ou seja, pôr definitivamente fim ao sofrimento e às perdas humanas decorrentes das minas antipessoal.

2.   Todos os objetivos referidos no n.o 1são prosseguidos por forma a consolidar a cultura histórica da Convenção de parceria e colaboração entre Estados, organizações não-governamentais e outras e parceiros locais, nomeadamente trabalhando em estreita cooperação com os intervenientes relevantes no sentido de intensificar as iniciativas específicas de tal colaboração.

3.   Para atingir os objetivos referidos no n.o 1, a União empreende os seguintes projetos:

a)

Assistência às vítimas: prestação de apoio técnico num máximo de oito casos, realização de cinco avaliações intercalares e execução de cinco ações de acompanhamento, no máximo;

b)

Desminagem: realização de cinco avaliações intercalares e execução de cinco ações de acompanhamento, no máximo;

c)

Universalização da Convenção: prestação de apoio a um grupo de alto nível, elaboração de um estudo sobre a segurança das fronteiras sem minas antipessoal e organização de, no máximo, três seminários consagrados à temática da universalização;

d)

Demonstração do empenho da União: organização de ações de lançamento e de encerramento, garantia de acesso ao sítio web da Convenção, ampla disponibilização dos compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção em termos de assistência às vítimas, organização de uma visita da imprensa e elaboração de publicações e de material de comunicação.

No anexo descrevem-se pormenorizadamente os projetos.

Artigo 2.o

1.   Cabe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante») a responsabilidade pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, compete à Unidade de Apoio à Implementação (UAI), representada pelo Centro Internacional de Desminagem Humanitária de Genebra (CIDHG). A UAI desempenha essas funções sob o controlo do Alto Representante. Para o efeito, o Alto Representante celebra com o CIDHG os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 3, é de 1 030 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra com o CIDHG um acordo de financiamento, nos termos do qual cabe à UAI assegurar a visibilidade da contribuição da União adequada à sua dimensão.

4.   A Comissão esforça-se por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

O Alto Representante informa o Conselho da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela UAI. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua entrada em vigor, caso um acordo de financiamento não tenha sido celebrado nesse período.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 165 de 26.6.2008, p. 41.


ANEXO

1.   Objetivo

O objetivo global da presente decisão é a promoção da paz e da segurança mediante o apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena no que respeita à universalização e à aplicação da Convenção em todos os seus aspetos.

2.   Descrição dos projetos

Para atingir os objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 1, da presente decisão, a União realizará os seguintes projetos:

2.1.   Assistência às vítimas

2.1.1.   Objetivo do projeto

É dado apoio aos Estados Partes na Convenção para aplicarem os aspetos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a assistência às vítimas por forma a poderem coordenar e aplicar melhor atividades que se traduzam numa melhoria significativa nas vidas das mulheres, dos homens, das raparigas e dos rapazes que tenham sido vítimas de minas terrestres ou de outros explosivos remanescentes de guerra.

2.1.2.   Descrição do projeto

A UAI prestará apoio técnico nacional em três casos, no máximo, nomeadamente dando início e/ou apoiando processos interministeriais para executar as obrigações de assistência às vítimas em contextos nacionais, aos Estados Partes na Convenção que: a) pouco se tenham empenhado no esforço para aplicar os elementos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a assistência às vítimas e que possam dessa forma beneficiar de um estímulo para se começarem a empenhar nesse sentido, ou b) que elaboraram ou estejam em vias de elaborar um plano nacional possuindo, por conseguinte, alguma experiência de aplicação que possa ser avaliada, o que aumenta as probabilidades de se tornarem candidatos a uma avaliação nacional intercalar global dos esforços para aplicar o Plano de Ação de Cartagena.

Serão realizadas avaliações nacionais intercalares globais, num máximo de três casos. Nessas avaliações, a UAI, em colaboração com intervenientes essenciais como a CIBM, prestará assistência aos Estados beneficiários na elaboração de um documento de referência pormenorizado destinado a um seminário nacional, na realização de um seminário nacional, e na redação de um documento pormenorizado sobre o resultado dos trabalhos que equivalerá à «avaliação» no qual serão identificados os desafios pendentes, estabelecidos objetivos e formuladas recomendações.

Serão realizadas ações de acompanhamento num máximo de três casos, em resposta às recomendações constantes das avaliações intercalares. Nessas ações de acompanhamento, a UAI disponibilizará apoio técnico suplementar [por exemplo, para apoio a revisões dos planos nacionais, elaboração de proposta(s) de projetos, etc.].

Será organizada pela UAI, em colaboração com intervenientes essenciais, como a CIBM, uma conferência mundial de alto nível consagrada à assistência às vítimas de minas terrestres ou de outros explosivos remanescentes de guerra, com o objetivo de aproveitar a experiência em matéria de assistência às vítimas no contexto da Convenção para tirar partido das sinergias ou eficiências potenciais no que respeita à aplicação de instrumentos internacionais (por exemplo, a Convenção sobre Munições de Dispersão, o Protocolo V à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) que se referem aos mesmos assuntos e aos mesmos Estados afetados.

