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Document 32012D0635
Council Decision 2012/635/CFSP of 15 October 2012 amending Decision 2010/413/CFSP concerning restrictive measures against Iran
Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012 , que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012 , que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
JO L 282 de 16.10.2012, p. 58–69
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
16.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/58 |
DECISÃO 2012/635/PESC DO CONSELHO
de 15 de outubro de 2012
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de fevereiro de 2007, o Conselho adotou a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), e que deu execução à Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ("CSNU"). |
(2) |
Em 23 de abril de 2007, a Posição Comum 2007/140/PESC foi alterada pela Posição Comum 2007/246/PESC (2) para dar execução à Resolução 1747 (2007) do CSNU. O Conselho alterou posteriormente a Posição Comum 2007/140/PESC através da adoção, em 7 de agosto de 2008, da Posição Comum 2008/652/PESC (3), que deu execução à Resolução 1803 (2008) do CSNU. |
(3) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (4), que deu execução à Resolução 1929 (2010) do CSNU e revogou a Posição Comum 2007/140/PESC. |
(4) |
Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC, que alterou a Decisão 2010/413/PESC, através do reforço das medidas restritivas impostas contra o Irão face à profunda e crescente apreensão manifestada quanto à natureza do programa nuclear do Irão e, em especial, quanto às conclusões do relatório da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) sobre as atividades iranianas relacionadas com o desenvolvimento de tecnologia nuclear militar. Essas medidas foram posteriormente reforçadas pela Decisão 2012/152/PESC, de 15 de março de 2012 (5). |
(5) |
Uma vez que o Irão não honrou o compromisso de se empenhar seriamente em negociações para abordar as preocupações internacionais acerca do seu programa nuclear, o Conselho entende ser necessário adotar medidas restritivas adicionais contra o Irão. |
(6) |
Neste contexto, cumpre rever a proibição de venda, fornecimento e transferência para o Irão de produtos e tecnologias de dupla utilização adicionais aos enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (6), com vista à inclusão de artigos suscetíveis de serem relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana ou suscetíveis de serem relevantes para o programa nuclear, militar e de mísseis balísticos do Irão, tendo simultaneamente em conta a necessidade de evitar efeitos indesejados que afetem a população civil iraniana. |
(7) |
Haverá ainda que proibir a aquisição, importação ou transporte de gás natural do Irão. |
(8) |
Além disso, deverão ser proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência para o Irão de grafite e de metais em bruto ou semiacabados, tais como alumínio e aço, e de suportes lógicos destinados a integrar processos industriais relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana ou para o programa nuclear, militar e de mísseis balísticos do Irão. |
(9) |
Deverão ser proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência para o Irão de equipamentos e tecnologias navais essenciais destinados à construção, manutenção ou reequipamento de navios. |
(10) |
Além disso, os Estados-Membros não deverão assumir quaisquer novos compromissos de concessão de apoio financeiro ao comércio com o Irão. Tal não deverá afetar compromissos já assumidos nem deverá abranger o comércio de bens alimentares, agrícolas, médicos ou com outros fins humanitários. |
(11) |
Os Estados-Membros deverão ainda ser proibidos de construir ou participar na construção de novos petroleiros para o Irão. |
(12) |
A fim de impedir a transferência de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação realizadas pelo Irão ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte deste país, as transações entre bancos e instituições financeiras da União e do Irão deverão também ser proibidas, a menos que sejam previamente autorizadas pelo Estado-Membro em causa. Tal não deverá impedir a manutenção de operações comerciais não proibidas pela Decisão 2010/413/PESC. |
(13) |
Deverá ser igualmente proibido o fornecimento de serviços de embandeiramento e classificação a petroleiros e navios de carga iranianos. |
(14) |
Deverá ser proibido o fornecimento de navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos a pessoas e entidades iranianas ou a outras pessoas e entidades para fins de transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos iranianos. |
(15) |
Além disso, deverão ser alteradas as disposições relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos do Banco Central do Irão. |
(16) |
Por último, deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC, nomeadamente entidades estatais iranianas que exercem atividades no setor do petróleo e do gás visto constituírem uma importante fonte de rendimentos para o Governo iraniano. Além disso, determinadas pessoas e entidades deverão ser retiradas da referida lista e a entrada relativa a uma entidade deverá ser alterada. |
