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Document 32012D0423
Council Decision 2012/423/CFSP of 23 July 2012 in support of ballistic missile non-proliferation in the framework of the implementation of the EU Strategy against Proliferation of Weapons of Mass Destruction and of the Council Common Position 2003/805/CFSP
Decisão 2012/423/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012 , relativa ao apoio à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho
Decisão 2012/423/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012 , relativa ao apoio à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho
JO L 196 de 24.7.2012, p. 74–80
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/74 |
DECISÃO 2012/423/PESC DO CONSELHO
de 23 de julho de 2012
relativa ao apoio à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça ("ADM"), que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação que será necessário tomar tanto na União Europeia como em países terceiros. |
(2) |
A União tem vindo a executar ativamente essa estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas nos seus Capítulos II e III, por exemplo libertando recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conducentes ao reforço do sistema multilateral assente na não proliferação e à adoção de medidas de criação de confiança à escala multilateral. O Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos ("Código" ou "HCOC") faz parte integrante desse sistema. Tem por objetivos prevenir e conter a proliferação de sistemas de mísseis balísticos capazes de lançar armas de destruição maciça, bem como de tecnologias afins. |
(3) |
Em 17 de novembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/805/PESC (1) relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores. Essa posição comum apela, designadamente, a que se promova a adesão do maior número de países possível ao Código, especialmente dos países com capacidades de lançamento de mísseis balísticos, e a que se continue a desenvolver e se reforce a aplicação do Código, com particular destaque para as medidas de criação de confiança nele previstas, e se promova o estabelecimento de uma relação mais estreita entre o Código e o sistema multilateral das Nações Unidas baseado na não proliferação. |
(4) |
A 8 de dezembro de 2008, o Conselho adotou conclusões e um documento intitulado "Novas linhas de ação da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores", em que se afirma que a proliferação de ADM e respetivos vetores continua a representar um dos maiores perigos para a segurança e que a política de não proliferação constitui um elemento essencial da Política Externa e de Segurança Comum. Em 10 de dezembro de 2010, à luz dos progressos realizados e dos esforços que estavam a ser desenvolvidos na implementação das "novas linhas de ação", o Conselho decidiu prorrogar o respetivo período de implementação até ao final de 2012. |
(5) |
Em 18 de dezembro de 2008, o Conselho adotou a Decisão 2008/974/PESC (2) relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Essa decisão permitia promover eficazmente a universalidade do Código e a observância dos princípios nele consignados. Para a União é prioritário prosseguir o diálogo entre Estados subscritores e não subscritores com o objetivo de continuar a promover a universalização do Código e a sua consolidação e melhor execução. A presente decisão de seguimento deverá contribuir para este processo. |
(6) |
Para além do HCOC, a comunidade internacional sente-se cada vez mais preocupada com a persistente proliferação de mísseis balísticos capazes de lançar ADM, e em especial com os programas de mísseis em curso no Médio Oriente, na Ásia do Nordeste e na Ásia do Sul, incluindo o Irão e a República Popular Democrática da Coreia. |
(7) |
O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) realçou na sua Resolução 1540 (2004), e lembrou na Resolução 1977 (2011) do CSNU, que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, bem como dos respetivos vetores, constituía uma ameaça para a paz e a segurança internacionais e obrigava os Estados a, designadamente, abster-se de qualquer tipo de apoio a intervenientes não estatais no desenvolvimento, aquisição, fabrico, posse, transporte, transferência ou utilização de armas nucleares, químicas ou biológicas e respetivos vetores. A ameaça que as armas nucleares, químicas e biológicas e respetivos vetores de lançamento representa para a paz e a segurança internacionais foi reafirmada na Resolução 1887 (2009) do CSNU sobre o desarmamento e a não proliferação nucleares. Além disso, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, na Resolução 1929 (2010) do CSNU, baseada, nomeadamente, nas anteriores resoluções do Conselho de Segurança, que o Irão não devia empreender quaisquer atividades relacionadas com mísseis balísticos capazes de lançar armas nucleares, incluindo lançamentos com recurso a tecnologias de mísseis balísticos, e que os Estados deviam tomar todas as medidas necessárias para impedir a transferência de tecnologia ou a assistência técnica ao Irão no âmbito de tais atividades. A presente decisão deverá, de modo geral, apoiar toda uma série de atividades destinadas a lutar contra a proliferação de mísseis balísticos, |
ADOTA A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Tendo em vista assegurar a execução contínua e prática de alguns dos elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União:
a) |
Apoia as atividades destinadas a apoiar o Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos, tendo por objetivo, em especial:
|
b) |
Apoia de forma geral uma série de atividades de luta contra a proliferação de mísseis balísticos, centradas designadamente na sensibilização para esta ameaça, na intensificação dos esforços para aumentar a eficácia dos instrumentos multilaterais, no apoio a iniciativas de resposta a estes desafios específicos e na forma de ajudar os países interessados a reforçar, a nível nacional, os seus próprios regimes de controlo das exportações. |
2. Nesta perspetiva, os projetos a apoiar pela União contemplam as seguintes atividades específicas:
a) |
Atividades de apoio ao Código:
|
b) |
Atividades de apoio à não proliferação de mísseis balísticos em geral:
|
Artigo 2.o
1. A execução da presente decisão cabe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
2. A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é levada a cabo pela Fondation pour la recherche stratégique (FRS), que exerce essas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR celebra os acordos necessários com a FRS.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é fixado em 930 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a correta gestão das despesas referidas no n.o 1. Para tal, celebra um acordo de financiamento com a FRS. O acordo estipula que compete à FRS garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão esforça-se por celebrar o acordo de financiamento referido no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das dificuldades que possam surgir nesse processo e da data de celebração do acordo.
