EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0389

Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012 , sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR)

JO L 187 de 17.7.2012, p. 40–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/389/oj

17.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/40


DECISÃO 2012/389/PESC DO CONSELHO

de 16 de julho de 2012

sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de novembro de 2011, o Conselho adotou um quadro estratégico para o Corno de África destinado a orientar a ação da UE na região.

(2)

Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho a Decisão 2011/819/PESC (1) que nomeou um Representante Especial da União Europeia para o Corno de África.

(3)

Em 16 de dezembro de 2011, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises para a Missão de Reforço das Capacidades Navais Regionais.

(4)

Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/173/PESC (2) relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África.

(5)

Os governos de Jibuti, do Quénia e das Seicheles, bem como o Governo Federal de Transição da Somália, congratularam-se com o envio da Missão para os respetivos países.

(6)

Em 18 de junho de 2007, o Conselho aprovou as Diretrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da UE no domínio da Gestão Civil de Crises.

(7)

A capacidade de vigilância deverá ser ativada para a Missão criada pela presente decisão.

(8)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União (TUE),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

A União estabelece uma Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR).

Artigo 2.o

Mandato da Missão

A EUCAP NESTOR tem por objetivo ajudar ao desenvolvimento no Corno de África e nos Estados do Oceano Índico Ocidental de uma capacidade autossustentada para o reforço continuado da sua segurança marítima, nomeadamente da luta contra a pirataria, e da governação marítima. Inicialmente, a EUCAP NESTOR centra-se geograficamente no Jibuti, no Quénia, nas Seicheles e na Somália. A EUCAP NESTOR também estará presente na Tanzânia, na sequência da receção pela União de um convite das autoridades tanzanianas.

Artigo 3.o

Atribuições

1.   A fim de realizar o objetivo definido no artigo 2.o, a EUCAP NESTOR tem como atribuições:

a)

Assistir as autoridades da região na organização eficiente das agências de segurança marítima que desempenham as funções de guarda costeira;

b)

Proporcionar cursos de formação e conhecimentos técnicos de formação destinados a reforçar as capacidades navais dos Estados da região, inicialmente nas Seicheles, no Jibuti, no Quénia e nas Seicheles, com vista a tornarem-se autónomos em termos de formação;

c)

Assistir a Somália no desenvolvimento da sua própria capacidade policial costeira terrestre com o apoio de um enquadramento jurídico e regulamentar abrangente;

d)

Identificar as insuficiências prioritárias de capacidade em termos de equipamento e prestar assistência para a sua resolução, tanto quanto for adequado para realizar o objetivo da EUCAP NESTOR;

e)

Prestar assistência no reforço da legislação nacional e do Estado de direito, através de um programa de aconselhamento jurídico regional, e consultoria jurídica de apoio à elaboração de legislação nacional sobre segurança marítima e matérias relacionadas;

f)

Promover a cooperação regional entre autoridades nacionais responsáveis pela segurança marítima;

g)

Reforçar a coordenação regional no domínio da criação de capacidades navais;

h)

Fornecer aconselhamento estratégico através do destacamento de peritos para administrações-chave;

i)

Implementar projetos da missão e coordenar donativos;

j)

Desenvolver e conduzir uma estratégia regional de informação e comunicação.

2.   A EUCAP NESTOR não desempenha qualquer função executiva.

Artigo 4.o

Cadeia de comando e estrutura

1.   A EUCAP NESTOR tem uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crise.

2.   A EUCAP NESTOR tem a seguinte estrutura:

a)

Um Quartel-General da Missão no Jibuti.

b)

Gabinetes locais, que forem apropriados.

3.   A EUCAP NESTOR está dotada de uma Célula de Projeto para a identificação e execução de projetos. A EUCAP NESTOR pode, se for caso disso, coordenar, facilitar e prestar aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e países terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a EUCAP NESTOR e que apoiem o seu objetivo.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUCAP NESTOR.

2.   O Comandante da Operação Civil exerce, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e os auspícios do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o comando e o controlo da EUCAP NESTOR a nível estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil assegura, no que diz respeito à condução das operações, a aplicação correta e eficaz das decisões do Conselho, bem como das decisões do CPS, nomeadamente dando instruções ao nível estratégico, conforme necessário, ao chefe da Missão e prestar-lhe-á aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Centro de Operações da UE ativado pela Decisão 2012/173/PESC presta apoio direto ao Comandante da Operação Civil no domínio do planeamento operacional e da condução da EUCAP NESTOR.