(17) |
São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas previstas na presente decisão. |
(18) |
A Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/413/PESC do Conselho é alterada do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 3.o-E 1. São proibidos a importação, a aquisição ou o transporte de gás natural do Irão. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos pela presente disposição. 2. É proibido prestar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros relativamente à importação, aquisição ou transporte de gás natural do Irão. 3. A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica a execução de contratos para a entrega de gás natural de um Estado que não o Irão a um Estado-Membro da UE."; |
2) |
O artigo 4.o-B passa a ter a seguinte redação: "Artigo 4o-B 1. A proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, não prejudica a execução, até 15 de abril de 2013, de obrigações relacionadas com a entrega de mercadorias previstas em contratos celebrados antes de 26 de julho de 2010 ou 16 de outubro de 2012. 2. As proibições estabelecidas no artigo 4.o não prejudicam a execução, até 15 de abril de 2013, de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 26 de julho de 2010 ou 16 de outubro de 2012 e relacionados com investimentos efetuados no Irão antes dessas datas por empresas estabelecidas nos Estados-Membros. 3. A proibição estabelecida no artigo 4.o-A, n.o 1, não prejudica a execução, até 15 de abril de 2013, de obrigações relacionadas com a entrega de mercadorias previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou 16 de outubro de 2012. 4. As proibições estabelecidas no artigo 4.o-A não prejudicam a execução, até 15 de abril de 2013, de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou 16 de outubro de 2012 e relacionadas com investimentos efetuados no Irão antes dessas datas por empresas estabelecidas nos Estados-Membros. 5. Os n.os1 e 2 não prejudicam a execução das obrigações a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 2, desde que tais obrigações decorram de contratos de prestação de serviços ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros e na condição de a execução dessas obrigações ter sido previamente autorizada pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização. 6. Os n.os 3 e 4 não prejudicam a execução das obrigações a que se refere o artigo 3.o-D, n.o 2, desde que tais obrigações decorram de contratos de prestação de serviços ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros e na condição de a execução dessas obrigações ter sido previamente autorizada pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização. "; |
3) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 4.o-E 1. São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência para o Irão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, de grafite e de metais em bruto ou semiacabados, tais como alumínio e aço, originários ou não daqueles territórios, que sejam relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana ou para o programa nuclear, militar e de mísseis balísticos do Irão. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos pela presente disposição. 2. É igualmente proibido:
3. É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.os 1 e 2. Artigo 4.o-F As proibições estabelecidas no artigo 4.o-E não prejudicam a execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 16 de outubro de 2012 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros. Artigo 4.o-G 1. São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência, para o Irão ou empresas iranianas ou da propriedade do Irão que se dediquem a esse setor, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, de equipamentos e tecnologias navais, originários ou não daqueles territórios, essenciais para a construção, manutenção ou reequipamento de navios. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos pela presente disposição. 2. A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica o fornecimento de equipamentos e tecnologias navais essenciais a navios que não sejam propriedade ou não estejam sob o controlo do Irão que tenham sido forçados a entrar num porto iraniano por motivos de força maior. 3. É igualmente proibido:
4. É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.os 1 e 3. Artigo 4.o-H As proibições estabelecidas no artigo 4.o-G não prejudicam a execução, até 15 de fevereiro de 2013, de contratos celebrados antes de 16 de outubro de 2012 ou contratos conexos necessários à execução dos primeiros. Artigo 4.o-I 1. São proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência para o Irão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, de suportes lógicos, originários ou não daqueles territórios, que se destinem a integrar processos industriais relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana ou para o programa nuclear, militar e de mísseis balísticos do Irão. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos pela presente disposição. 2. É igualmente proibido:
