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Document 32012D0678

2012/678/UE: Decisão Delegada da Comissão, de 29 de junho de 2012 , relativa às investigações e multas relacionadas com a manipulação de estatísticas, tal como referidas no Regulamento (UE) n. ° 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro

JO L 306 de 6.11.2012, pp. 21–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_del/2012/678/oj

6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/21


DECISÃO DELEGADA DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2012

relativa às investigações e multas relacionadas com a manipulação de estatísticas, tal como referidas no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro

(2012/678/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1173/2011 estabelece um regime de sanções destinado a reforçar a aplicação das vertentes preventiva e corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento na área do euro. É aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

(2)

A disponibilidade de dados orçamentais fiáveis é essencial para a supervisão orçamental na área do euro. A fim de garantir estatísticas fiáveis e independentes, os Estados-Membros devem garantir o princípio da independência profissional das autoridades estatísticas nacionais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (2), e tal como previsto mais pormenorizadamente no Código de Prática das Estatísticas Europeias.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1173/2011 confere à Comissão o poder de examinar a cooperação económica e monetária para detetar e expor a manipulação de dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública pertinentes para a aplicação do sistema de supervisão multilateral e do procedimento relativo aos défices excessivos.

(4)

Para o efeito, a Comissão deve efetuar todas as investigações necessárias para confirmar a existência de deturpação dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, intencionalmente ou por negligência grave, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1173/2011.

(5)

É necessário estabelecer as regras pormenorizadas relativas aos processos de investigação, critérios detalhados que estabeleçam o montante da multa, regras pormenorizadas que garantam os direitos de defesa, acesso ao processo, representação legal, confidencialidade e disposições quanto ao calendário e à cobrança das multas.

(6)

Uma decisão da Comissão no sentido de lançar investigações deve ser justificada, devendo as investigações efetuadas ser proporcionais, de modo a não exceder o que é necessário para estabelecer a eventual existência de manipulação de dados sobre o défice e a dívida.

(7)

No âmbito dessas investigações, a Comissão deve poder efetuar inspeções no local e pedir informações a qualquer entidade classificada no setor das administrações públicas, tanto a nível central como regional, local ou de segurança social, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3), a seguir designado «SEC 95».

(8)

A fim de confirmar uma suspeita, na sequência de sérios indícios de deturpação dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, o lançamento de um inquérito deve ser, em princípio, precedido de uma visita metodológica realizada pela Comissão (Eurostat), em conformidade com o artigo 11.o-B do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

(9)

Ao examinar o que constitui uma deturpação dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1173/2011, a aplicação incorreta das regras contabilísticas do SEC 95 que não seja intencional ou com negligência grave não deve ser considerada como tal. Devem igualmente excluir-se da aplicação da presente decisão as revisões, incluindo revisões importantes decorrentes de alterações de metodologia para todos os anos históricos, que sejam clara e adequadamente explicadas, os erros insignificantes e os casos em que o Estado-Membro em causa tenha exprimido dúvidas e tenham sido solicitados esclarecimentos da Comissão (Eurostat), em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009.

(10)

Os utilizadores de estatísticas europeias têm uma expectativa legítima de que estas sejam produzidas por autoridades estatísticas que realizem as suas atividades de forma profissional e com a devida diligência. Um ato ou uma omissão involuntários devem ser considerados casos de negligência grave se uma pessoa responsável pela produção de dados sobre o défice e a dívida das administrações públicas cometer uma violação evidente do seu dever de precaução.

(11)

Em sua defesa, o Estado-Membro em causa deve ser devidamente notificado da abertura de investigações da Comissão, bem como dos respetivos resultados. Os resultados das investigações devem ser comunicados por meio de um relatório da Comissão a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes de ser tornado público. A Comissão (Eurostat) deve manter o Comité do Sistema Estatístico Europeu e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística devidamente informados.

(12)

Os direitos de defesa e o princípio de confidencialidade devem ser respeitados, em conformidade com os princípios gerais de direito e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Nomeadamente, o Estado-Membro em causa deve ter o direito de ser ouvido pela Comissão durante as investigações, bem como de aceder ao processo compilado por esta instituição.

(13)

As recomendações ao Conselho no sentido de aplicar uma multa devem basear-se exclusivamente em motivos relativamente aos quais o Estado-Membro em causa tenha tido a possibilidade de apresentar as suas observações.

(14)

Devem ser estabelecidos critérios para determinar o montante da multa. Estes critérios devem ser utilizados para garantir que a multa proposta é fixada a um nível adequado que a torne eficaz, proporcionada e dissuasiva, com base num montante de referência, adaptado por excesso ou por defeito, sempre que necessário, em função das circunstâncias específicas.

(15)

A presente decisão não obsta a que a Comissão (Eurostat) exerça as suas competências ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 479/2009.