2.1.3.   Resultados do projeto

Os Estados beneficiários de apoio técnico que pouco se tenham empenhado no esforço para aplicar os elementos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a assistência às vítimas, designarão um ponto focal, que fará avançar a execução das obrigações de assistência às vítimas e participará nas subsequentes atividades da Convenção.

Cada Estado beneficiário de apoio técnico receberá em todos os casos um relatório com recomendações sobre as medidas lógicas subsequentes que poderá tomar para efeitos da aplicação dos aspetos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a assistência às vítimas.

Os Estados beneficiários de apoio técnico elaborarão em cinco casos um documento conceptual e proporão uma lista de participantes no seminário nacional, no quadro de uma avaliação intercalar.

Os Estados que beneficiam de avaliações intercalares receberão um documento pormenorizado sobre o resultado dos trabalhos no qual serão identificados os desafios pendentes, estabelecidos objetivos e formuladas recomendações para novas medidas.

Os Estados que beneficiam de apoio de acompanhamento ficarão em melhores condições para manifestarem as suas intenções de respeitar os compromissos do Plano de Ação de Cartagena e indicarem as suas necessidades em matéria de apoio [por exemplo, planos nacionais revistos, desenvolvimento de proposta(s) de projetos, etc.].

Serão identificadas formas de tirar partido da sinergia ou eficiências potenciais no que respeita à aplicação dos instrumentos internacionais (por exemplo, a Convenção sobre Munições de Dispersão, o Protocolo V à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) que se referem aos mesmos assuntos e aos mesmos Estados afetados.

Aumentará a sensibilização para o esforço efetuado a nível mundial para corresponder às necessidades e assegurar os direitos dos sobreviventes através de uma participação ampla numa conferência de alto nível.

2.1.4.   Beneficiários

Os Estados Partes na Convenção que comunicaram serem responsáveis por um número significativo de sobreviventes à detonação de minas terrestres.

Mulheres, homens, raparigas e rapazes que tenham sido vítimas de minas terrestres ou de outros explosivos remanescentes de guerra, assim como as respetivas famílias e comunidades.

2.2.   Desminagem

2.2.1.   Objetivo do projeto

Apoiar os Estados Partes na Convenção na aplicação dos aspetos do Plano de Ação de Cartagena relacionados com a desminagem, para que possam mais facilmente levar por diante essa desminagem num prazo tão curto quanto possível, por forma a que as pessoas, as comunidades e as nações voltem a usufruir de uma terra antes considerada perigosa e que possa ser objeto de uma utilização humana normal.

2.2.2.   Descrição do projeto

Serão realizadas avaliações nacionais intercalares globais num máximo de cinco casos. Nessas avaliações, a UAI, em colaboração com intervenientes essenciais como a CIBM, e com o apoio do CIDHG, prestará assistência aos Estados beneficiários na elaboração de um documento de referência pormenorizado destinado a um seminário nacional, na realização de um seminário nacional, e na redação de um documento pormenorizado sobre o resultado dos trabalhos que equivalerá à «avaliação» no qual serão identificados os desafios pendentes, estabelecidos objetivos e formuladas recomendações.

Serão realizadas ações de acompanhamento num máximo de três casos, em resposta a recomendações constantes das avaliações intercalares. Nessas ações de acompanhamento, a UAI disponibilizará apoio técnico suplementar [por exemplo, para revisões dos planos nacionais, elaboração de proposta(s) de projetos, etc.], ou organizará visitas no quadro do intercâmbio Sul-Sul para que os Estados beneficiários possam aproveitar mutuamente os ensinamentos retirados e melhorar a aplicação futura.

2.2.3.   Resultados do projeto

Os Estados que beneficiam de avaliações intercalares receberão um documento pormenorizado sobre o resultado dos trabalhos no qual serão identificados os desafios pendentes, estabelecidos objetivos e formuladas recomendações.

Os Estados que beneficiam de apoio de acompanhamento ficarão em melhores condições para manifestarem as suas intenções de respeitar os compromissos do Plano de Ação de Cartagena e indicar as suas necessidades em matéria de apoio [por exemplo, planos nacionais revistos, o desenvolvimento de proposta(s) de projetos, etc.]; também terão uma melhor compreensão de certos aspetos específicos da aplicação da desminagem.

2.2.4.   Beneficiários

Os Estados Partes na Convenção, com exceção dos Estados-Membros, que estejam a executar as suas obrigações em matéria de desminagem impostas pela Convenção.

Mulheres, homens, raparigas e rapazes cujas vidas tenham sido afetadas pela presença ou suspeita de presença de minas antipessoal, bem como as respetivas famílias e comunidades.

2.3.   Universalização da Convenção

2.3.1.   Objetivo do projeto

Os entraves à adesão à Convenção devem ser tratados de forma a que se registem progressos no sentido da universalização da Convenção por parte dos Estados não Partes.

2.3.2.   Descrição do projeto

A UAI dará o seu apoio a um grupo de alto nível para a Universalização da Convenção, incluindo apoio a personalidades de alto nível que impliquem os dirigentes de, no máximo, seis Estados não Partes na Convenção. Os membros desse Grupo participarão num máximo de dois outros eventos para chamar a atenção para os esforços em curso no sentido de universalizar e aplicar a Convenção.