Artigo 4.o
1. O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela FRS. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.
2. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração dos acordos de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado até essa data qualquer acordo de financiamento.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.
(2) JO L 345 de 23.12.2008 p. 91.
ANEXO
Apoio da UE à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho
1. OBJETIVOS
A União Europeia promove com determinação a não proliferação de mísseis (Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, de 12 de dezembro de 2003; Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores; "Novas linhas de ação da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores", adotadas pelo Conselho a 8 de dezembro de 2008; apoio da UE à Resolução 1540 (2004) do CSNU, recordado na Resolução 1977 (2010) do CSNU.
A União tem apoiado vivamente o Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos ("Código" ou "HCOC") desde que este foi elaborado, e tem periodicamente manifestado a sua apreensão perante a proliferação de mísseis balísticos. A União Europeia considera que o Código constitui um importante instrumento multilateral, que tem por objetivo conter a proliferação de sistemas de mísseis balísticos e tecnologias afins usando de transparência e adotando medidas de criação de confiança. Todos os Estados-Membros da União Europeia subscreveram o Código e estão a executá-lo de boa-fé.
No passado, a União procurou suprir as falhas ainda existentes em termos de execução e universalidade do Código, tendo para o efeito organizado um seminário de Estados subscritores e não subscritores à margem da reunião anual de 2007.
Animada pelos resultados do seminário, a União levou por diante a sua iniciativa, apoiando três vertentes do Código:
— |
universalidade do Código, |
— |
execução do Código, |
— |
consolidação do Código e melhoria do seu funcionamento. |
Esta iniciativa foi empreendida no âmbito da Decisão 2008/974/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que permitiu desenvolver diversas iniciativas de apoio ao HCOC, designadamente:
— |
criação de um sítio dedicado e seguro na Internet; |
— |
organização de eventos paralelos destinados a promover o Código junto dos Estados não subscritores, em Viena e Nova Iorque; |
— |
organização de um seminário de sensibilização dirigido a países africanos e do Médio Oriente, em Paris; |
— |
organização de uma visita de observação à base de lançamento de SLV na Guiana Francesa (Kourou); |
— |
elaboração de documentos de reflexão. |
A referida decisão veio melhorar a sensibilização para o Código e a sua promoção junto de países terceiros; apoiou a Costa Rica, a Hungria, a França e a Roménia no exercício da presidência do HCOC. Por ter elevado o perfil do HCOC, facilitou a adesão de novos membros.
Face aos resultados obtidos, e atendendo à persistente proliferação de mísseis balísticos capazes de lançar ADM – designadamente os programas de mísseis em curso no Médio Oriente, na Ásia do Nordeste e na Ásia do Sul, incluindo o Irão e a República Popular Democrática da Coreia –, que preocupa cada vez mais a comunidade internacional, serão levadas a cabo as seguintes ações:
— |
apoio ao HCOC; |
— |
apoio à não proliferação de mísseis balísticos; |
— |
organização de eventos de sensibilização consagrados ao HCOC e à não proliferação de mísseis balísticos. |
Indo além da mera promoção da adesão ao Código, a presente decisão permite aprofundar o debate internacional sobre a proliferação de mísseis e obter a participação de novas áreas regionais e de novas comunidades.