5.   O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do AR.

6.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

7.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.

8.   O Comandante da Operação Civil, o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (REUE) e os Chefes das Delegações da União na região consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUCAP NESTOR no teatro de operações e responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil.

2.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afetados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EUCAP NESTOR.

3.   O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da EUCAP NESTOR para a eficaz condução da EUCAP NESTOR no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da EUCAP NESTOR. Para o efeito, o chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela respetiva autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do SEAE.

6.   O Chefe de Missão representa a EUCAP NESTOR na zona de operações e assegura a devida visibilidade da EUCAP NESTOR.

7.   O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do REUE orientação política a nível local, em estreita coordenação com os Chefes das Delegações relevantes da União na região.

8.   No contexto da Célula de Projeto, o Chefe de Missão fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de países terceiros para a execução de projetos identificados como complemento coerente das demais ações da EUCAP NESTOR, se o projeto:

a)

Estiver previsto na ficha de impacto orçamental relativa à presente decisão;

b)

For incluído no decurso da EUCAP NESTOR na ficha de impacto orçamental, a pedido do Chefe de Missão.

Nestes casos, o Chefe de Missão celebra convénios com os Estados em causa regulando nomeadamente as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados contribuintes.

Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados contribuintes.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   A EUCAP NESTOR é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, por instituições da União ou pelo SEAE. Cada Estado-Membro ou instituição da União, ou o SEAE, suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis.

2.   O Estado, a instituição da União ou o SEAE que tenha destacado um dado membro do pessoal são responsáveis pelas respostas a dar a quaisquer reclamações relacionadas com o respetivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal, bem como por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

3.   A EUCAP NESTOR pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.   As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e os membros do pessoal.

Artigo 8.o

Estatuto da EUCAP NESTOR e do seu pessoal

O estatuto da EUCAP NESTOR e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUCAP NESTOR, é objeto de um acordo celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 9.o

Controlo político e direção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direção estratégica da EUCAP NESTOR. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. A autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações (CONOPS) e o Plano de Operações (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da EUCAP NESTOR continuam investidos no Conselho.

2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre questões dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados Estados terceiros a dar o seu contributo para a EUCAP NESTOR, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e do local de destacamento, e que contribuam para as despesas correntes da EUCAP NESTOR, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUCAP NESTOR têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da EUCAP NESTOR que os Estados-Membros.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUCAP NESTOR.

Artigo 11.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUCAP NESTOR, em conformidade com o artigo 5.o.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUCAP NESTOR e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUCAP NESTOR, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE e dos respetivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUCAP NESTOR deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.

5.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3).

Artigo 12.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é ativada para a EUCAP NESTOR.

Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP NESTOR durante os primeiros 12 meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 22 880 000 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   Sob reserva de aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUCAP NESTOR.

4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUCAP NESTOR, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

5.   O Chefe de Missão responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às atividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

6.   As despesas efetuadas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 14.o

Coerência da resposta e da coordenação por parte da União

1.   O AR assegura a coerência da aplicação da presente decisão com a ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com as delegações da União na região para assegurar a coerência da ação da União na região do Corno de África.

3.   O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os chefes de Missão da União e dos Estados-Membros na região.

4.   O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes na região, em especial o Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália, o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Organização Marítima Internacional.

5.   O Chefe de Missão coordena, em estreita colaboração com a EUNAVFOR Atalanta, a missão militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália), o Projeto Segurança Marítima e o Programa sobre Rotas Marítimas Críticas.

Artigo 15.o

Divulgação de informação e documentos

1.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUCAP NESTOR, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUCAP NESTOR, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.

2.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e à União Africana (UA), em função das necessidades operacionais da EUCAP NESTOR, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP NESTOR, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes das Nações Unidas e da UA.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUCAP NESTOR, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUCAP NESTOR e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).

5.   O AR pode delegar os poderes referidos nos n.os 1 a 4, bem como a faculdade de celebrar os acordos mencionados nos n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável por um período de 24 meses.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 327 de 9.12.2011, p. 62.

(2)  JO L 89 de 27.3.2012, p. 66.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


Top