(16)

O teor e a forma das medidas previstas na presente decisão não excedem o necessário para atingir os objetivos fixados no Regulamento (UE) n.o 1173/2011, em conformidade com o artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

(17)

A presente decisão aplica-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as regras detalhadas relativas aos processos de investigação de deturpação dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, intencionalmente ou com negligência grave, as regras detalhadas relativas ao direito de defesa e à confidencialidade, os critérios pormenorizados para estabelecer o montante da multa, bem como as disposições em matéria de calendário e cobrança das multas, tal como referido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1173/2011.

2.   A presente decisão é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 2.o

Início da investigação

1.   A Comissão deve notificar o Estado-Membro em causa da sua decisão de iniciar uma investigação, incluindo informações sobre sérios indícios da existência de factos suscetíveis de constituir uma deturpação dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública decorrente da manipulação de tais dados, intencionalmente ou com negligência grave.

2.   No decurso de uma investigação, a Comissão (Eurostat) pode solicitar informações, entrevistar pessoas, realizar inspeções no local e aceder às contas de todas as entidades públicas, tanto a nível central como regional, local ou de segurança social, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 3.o a 5.o Estes meios de investigação podem ser utilizados pela Comissão (Eurostat), individualmente ou conjugados entre si. Sempre que for pertinente e respeitando plenamente as regras nacionais que regem estas instituições, o Tribunal de Contas ou outras instituições de auditoria supremas dos Estados-Membros em causa podem ser convidados a assistir e a participar.

3.   A Comissão pode optar por não proceder à investigação enquanto não tiver sido realizada uma visita metodológica em conformidade com uma decisão tomada pela Comissão (Eurostat), nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009.

4.   A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão de dar início a uma investigação.

Artigo 3.o

Pedido de informação

1.   A pedido da Comissão, qualquer entidade da administração pública, direta ou indiretamente envolvida na compilação de dados relativos ao défice ou à dívida pública do Estado-Membro em causa, ou cujas contas forem utilizadas para esta compilação (a seguir designada «entidade em causa»), deve fornecer à Comissão todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções de investigação. O Estado-Membro em causa deve ser informado de qualquer pedido da Comissão à entidade em causa.

2.   A Comissão deve indicar a finalidade do pedido, especificando que ele é apresentado em conformidade com a presente decisão, devendo igualmente indicar um prazo para a resposta, que não pode ser inferior a quatro semanas.

Artigo 4.o

Entrevistas

A Comissão pode entrevistar qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida na compilação de dados referentes ao nível do défice orçamental ou da dívida pública, que concorde em ser entrevistada, a fim de recolher informações ou explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto de uma investigação e pode registar as suas respostas. A entidade em causa deve ser informada antes de qualquer dos seus representantes ou membros do pessoal ser entrevistado. A pessoa entrevistada pode solicitar a assistência de um representante da entidade em causa ou de um conselheiro jurídico.

Artigo 5.o

Inspeções

1.   Os funcionários da Comissão e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para proceder a uma inspeção têm poderes para:

a)

Aceder a todas as instalações da entidade em causa;

b)

Aceder a todos os registos e contas da entidade em causa, independentemente do suporte em que se encontrem armazenadas;

c)

Efetuar ou obter qualquer forma de cópia ou extrato de quaisquer registos e contas;

d)

Selar quaisquer registos e contas na medida e durante o período de tempo necessário para compilar provas concretas para a investigação, embora sem dificultar as atividades essenciais da entidade em causa;

e)

Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da entidade em causa explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 4.o

2.   Os funcionários da Comissão e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção devem apresentar uma autorização por escrito que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, indicando a data em que a inspeção tem início.

3.   A entidade em causa deve cooperar plenamente com a Comissão para fins de inspeção.

4.   Os membros do pessoal das autoridades estatísticas do Estado-Membro em causa devem, a pedido da Comissão, prestar assistência ativa aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Dispõem, para o efeito, dos poderes definidos no n.o 1.

5.   Sempre que os funcionários da Comissão e outros acompanhantes mandatados por esta instituição verificarem que uma entidade se opõe a uma inspeção prescrita nos termos do presente artigo, o Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária, de acordo com as regras nacionais.

6.   Se, segundo as regras nacionais, for necessária uma autorização de uma autoridade judiciária para a realização da inspeção, essa autorização deve ser solicitada pela Comissão. Nesses casos, deve ser apresentada uma autorização de uma autoridade judiciária, juntamente com a autorização por escrito referida no n.o 2.

Artigo 6.o

Direito a ser ouvido

Antes da adoção do relatório a que se refere o artigo 7.o, a Comissão deve convidar o Estado-Membro em causa a apresentar por escrito as suas observações sobre as conclusões preliminares.

Deve fazê-lo por escrito, indicando um prazo para a apresentação dessas observações, o qual não pode ser inferior a quatro semanas.

Artigo 7.o

Apresentação de relatórios

1.   A Comissão deve adotar um relatório com as suas conclusões e as observações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, tendo em conta as investigações efetuadas em conformidade com o presente capítulo, e apresentá-lo ao Estado-Membro.

