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Document 32012D0461

2012/461/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 3 de agosto de 2012 , que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/882/UE da Comissão [notificada com o número C(2012) 5406]

JO L 210 de 7.8.2012, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/461/oj

7.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2012

que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/882/UE da Comissão

[notificada com o número C(2012) 5406]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2012/461/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de outubro de 2007, a empresa Revolymer Ltd. apresentou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para colocar no mercado uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 23 de abril de 2009, o organismo de avaliação alimentar competente dos Países Baixos emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que a nova base para goma de mascar pode ser utilizada em segurança como ingrediente alimentar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 30 de abril de 2009.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 2 de julho de 2010.

(6)

Em 25 de março de 2011, no «Parecer científico sobre a segurança de uma "nova base para goma de mascar (REV-7)" como novo ingrediente alimentar» (2), a AESA concluiu que a nova base para goma de mascar é segura nas condições de utilização propostas e nos níveis de ingestão propostos.

(7)

A nova base para goma de mascar cumpre os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, pelo que foi adotada a Decisão de Execução 2011/882/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de uma nova base para goma de mascar como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2011/882/UE dispõe que a designação da nova base para goma de mascar autorizada pela referida decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que a contenha será «goma base (1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)».

(9)

No entanto, apesar de a designação química completa permitir uma denominação clara e inequívoca da substância, o seu comprimento pode dominar a rotulagem do género alimentício que a contém. Visto que a goma de mascar é vendida frequentemente em embalagens com uma superfície limitada para rotulagem, é adequado prever uma alternativa mais curta para fins de rotulagem.

(10)

Os números de registo (n.o CAS) do Chemical Abstract Service (CAS) constituem uma norma internacional para a designação das substâncias químicas e fornecem informações equivalentes às da designação química no que se refere à natureza da substância.

(11)

Por conseguinte, é adequado permitir a utilização do número de registo CAS para a designação da nova base para goma de mascar autorizada pela Decisão de Execução 2011/882/UE na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham, em alternativa à designação química completa.

(12)

O anexo pode ter causado equívocos na medida em que o seu título apenas contemplava uma parte da designação química. Além disso, o número CAS deve ser indicado no anexo.

(13)

Deste modo, afigura-se adequado revogar e substituir a Decisão de Execução 2011/882/UE por uma nova decisão que contenha as alterações mencionadas acima.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova base para goma de mascar, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar com vista a ser utilizada em goma de mascar, até um teor máximo de 8 %.

Artigo 2.o

A designação da nova base para goma de mascar autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que a contenha será «goma base (incluindo 1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)» ou «base para goma (incluindo o n.o CAS 1246080-53-4)».

Artigo 3.o

É revogada a Decisão de Execução 2011/882/UE.

Artigo 4.o

É destinatária da presente decisão a empresa Revolymer Ltd., 1, NewTech Square, Deeside Industrial Park, Deeside, Flintshire, CH5 2NT, Reino Unido.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(4): 2127.

(3)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 121.


ANEXO

Especificações da nova base para goma de mascar

Descrição

O novo ingrediente alimentar é um polímero sintético (número da patente WO2006016179) de cor branca a esbranquiçada.

É constituído por polímeros ramificados de monometoxipolietilenoglicol (MPEG) enxertados em poliisopreno enxertado com anidrido maleico (PIP-g-MA) e MPEG que não reagiu (menos de 35 %, em peso).

N.o CAS: 1246080-53-4

Estrutura molecular do MPEG enxertado em PIP-g-MA

Image

Image

Características do 1, 3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol/n.o CAS: 1246080-53-4

Humidade

teor inferior a 5 %

Alumínio

teor inferior a 3 mg/kg

Lítio

teor inferior a 0,5 mg/kg

Níquel

teor inferior a 0,5 mg/kg

Anidrido residual

teor inferior a 15 μmol/g

Índice de polidispersibilidade

menos de 1,4

Isopreno

teor inferior a 0,05 mg/kg

Óxido de etileno

teor inferior a 0,2 mg/kg

Anidrido maleico livre

teor inferior a 0,1 %

Oligómeros totais (teor inferior a 1 000 Dalton)

teor não superior a 50 mg/kg

Etilenoglicol

teor inferior a 200 mg/kg

Dietilenoglicol

teor inferior a 30 mg/kg

Éter metílico de monoetilenoglicol

teor inferior a 3 mg/kg

Éter metílico de dietilenoglicol

teor inferior a 4 mg/kg

Éter metílico de trietilenoglicol

teor inferior a 7 mg/kg

1,4-dioxano

teor inferior a 2 mg/kg

Formaldeído

teor inferior a 10 mg/kg


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