2. DESCRIÇÃO DO PROJETO
2.1. Projeto n.o 1: Apoio ao HCOC
2.1.1. Objetivo do projeto
O Código representa um instrumento importante para conter a proliferação de mísseis balísticos e tecnologias afins graças à adoção de medidas que fomentem a transparência e incutam confiança. No entanto, há que desenvolver mais iniciativas para o apoiar, com o objetivo de, designadamente:
— |
promover a universalidade do Código e, em especial, a adesão de todos os Estados com capacidades em termos de mísseis balísticos; |
— |
apoiar a execução do Código em todas as suas vertentes; |
— |
reforçar a visibilidade do Código, particularmente por ocasião do 10.o aniversário da sua assinatura. |
2.1.2. Descrição do projeto
Este projeto prevê três tipos de atividades:
a) |
Elaboração e publicação de um "pacote de boas-vindas" (folheto impresso e CD ou memória USB) para atividades de sensibilização de Estados não subscritores, em que também sejam lembradas as obrigações dos Estados subscritores. O "pacote" estará igualmente disponível em linha e contemplará todas as informações necessárias sobre o Código e os pontos de contacto pertinentes; |
b) |
Apoio ao mecanismo seguro de informação e comunicação do HCOC através da Internet ("electronic Immediate Central Contact", e-ICC), melhorando inclusive o sítio do ponto de vista técnico, em estreita cooperação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Áustria; |
c) |
Organização de um evento para assinalar o 10o aniversário do HCOC. A agência de execução prestará apoio financeiro às atividades de comemoração deste aniversário. Estas consistirão essencialmente numa conferência internacional a organizar durante o inverno 2012-2013, possivelmente na Haia, em Nova Iorque ou em Viena (local a determinar pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), em estreita concertação com os Estados-Membros no âmbito do grupo competente do Conselho). |
2.1.3. Resultados esperados do projeto
— |
Utilização do "pacote de boas-vindas" pela presidência do HCOC, o Secretariado austríaco ("electronic Immediate Central Contact", ICC), a União e outros parceiros, na medida do necessário, nas respetivas atividades de sensibilização; |
— |
ampla distribuição do "pacote de boas-vindas" durante os vários eventos; |
— |
prossecução do desenvolvimento e atualização do sítio Internet consagrado ao HCOC; |
— |
promoção do perfil internacional do HCOC, mediante a organização de um evento internacional consagrado ao seu 10o aniversário. |
2.1.4. Beneficiários do projeto
Os beneficiários do projeto são os Estados subscritores do HCOC e os Estados não subscritores.
2.2. Projeto n.o 2: Apoio à Não Proliferação de Mísseis Balísticos
2.2.1. Objetivo do projeto
Para além do HCOC, a comunidade internacional sente-se cada vez mais preocupada com a persistente proliferação de mísseis balísticos capazes de lançar ADM, e em especial com os programas de mísseis em curso no Médio Oriente, na Ásia do Nordeste e na Ásia do Sul, incluindo o Irão e a República Popular Democrática da Coreia.
De modo geral, este projeto irá apoiar uma série de atividades de luta contra a proliferação de mísseis balísticos, centradas designadamente na sensibilização para esta ameaça, na intensificação dos esforços de aumento da eficácia dos instrumentos multilaterais, no apoio a iniciativas de resposta a estes desafios específicos e na forma de ajudar os países interessados a reforçarem, a nível nacional, os seus próprios regimes de controlo das exportações.
2.2.2. Descrição do projeto
Este projeto prevê três tipos de medidas:
a) |
Publicação de documentos de reflexão sobre, nomeadamente:
|
b) |
Organização de três sessões de sensibilização consagradas à transferência de tecnologias e conhecimentos de dupla utilização, a fim de prevenir essas transferências no domínio dos mísseis balísticos. Estas sessões permitirão analisar, não só as tendências da transferência de tecnologia dos mísseis balísticos, como as ações a promover para impedir essa transferência numa fase inicial. Para o efeito, a FRS organizará três seminários para peritos das comunidades científica, espacial e industrial de Estados subscritores e não subscritores do HCOC; |
c) |
Missões específicas de peritos fora da União. Em coordenação com os centros de excelência da União Europeia, dois peritos no domínio da não proliferação de mísseis balísticos realizarão missões no terreno em países-alvo. Entre estes poderão contar-se, pelo menos, a Malásia, os Emirados Árabes Unidos, a China, a Argélia, a África do Sul, a Índia, o Brasil, a Tailândia e o México. A lista definitiva de países, bem como a oportunidade de diligências conjuntas com os esforços de sensibilização do Comité 1540 da ONU, serão definidas em estreita cooperação com o SEAE. |
2.2.3. Resultados esperados do projeto
— |
Promoção da não proliferação de mísseis; |
— |
promoção dos esforços multilaterais que contribuam para conter a proliferação de mísseis, incluindo o HCOC; |
— |
fomento do debate sobre novas iniciativas destinadas a conter a proliferação de mísseis; |
— |
sensibilização para as transferências de tecnologias e conhecimentos de dupla utilização, a fim de prevenir essas transferências no domínio dos mísseis balísticos, através de sessões de divulgação. |
2.2.4. Beneficiários do projeto
Os documentos de reflexão destinam-se à União e aos Estados-Membros; o AR, em estreita concertação com os Estados-Membros no âmbito do grupo competente do Conselho, tomará decisão quanto a uma difusão alargada. A decisão final será tomada com base em propostas apresentadas pela entidade de execução, nos termos do artigo 2.o, n.o 2.
