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Document 32012D0471
2012/471/EU: Council Decision of 13 December 2011 on the signing, on behalf of the Union, of the Agreement between the United States of America and the European Union on the use and transfer of Passenger Name Records to the United States Department of Homeland Security
2012/471/UE: Decisão do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos
2012/471/UE: Decisão do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos
JO L 215 de 11.8.2012, pp. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/471/oj
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11.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2011
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos
(2012/471/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), conjugados com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2 de dezembro de 2010, o Conselho adotou uma decisão, juntamente com diretrizes de negociação, autorizando a Comissão a encetar negociações entre a União e os Estados Unidos da América sobre a transferência e a utilização dos registos de identificação dos passageiros (PNR, Passenger Name Records) para fins de prevenção e luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais graves. |
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(2) |
As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos («Acordo»). |
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(3) |
O Acordo respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.o, o direito à proteção dos dados pessoais, reconhecido no artigo 8.o, bem como o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.o. O Acordo deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. |
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(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados–Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. |
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(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos, sob reserva da celebração do referido Acordo.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
É aprovada a Declaração da União relativa ao Acordo no que respeita às suas obrigações por força dos artigos 17.o e 23.o do Acordo.
O texto da Declaração consta do Anexo da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. CICHOCKI
ANEXO
Declaração da União relativa ao Acordo sobre a utilização e a transferência de registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos («Acordo») no que respeita às suas obrigações por força dos artigos 17.o e 23.o do Acordo
1.
No âmbito do mecanismo conjunto de revisão e avaliação previsto no artigo 23.o do Acordo, e sem prejuízo de outras matérias que possam ser tratadas no quadro desse mecanismo, a União procurará obter dos Estados Unidos informações sobre o intercâmbio de informações, sempre que for caso disso, relativamente às transferências de dados PNR de cidadãos e de residentes da União para autoridades de países terceiros, como previsto no artigo 17.o do Acordo;
2.
No âmbito do mecanismo conjunto de revisão e avaliação referido no ponto 1 da presente declaração, a União solicitará aos Estados Unidos todas as informações pertinentes relativas à aplicação das condições que regem essas transferências, nos termos do artigo 17.o do Acordo;
3.
A União, no âmbito do mecanismo conjunto de revisão e avaliação no ponto 1 da presente declaração, concederá especial atenção ao respeito de todas as garantias relativas à aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do Acordo, a fim de assegurar que os países terceiros que recebem os referidos dados acordaram em conceder–lhes uma proteção comparável, em termos de respeito da privacidade, à proporcionada aos PNR pelo Departamento da Segurança Interna por força do Acordo.