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Document 32012D0498

2012/498/UE: Decisão da Comissão, de 17 de agosto de 2012 , que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono [notificada com o número C(2012) 5715] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 241 de 7.9.2012, pp. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32019R0331

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/498/oj

7.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2012

que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono

[notificada com o número C(2012) 5715]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/498/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.os 1 e 13,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/2/UE da Comissão (2) estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(2)

A Decisão 2011/278/UE da Comissão (3) determina as regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

(3)

Anualmente, podem ser acrescentados setores ou subsetores à lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, caso tenha sido demonstrado, por meio de um relatório analítico, que os setores ou subsetores em causa cumprem os critérios indicados no artigo 10.o-A, n.os 14 a 17, da Diretiva 2003/87/CE, na sequência de uma alteração com efeito substancial nas atividades desses mesmos setores ou subsetores.

(4)

Alguns setores, relativamente aos quais não se detetou estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono ao nível NACE-4 na Decisão 2010/2/UE, foram desagregados, tendo-se procedido à avaliação de alguns dos seus subsetores, nos quais determinadas especificidades originam um impacto significativamente diferente do impacto do restante setor. A avaliação efetuada revelou que os subsetores «Véus, mantas, mats, colchões, painéis e outros artefactos de fibras de vidro, não tecidos» e «Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos» possuem especificidades que permitem distingui-los claramente dos outros subsetores e satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no artigo 10.o-A, n.o 15, da Diretiva 2003/87/CE. Os subsetores «Véus, mantas, mats, colchões, painéis e outros artefactos de fibras de vidro, não tecidos» e «Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos» devem, portanto, ser acrescentados à lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(5)

O código 2614 ao nível NACE-4 («Fabricação de fibras de vidro») consiste em dois códigos Prodcom de 6 dígitos: «261411 Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados, de fibra de vidro» e «261412 Véus, mantas, mats, colchões, painéis e outros artefactos de fibras de vidro, não tecidos». A Decisão 2010/2/UE considerou o subsetor abrangido pelo código Prodcom de 6 dígitos 261411 exposto a um risco significativo de fuga de carbono. Ao acrescentar-se o código Prodcom 261412 à lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, todo o setor 2614 ao nível NACE-4 passaria a estar abrangido. Numa perspetiva de clareza e para evitar duplicações, acrescentou-se, portanto, o código 2614 ao nível NACE-4 na secção 1.2 da lista e suprimiu-se da secção 2 o código 261411.

(6)

As Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão 2010/2/UE

O anexo da Decisão 2010/2/UE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Alterações da Decisão 2011/278/UE

O anexo I da Decisão 2011/278/UE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2012.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)   JO L 1 de 5.1.2010, p. 10.

(3)   JO L 130 de 17.5.2011, p. 1.


ANEXO I

O anexo da Decisão 2010/2/UE é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção 1.2, após a entrada 2613, é inserida a seguinte entrada:

Código NACE

Descrição

«2614

Fabricação de fibras de vidro».

2)

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimida a seguinte entrada:

Código Prodcom

Descrição

«261411

Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados, de fibra de vidro»;

b)

Após a entrada 26821400, é inserida a seguinte entrada:

Código Prodcom

Descrição

«26821610

Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos».


ANEXO II

No anexo I da Decisão 2011/278/UE, a entrada correspondente ao parâmetro de referência relativo ao produto «Lã mineral» é substituída pelo seguinte:

Parâmetro de referência relativo ao produto

Definição dos produtos abrangidos

Definição dos processos e emissões abrangidos

(limites do sistema)

Risco de fuga de carbono nos termos da Decisão 2010/2/UE para 2013 e 2014

Valor do parâmetro de referência

(licenças de emissão/t)

«Lã mineral

Produtos de isolamento com lã mineral para aplicações térmicas, acústicas e contra o fogo, fabricados à base de vidro, rocha ou escórias.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às fases de produção referentes à fundição, à desfibração e à injeção de aglutinantes, ao endurecimento e secagem e à moldagem. O consumo total de eletricidade dentro dos limites do sistema será tomado em consideração para determinar as emissões indiretas.

Sim

0,682 ».


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