As sessões de sensibilização serão uma oportunidade para que a vasta comunidade de especialistas em questões de espaço e de mísseis dê o seu contributo, realizando sessões dirigidas aos representantes da indústria, da comunidade da investigação, etc..
As missões específicas de peritos centrar-se-ão nos principais Estados não subscritores ou nos intervenientes regionais que tenham um papel importante nas transferências tecnológicas e nas atividades espaciais.
2.3. Projeto n.o 3: Organização de Eventos de Sensibilização consagrados ao HCOC e à Não Proliferação de Mísseis Balísticos
2.3.1. Objetivo do projeto
Este projeto visa a sensibilização para a não proliferação de mísseis e para o HCOC, mediante vários eventos destinados a obter o empenhamento dos Estados não subscritores. Para o efeito, serão organizados eventos em Viena, Genebra e Nova Iorque, a fim de assegurar a participação das delegações da ONU à margem de eventos importantes.
2.3.2. Descrição do projeto
Este projeto prevê dois tipos de eventos:
a) |
Financiamento de seis eventos de sensibilização, destinados a apoiar o HCOC e a não proliferação de mísseis balísticos, e que decorrerão em três cidades:
Estes eventos poderão assumir formas diversas:
Para o efeito, a entidade de execução proporá ao AR uma lista de países (alguns dos quais serão Estados não subscritores) para cada evento. Será assim possível convocar representantes de alto nível que lidam com questões de não proliferação. |
b) |
Financiamento de três seminários regionais de sensibilização, que poderão ter lugar na América Latina (p. ex., Chile, México, Argentina ou Brasil), no Médio Oriente (p. ex., países do Golfo, EAU ou Jordânia) e na Ásia (por exemplo, Singapura ou Vietname). A escolha do local será feita mediante acordo com o AR, em estreita concertação com os Estados-Membros no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho. O seminário será dedicado às tendências da proliferação de mísseis, com enfoque nas questões regionais, e abordará o tema do HCOC e informações práticas sobre o estatuto de Estado subscritor. |
2.3.3. Resultados esperados do projeto
— |
Sensibilização dos Estados não subscritores para as tendências da proliferação de mísseis e, mais concretamente, para o Código de Conduta contra a Proliferação de Mísseis Balísticos (HCOC), e promoção do debate sobre novos esforços para fomentar a não proliferação de mísseis; |
— |
fomentar o debate dentro e fora da União acerca de iniciativas futuras; |
— |
elevar o perfil da proliferação de mísseis enquanto desafio estratégico. |
2.3.4. Beneficiários do projeto
Estes eventos serão essencialmente consagrados aos Estados não subscritores, embora os Estados subscritores possam ser associados a alguns eventos por razões de ordem política. Neles deverão participar, sobretudo, peritos governamentais e altos funcionários.
A escolha definitiva dos Estados beneficiários será determinada mediante consultas entre a entidade de execução e o AR, em estreita concertação com os Estados-Membros no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho. A decisão final será tomada com base em propostas apresentadas pela entidade de execução, nos termos do artigo 2.o, n.o 2.
3. DURAÇÃO
A duração total estimada para a execução dos projetos é de 24 meses.
4. ENTIDADE DE EXECUÇÃO
A execução técnica dos projetos será confiada à Fondation pour la recherche stratégique (FRS).
A entidade de execução elaborará:
a) |
Relatórios trimestrais sobre a execução dos projetos; |
b) |
Um relatório final, o mais tardar um mês depois de concluída a execução dos projetos. |
Os relatórios serão enviados ao AR.
Competirá à FRS velar por que a contribuição da de trabalho tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
5. PARTICIPANTES TERCEIROS
Os projetos serão integralmente financiados pela presente decisão. Os peritos de Estados subscritores do Código ou de Estados não subscritores poderão ser considerados participantes terceiros, desempenhando as suas funções de acordo com o regime normal aplicável à FRS.