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Document 32012D0461
2012/461/EU: Commission Implementing Decision of 3 August 2012 authorising the placing on the market of a novel chewing gum base as a novel food ingredient under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council and repealing Commission Implementing Decision 2011/882/EU (notified under document C(2012) 5406)
2012/461/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 3 de agosto de 2012 , que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/882/UE da Comissão [notificada com o número C(2012) 5406]
2012/461/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 3 de agosto de 2012 , que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/882/UE da Comissão [notificada com o número C(2012) 5406]
JO L 210 de 7.8.2012, p. 14–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 3 de agosto de 2012
que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/882/UE da Comissão
[notificada com o número C(2012) 5406]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2012/461/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de outubro de 2007, a empresa Revolymer Ltd. apresentou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para colocar no mercado uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar. |
(2) |
Em 23 de abril de 2009, o organismo de avaliação alimentar competente dos Países Baixos emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que a nova base para goma de mascar pode ser utilizada em segurança como ingrediente alimentar. |
(3) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 30 de abril de 2009. |
(4) |
No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. |
(5) |
Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 2 de julho de 2010. |
(6) |
Em 25 de março de 2011, no «Parecer científico sobre a segurança de uma "nova base para goma de mascar (REV-7)" como novo ingrediente alimentar» (2), a AESA concluiu que a nova base para goma de mascar é segura nas condições de utilização propostas e nos níveis de ingestão propostos. |
(7) |
A nova base para goma de mascar cumpre os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, pelo que foi adotada a Decisão de Execução 2011/882/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(8) |
O artigo 2.o da Decisão de Execução 2011/882/UE dispõe que a designação da nova base para goma de mascar autorizada pela referida decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que a contenha será «goma base (1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)». |
(9) |
No entanto, apesar de a designação química completa permitir uma denominação clara e inequívoca da substância, o seu comprimento pode dominar a rotulagem do género alimentício que a contém. Visto que a goma de mascar é vendida frequentemente em embalagens com uma superfície limitada para rotulagem, é adequado prever uma alternativa mais curta para fins de rotulagem. |
(10) |
Os números de registo (n.o CAS) do Chemical Abstract Service (CAS) constituem uma norma internacional para a designação das substâncias químicas e fornecem informações equivalentes às da designação química no que se refere à natureza da substância. |
(11) |
Por conseguinte, é adequado permitir a utilização do número de registo CAS para a designação da nova base para goma de mascar autorizada pela Decisão de Execução 2011/882/UE na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham, em alternativa à designação química completa. |
(12) |
O anexo pode ter causado equívocos na medida em que o seu título apenas contemplava uma parte da designação química. Além disso, o número CAS deve ser indicado no anexo. |
(13) |
Deste modo, afigura-se adequado revogar e substituir a Decisão de Execução 2011/882/UE por uma nova decisão que contenha as alterações mencionadas acima. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A nova base para goma de mascar, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar com vista a ser utilizada em goma de mascar, até um teor máximo de 8 %.
Artigo 2.o
A designação da nova base para goma de mascar autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que a contenha será «goma base (incluindo 1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)» ou «base para goma (incluindo o n.o CAS 1246080-53-4)».
Artigo 3.o
É revogada a Decisão de Execução 2011/882/UE.
Artigo 4.o
É destinatária da presente decisão a empresa Revolymer Ltd., 1, NewTech Square, Deeside Industrial Park, Deeside, Flintshire, CH5 2NT, Reino Unido.
Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal 2011; 9(4): 2127.
(3) JO L 343 de 23.12.2011, p. 121.
ANEXO
Especificações da nova base para goma de mascar
Descrição
O novo ingrediente alimentar é um polímero sintético (número da patente WO2006016179) de cor branca a esbranquiçada.
É constituído por polímeros ramificados de monometoxipolietilenoglicol (MPEG) enxertados em poliisopreno enxertado com anidrido maleico (PIP-g-MA) e MPEG que não reagiu (menos de 35 %, em peso).
N.o CAS: 1246080-53-4
Estrutura molecular do MPEG enxertado em PIP-g-MA
Características do 1, 3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol/n.o CAS: 1246080-53-4 |
|
Humidade |
teor inferior a 5 % |
Alumínio |
teor inferior a 3 mg/kg |
Lítio |
teor inferior a 0,5 mg/kg |
Níquel |
teor inferior a 0,5 mg/kg |
Anidrido residual |
teor inferior a 15 μmol/g |
Índice de polidispersibilidade |
menos de 1,4 |
Isopreno |
teor inferior a 0,05 mg/kg |
Óxido de etileno |
teor inferior a 0,2 mg/kg |
Anidrido maleico livre |
teor inferior a 0,1 % |
Oligómeros totais (teor inferior a 1 000 Dalton) |
teor não superior a 50 mg/kg |
Etilenoglicol |
teor inferior a 200 mg/kg |
Dietilenoglicol |
teor inferior a 30 mg/kg |
Éter metílico de monoetilenoglicol |
teor inferior a 3 mg/kg |
Éter metílico de dietilenoglicol |
teor inferior a 4 mg/kg |
Éter metílico de trietilenoglicol |
teor inferior a 7 mg/kg |
1,4-dioxano |
teor inferior a 2 mg/kg |
Formaldeído |
teor inferior a 10 mg/kg |