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Document 32012D0425

    2012/425/UE: Decisão do Conselho, de 10 de julho de 2012 , relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    JO L 198 de 25.7.2012, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/425/oj

    25.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 10 de julho de 2012

    relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    (2012/425/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 165.o e 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (o «Acordo EEE») inclui disposições em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

    (2)

    Considera-se adequado alargar o âmbito da cooperação das Partes Contratantes do Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (3).

    (3)

    Considera-se adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo ao domínio do desporto.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 401/2009 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), que está incorporado no Acordo EEE. O Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado a fim de tomar em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009.

    (5)

    Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

    (6)

    A posição da União no Comité Misto do EEE deverá ser baseada no projeto de decisão que figura em anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades basear-se-á no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. SHIARLY


    (1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    (2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (3)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

    (4)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.


    PROJETO

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

    de

    que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1).

    (2)

    Considera-se adequado alargar o âmbito da cooperação das Partes Contratantes do Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (2).

    (3)

    Considera-se adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo ao domínio do desporto.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 401/2009 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho (3), que está incorporado no Acordo e que deverá, em consequência, dele ser suprimido.

    (5)

    Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    a)

    Os Estados da EFTA participaram plenamente na Agência Europeia do Ambiente, a seguir designada “Agência”, e na Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4).

    b)

    Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a) em conformidade com o estabelecido no artigo 82.o, n.o 1 e no Protocolo n.o 32 do Acordo.

    c)

    Em consequência do disposto na alínea b), os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Administração da Agência e são associados aos trabalhos do Comité Científico da Agência.

    d)

    Considera-se que a expressão “Estado(s)-Membro(s)” e outras expressões referentes às suas entidades públicas mencionadas nos artigos 4.o e 5.o do regulamento incluem, em acréscimo à aceção que lhe é dada no regulamento, os Estados da EFTA e as suas entidades públicas.

    e)

    Os dados referentes ao ambiente fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que, nos Estados da EFTA, seja concedido às informações confidenciais o mesmo grau de proteção que na União.

    f)

    A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das Partes Contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais.

    g)

    Os Estados da EFTA aplicam à Agência o Protocolo dos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

    h)

    Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Agência.

    i)

    Por força do artigo 79.o, n.o 3, é aplicável ao presente número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo.

    j)

    O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 401/2009, ser igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.

    2.

    O título do artigo 4.o (Educação, formação e juventude) passa a ter a seguinte redação:

    «Educação, formação, juventude e desporto».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

    Artigo 3.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os Secretários do Comité Misto do EEE


    (1)  JO L …

    (2)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

    (3)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

    (4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.».

    (5)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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