2.   A Comissão deve transmitir esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório é tornado público.

3.   A Comissão (Eurostat) deve informar o Comité do Sistema Estatístico Europeu e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística sobre o resultado da investigação.

4.   Qualquer recomendação da Comissão ao Conselho no sentido da aplicação de uma multa ao Estado-Membro em causa deve ser feita com base no relatório referido no n.o 1.

Artigo 8.o

Duração

1.   A Comissão deve adotar o relatório referido no artigo 7.o o mais tardar dez meses após a notificação da sua decisão de dar início a uma investigação, em conformidade com o artigo 2.o Em casos excecionais, em que as investigações sejam obstruídas ou em que a recolha da informação necessária para as investigações envolva processos demasiadamente longos, a Comissão pode prorrogar o prazo por cinco meses.

2.   As inspeções devem ser concluídas no prazo de seis meses a contar da data do início da inspeção. Em casos excecionais, em que as investigações sejam obstruídas ou em que a recolha da informação necessária para as investigações envolva processos demasiadamente longos, a Comissão pode prorrogar o prazo por três meses.

CAPÍTULO III

DIREITO DE DEFESA E CONFIDENCIALIDADE

Artigo 9.o

Direito de defesa

O princípio do direito de defesa é aplicável a qualquer aplicação da presente decisão.

Artigo 10.o

Acesso ao processo

O Estado-Membro em causa deve ter o direito de, a seu pedido, aceder a todos os documentos e a outros dados factuais recolhidos pela Comissão que possam servir como elementos de apoio para a recomendação ao Conselho no sentido de impor uma multa ao referido Estado-Membro.

Os documentos obtidos pelo Estado-Membro em causa através do acesso ao processo devem ser exclusivamente utilizados para efeitos da presente decisão.

Artigo 11.o

Representação jurídica

O Estado-Membro em causa, qualquer entidade em causa, qualquer pessoa que trabalhe para essa entidade ou qualquer outra pessoa singular em causa devem ter o direito de representação jurídica durante as investigações.

Artigo 12.o

Confidencialidade e sigilo profissional

As investigações estabelecidas no capítulo II devem ser realizadas em conformidade com os princípios de confidencialidade e de sigilo profissional. Os funcionários da Comissão e outros acompanhantes mandatados pela Comissão não devem divulgar informações que sejam adquiridas no âmbito da investigação e que estejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e de confidencialidade.

Os documentos ou informações obtidos pela Comissão no decurso das investigações devem ser exclusivamente utilizados para efeitos da presente decisão.

CAPÍTULO IV

CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA

Artigo 13.o

Montante máximo

O montante total da multa não deve exceder 0,2 % do produto interno bruto oficial mais recente a preços correntes de mercado do Estado-Membro em causa, tal como definido no SEC 95, do ano anterior.

Artigo 14.o

Critérios no que respeita ao montante da multa

1.   A Comissão deve garantir que a multa a ser recomendada é eficaz, proporcionada e dissuasiva. A multa deve ser estabelecida com base num montante de referência que pode ser modulado, por excesso ou por defeito, para ter em conta as circunstâncias específicas a que se refere o n.o 3.

2.   O montante de referência deve ser igual a 5 % da deturpação de dados referentes ao maior impacto ao nível do défice orçamental ou da dívida pública do Estado-Membro para os anos em causa abrangidos pela notificação, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

3.   Tendo em conta o montante máximo estabelecido no artigo 13.o, a Comissão deve, em cada caso, ter em consideração, se pertinentes, as circunstâncias seguintes:

a)

A gravidade e os efeitos mais vastos da deturpação de dados; em particular, o impacto da deturpação dos dados sobre o funcionamento da governação económica reforçada da União;

b)

O facto de se ter provado que a deturpação de dados resultou de negligência grave ou, em alternativa, se ter provado que foi intencional;

c)

O facto de a deturpação de dados ter resultado da atitude de uma entidade agindo isoladamente ou, em alternativa, ter resultado de uma ação concertada por duas ou mais entidades;

d)

A repetição, a frequência ou a duração da deturpação de dados pelo Estado-Membro em causa; nesses casos, o montante de referência deve ser o máximo detetado, multiplicado pelo número de anos, durante os quatro anos da última notificação, em que se verificou a deturpação importante de dados;

e)

O grau de diligência e de cooperação – ou o grau de obstrução – do Estado-Membro em causa na deteção da deturpação de dados no decurso das investigações.

Artigo 15.o

Prazo de prescrição para a cobrança de multas

1.   O direito de a Comissão executar as decisões tomadas pelo Conselho, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1173/2011, deve ser exercido no prazo de cinco anos.

2.   O prazo começa a correr a partir da data em que o Estado-Membro em causa for notificado da decisão do Conselho.

3.   O prazo de prescrição para a cobrança de multas é interrompido por qualquer ação da Comissão destinada à execução do pagamento, ou suspenso durante o período em que a execução for suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(2)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(3)   JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(4)   JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(5)   JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


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