3. É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar a proibição referida nos n.os1 e 2. Artigo 4.o-J As proibições estabelecidas no artigo 4.o-I não prejudicam a execução, até 15 de janeiro de 2013, de contratos celebrados antes de 16 de outubro de 2012 ou contratos conexos necessários à execução dos primeiros."; |
4) |
O artigo 8.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: "1. Os Estados-Membros não assumem novos compromissos a curto, médio e longo prazo, de concessão de apoio financeiro ao comércio com o Irão, nomeadamente de concessão de créditos à exportação, constituição garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos respetivos nacionais ou de entidades envolvidas em atividades comerciais com aquele país; os Estados-Membros também não garantem nem resseguram tais compromissos."; |
5) |
É inserido o seguinte artigo: "CONSTRUÇÃO DE PETROLEIROS Artigo 8.o-A 1. Sem prejuízo do artigo 4.o-G, são proibidas a construção ou a participação na construção de novos petroleiros destinados ao Irão ou a pessoas e entidades iranianas. 2. É proibido prestar assistência técnica ou financiar ou prestar assistência financeira à construção de novos petroleiros destinados ao Irão ou a pessoas e entidades iranianas."; |
6) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 10.o 1. A fim de impedir a transferência para, através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou a transferência por ou para nacionais dos Estados-Membros, entidades estabelecidas ao abrigo da sua legislação (incluindo as sucursais no estrangeiro) ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem nos seus territórios, de ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos suscetíveis de contribuir para as atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares do Irão, as instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros não iniciam nem continuam a participar em transações com:
a menos que essas transações sejam previamente autorizadas pelo Estado-Membro em causa nos termos dos n.os 2 e 3. 2. Para efeitos do n.o 1, podem ser autorizadas pelo Estado-Membro em causa as seguintes transações:
Não são necessárias autorizações ou notificações para as transações abrangidas pelas alíneas a) a e) de montante inferior a 10 000 EUR. 3 As transferências de fundos de e para o Irão, através de bancos e instituições financeiras iranianos, para efeitos das transações referidas no n.o 2, processam-se do seguinte modo:
4. As transferências de fundos de e para o Irão não abrangidas pelo n.o 3 processam-se do seguinte modo:
5. As filiais e sucursais dos bancos sediados no Irão que se encontrem sob a jurisdição dos Estados-Membros devem igualmente notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção de tais transferências de fundos. Sob reserva de disposições de comunicação de informações, as autoridades competentes notificadas transmitem sem demora, as informações relativas às notificação, se adequado, às autoridades competentes de outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transações notificadas."; |
7) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 18.o-A A partir de 15 de janeiro de 2013, é proibido o fornecimento, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios sob jurisdição dos Estados-Membros, de serviços de embandeiramento e classificação, incluindo quaisquer números de registo e de identificação, a petroleiros e navios de carga iranianos. Artigo 18.o-B 1 É proibido fornecer navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos a pessoas, entidades ou organismos iranianos. 2. É proibido fornecer navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos a qualquer pessoa, entidade ou organismo para fins de transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos iranianos. 3. É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nos n.os 1 e 2"; |
8) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O Anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.
(2) JO L 106 de 24.4.2007, p. 67.
(3) JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.
(4) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(5) JO L 77 de 16.3.2012, p.18.
(6) JO L 134 de 29.5.2009, p.1.
ANEXO
I. |
A rubrica I do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação: "Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão" |
II. |
As pessoas e entidades a seguir enumeradas são aditadas à lista constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC. A. Pessoas
B. Entidades
|
III. |
A entrada no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC relativa à entidade a seguir indicada passa a ter a seguinte redação: B. Entidades
|
IV. |
As pessoas e entidades a seguir enumeradas são retiradas da lista que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC
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