A UAI elaborará um estudo sobre a segurança das fronteiras sem minas antipessoal, em colaboração com pessoas que dispõem de um conhecimento especializado nesta área, apoiando-se nos trabalhos levados a cabo pelo CICV nos meados dos anos noventa. Um relatório de estudo será disponibilizado sob diversas formas, nomeadamente através da tradução, da elaboração de sínteses, da elaboração de materiais em formatos acessíveis, etc.

A UAI organizará seminários consagrados à universalização, num máximo de três casos, em colaboração com intervenientes essenciais como a CIBM e o Coordenador do Grupo de Contacto informal para a Universalização da Convenção. Esses seminários terão lugar a nível nacional, sub-regional ou regional para promover a Convenção junto dos Estados e assistir os Estados não Partes na Convenção a encontrar soluções para os obstáculos à adesão, sejam eles reais ou como tal percecionados, nomeadamente através do relatório de estudo sobre a segurança das fronteiras sem minas antipessoal.

2.3.3.   Resultados do projeto

No máximo seis Estados não Partes na Convenção participarão a nível ministerial ou superior no que se refere à adesão à Convenção.

Será adquirido um conhecimento atualizado sobre as políticas dos Estados não Partes na Convenção no domínio das minas antipessoal. Essa informação contribuirá para a elaboração de documentos de fundo destinados à terceira Conferência de Revisão da Convenção, nomeadamente através de um relatório abrangente sobre os progressos realizados para alcançar os objetivos da universalização da Convenção, bem como sobre o âmbito dos progressos a realizar.

Será dado novo impulso à defesa da ação por parte dos Estados Partes na Convenção e das organizações não governamentais com base nas medidas de acompanhamento resultantes das visitas do Grupo de Alto Nível.

Serão reunidos e coligidos numa publicação novos conhecimentos sobre os obstáculos à adesão à Convenção mais frequentemente encontrados ou percecionados, o que pode apoiar os esforços de universalização.

Avançar-se-á no sentido da adesão à Convenção e/ou de cumprimento das suas normas por parte dos Estados não Partes na Convenção que participam no processo.

2.3.4.   Beneficiários

Estados, exceto Estados-Membros, que ainda não ratificaram, aprovaram ou aceitaram a Convenção ou que ainda a ela não aderiram.

Estados Partes na Convenção e organizações não governamentais e internacionais que participam nos esforços para promover a universalização da Convenção.

2.4.   Demonstrar o empenhamento constante da União

2.4.1.   Objetivo do projeto

Demonstrar o empenhamento constante da União e seus Estados-Membros na Convenção, bem como a sua determinação em cooperar com os Estados que necessitem de apoio para honrar os compromissos nela estabelecidos e prestar-lhes assistência, e reforçar o papel de liderança da União tendo em vista a consecução do objetivo prosseguido pela Convenção, ou seja, pôr definitivamente fim ao sofrimento e às perdas humanas decorrentes das minas antipessoal.

2.4.2.   Descrição do projeto

Será organizada uma ação de lançamento para promover a presente decisão, bem como uma ação de encerramento para divulgar as atividades previstas na presente decisão e os resultados obtidos, realçando deste modo o contributo da União.

Atendendo à importância de promover a sensibilização para os compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção na Conferência de Cartagena, bem como das vias e meios para os concretizar, e à necessidade de que tais esforços tenham em conta uma diversidade de públicos (por exemplo, pessoas de diferentes línguas, pessoas com deficiência), o sítio web da Convenção será avaliado a fim de garantir elevados padrões de acessibilidade, e a publicação da UAI com toda a informação relativa aos compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção em termos de assistência às vítimas será traduzida e publicada no sítio web da Convenção de modo a permitir a divulgação de tais compromissos em diferentes línguas.

Antes da terceira Conferência de Revisão da Convenção em 2014, será organizada uma visita da imprensa a um país afetado pelo problema das minas.

A fim de aproveitar as oportunidades de comunicação que surgirem, será adquirido material de comunicação (por exemplo, cartazes, material de propaganda, imagens de vídeo, material publicitário, etc.).

2.4.3.   Resultados do projeto

Os funcionários da União e dos seus Estados-Membros tomarão conhecimento da presente decisão e da relação desta com o seu trabalho.

A compreensão por parte dos Estados Partes na Convenção da problemática da assistência às vítimas será maior, especialmente nos países francófonos afetados.

A informação sobre a Convenção passará a ser mais acessível.

O empenhamento da União na Convenção será mais visível e a sensibilização para a presente decisão e o reconhecimento da sua importância serão promovidos, conforme se pode comprovar nos artigos da imprensa em que se reconhece o empenhamento da União e se expressa a apreciação manifestada nas reuniões dos Estados Partes na Convenção.

O conhecimento dos esforços constantes para promover a universalização da Convenção será promovido.

2.4.4.   Beneficiários

Estados Partes na Convenção e organizações não governamentais e internacionais, os seus representantes e outros interessados ou participantes no esforço de aplicação da Convenção.


Top