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Document 32012D0392
Council Decision 2012/392/CFSP of 16 July 2012 on the European Union CSDP mission in Niger (EUCAP Sahel Niger)
Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012 , relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)
Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012 , relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)
JO L 187 de 17.7.2012, p. 48–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2024: This act has been changed. Current consolidated version: 09/09/2022
17.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/48 |
DECISÃO 2012/392/PESC DO CONSELHO
de 16 de julho de 2012
relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de março de 2011, o Conselho congratulou-se com a Estratégia da União Europeia para a Segurança e o Desenvolvimento na região do Sael, em que se salientava que a União tem interesse, desde há muito, em reduzir a insegurança e melhorar o desenvolvimento da região do Sael. Mais recentemente, a intensificação das ações terroristas e as consequências do conflito na Líbia reforçaram a urgência em proteger os cidadãos e interesses da União na região e em prevenir o alargamento dessas ameaças à União, contribuindo simultaneamente para reduzir as ameaças à segurança a nível regional. |
(2) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises para uma eventual missão civil no quadro da política comum de segurança e de defesa (PCSD) no Sael. |
(3) |
Em 1 de junho de 2012, o Primeiro Ministro do Níger endereçou à Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) uma carta de convite relativa à projetada missão PCSD, em que se congratulava com o envio da referida missão da União destinada a reforçar as capacidades das Forças de Segurança do Níger, em particular para combater de forma eficaz, coerente e coordenada o terrorismo e a criminalidade organizada. |
(4) |
A capacidade de vigilância deverá ser ativada para a EUCAP Sael Níger. |
(5) |
A EUCAP SAEL Níger será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
A União estabelece a Missão PCSD da União Europeia no Níger a fim de apoiar o desenvolvimento de capacidades dos intervenientes nigerinos do setor da segurança para combater o terrorismo e a criminalidade organizada (EUCAP Sael Níger).
Artigo 2.o
Objetivos
No contexto da execução da Estratégia da União Europeia para a Segurança e o Desenvolvimento na região do Sael, a EUCAP Sael Níger tem por objetivo permitir que as autoridades nigerinas executem a dimensão de segurança da sua própria Estratégia de Segurança e Desenvolvimento e melhorar a coordenação regional na resolução dos desafios de segurança comuns. A EUCAP Sael Níger tem designadamente por objetivo contribuir para o desenvolvimento, entre os diversos intervenientes nigerinos do setor da segurança ativos na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, de uma abordagem integrada, pluridisciplinar, coerente, sustentável e assente nos direitos humanos.
Artigo 3.o
Atribuições
1. A fim de realizar os objetivos constantes do artigo 2.o, a EUCAP SAEL Níger:
a) |
Presta aconselhamento e assistência na execução da dimensão de segurança da Estratégia nigerina para a Segurança e o Desenvolvimento, complementarmente a outros intervenientes; |
b) |
Apoia o desenvolvimento de uma coordenação abrangente a nível regional e internacional na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, |
c) |
Reforça o Estado de direito através do desenvolvimento de capacidades de investigação criminal e, neste contexto, elabora e executa programas de formação adequados; |
d) |
Apoio o desenvolvimento da sustentabilidade das Forças de Segurança do Níger; |
e) |
Contribui para a identificação, o planeamento e a execução de projetos no domínio da segurança. |
2. A EUCAP SAEL Níger deve centrar-se inicialmente nas atividades referidas no n.o 1 que contribuam para melhorar o controlo do território do Níger, designadamente em coordenação com as Forças Armadas nigerinas.
3. A EUCAP SAEL Níger não desempenha qualquer função executiva.
Artigo 4.o
Cadeia de comando e estrutura
1. A EUCAP SAEL Níger tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.
2. A EUCAP SAEL Níger tem o seu Quartel-General em Niamei.
3. A EUCAP SAEL Níger tem a seguinte estrutura:
a) |
Chefe de Missão; |
b) |
Componente de Planeamento e Operações, incluindo os agentes de ligação regionais; |
c) |
Componente de Apoio à Missão; |
d) |
Elementos de Comunicação de Informações, Segurança, Análise e Aconselhamento/Informação ao Público; |
e) |
Elemento de Apoio em Bruxelas. |
4. A EUCAP Sael Níger dispõe de uma célula de projeto para a identificação e execução de projetos. A EUCAP Sael Níger pode, tanto quanto necessário, coordenar, facilitar e prestar aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e países terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a EUCAP Sael Níger e que apoiem os seus objetivos.
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1. O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUCAP SAEL Níger.
2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do AR, exerce o comando e o controlo da EUCAP SAEL Níger a nível estratégico.
3. O Comandante da Operação Civil assegura, no que respeita à condução das operações, a execução adequada e efetiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através da emissão de instruções no plano estratégico dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.
4. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do AR.
5. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.
6. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.
7. O Comandante da Operação Civil e o Chefe da Delegação da União em Niamei consultam-se na medida do necessário.
Artigo 6.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUCAP SAEL Níger no teatro de operações e responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil.
2. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afetados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EUCAP SAEL Níger.
3. O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da EUCAP SAEL Níger, incluindo o Elemento de Apoio em Bruxelas e os agentes de ligação regionais, para a eficaz condução da EUCAP SAEL Níger no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.
4. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da EUCAP SAEL Níger. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.
5. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE.
6. O Chefe de Missão representa a EUCAP Sael Níger na zona de operações e assegura a devida visibilidade da mesma.
7. O Chefe de Missão articula, se necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do Chefe da Delegação da União no Níger orientação política a nível local.
8. No contexto da Célula de Projeto, o Chefe de Missão fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de países terceiros para a execução de projetos identificados como complemento coerente das demais ações da EUCAP Sael Níger, se o projeto:
a) |
Estiver previsto na Declaração de Impacto Orçamental relativa à presente decisão; ou |
b) |
For, no decurso da EUCAP Sael Níger, incluído na Declaração de Impacto Orçamental a pedido do Chefe de Missão. |
Nesse caso, o Chefe de Missão celebra convénios com os Estados em causa que regulem, nomeadamente, as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados-Membros contribuintes.
Em caso algum a responsabilidade da União e do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos dos referidos Estados.
Artigo 7.o
Pessoal
1. A EUCAP SAEL Níger é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Cada Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis.
2. O Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, responde pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo ou contra o membro do pessoal destacado, e é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar este.
3. A EUCAP SAEL Níger recruta, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.
4. As condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e os membros do pessoal.
Artigo 8.o
Estatuto da EUCAP SAEL Níger e do seu pessoal
O estatuto da EUCAP SAEL Níger e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUCAP SAEL Níger, é objeto de um acordo celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 9.o
Controlo político e direção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direção estratégica da EUCAP SAEL Níger. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do TUE. Esta autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações + (CONOPS +) e o Plano de Operações (OPLAN). Os poderes de decisão relativos aos objetivos e ao termo da EUCAP SAEL Níger continuam a relevar do Conselho.
2. O CPS informa periodicamente o Conselho.
3. O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.
Artigo 10.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados Estados terceiros a dar o seu contributo para a EUCAP SAEL Níger, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e do Níger, e que contribuam para as despesas correntes da EUCAP SAEL Níger, consoante as necessidades.
2. Os Estados terceiros que contribuam para a EUCAP SAEL Níger têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da EUCAP SAEL Níger que os Estados-Membros.
3. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.
4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUCAP SAEL Níger.
Artigo 11.o
Segurança
1. O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz no âmbito da EUCAP SAEL Níger, nos termos do artigo 5.o.
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUCAP SAEL Níger e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUCAP SAEL Níger, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE e respetivos instrumentos de apoio.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Funcionário encarregado da Segurança da Missão (FSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.
4. Antes de tomar posse, o pessoal da EUCAP SAEL Níger deve seguir obrigatoriamente uma formação de segurança, de acordo com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo FSM.
5. O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, de acordo com a Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (1).
Artigo 12.o
Capacidade de vigilância
A capacidade de vigilância é ativada para a EUCAP Sael Níger.
Artigo 13.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP SAEL Níger para os primeiros 12 meses é de 8 700 000 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.
2. Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. Os nacionais de Estados terceiros participantes e de países anfitriões e vizinhos são autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos. Sob reserva de aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUCAP SAEL Níger.
4. As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUCAP SAEL Níger, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
5. O Chefe de Missão responde plenamente perante a Comissão, e fica sujeito à supervisão desta, relativamente às atividades empreendidas no âmbito do seu contrato.
6. As despesas relacionadas com a EUCAP SAEL Níger são elegíveis a partir da data de adoção da presente decisão.
Artigo 14.o
Coerência da resposta e coordenação por parte da União
1. O AR assegura, na aplicação da presente decisão, a coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União.
2. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com a Delegação da União em Niamei para assegurar a coerência da ação da União no Níger.
3. O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os chefes de Missão dos Estados-Membros presentes no Níger.
Artigo 15.o
Comunicação de informações
1. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUCAP SAEL Níger, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUCAP SAEL Níger, nos termos da Decisão 2011/292/UE.
2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP SAEL Níger, nos termos da Decisão 2011/292/UE. As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo pelo AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.
3. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUCAP SAEL Níger e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (2).
4. O AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 3, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se refere o n.o 2, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.
Artigo 16.o
Entrada em vigor e vigência
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável por um período de 24 meses.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
(1) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).