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Document 32012D0355

    2012/355/UE: Decisão da Comissão, de 2 de julho de 2012 , que atualiza o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano

    JO L 174 de 4.7.2012, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/355/oj

    4.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/24


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 2 de julho de 2012

    que atualiza o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano

    (2012/355/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Convenção Monetária, de 17 de dezembro de 2009, entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 8.o da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano (a seguir designada «a Convenção Monetária») exige que o Estado da Cidade do Vaticano aplique os atos jurídicos e normas da UE referentes às notas e moedas de euro, prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento; medalhas e fichas e exigências de informação estatística. Esses atos estão enumerados no anexo da Convenção Monetária.

    (2)

    A atualização do anexo é feita em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 3, da Convenção Monetária, segundo o qual aquele é anualmente alterado pela Comissão, de modo a ter em conta novos atos jurídicos e normas da UE relevantes e as alterações introduzidas aos já existentes. Na sequência desta disposição, foi revogado um ato e foram adotados dois novos atos da União Europeia, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, da Convenção Monetária, pelo que devem ser incluídos no seu anexo.

    (3)

    A Decisão Conselho de 29 de abril de 1999 que torna o mandato da Europol extensivo à falsificação de moeda e de meios de pagamento (1) tornou-se obsoleta, tendo, por conseguinte, sido suprimida do anexo. Logo que entre em vigor o novo instrumento jurídico que permite à Europol assinar acordos de cooperação com países terceiros, o mesmo será aditado ao anexo da Convenção Monetária.

    (4)

    Foi adotado o Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (2). Por conseguinte, é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, da Convenção Monetária e deve também ser incluída no anexo.

    (5)

    Foi adotada a Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (3). Sendo abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, da Convenção Monetária, deve também ser incluída no anexo.

    (6)

    O anexo da Convenção Monetária deve, pois, ser alterado em conformidade.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano é substituído pelo anexo da presente decisão.

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO C 149 de 28.5.1999, p. 16.

    (2)  JO L 339 de 22.12.2010, p. 1.

    (3)  JO L 267 de 9.10.2010, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO

    Disposições jurídicas a aplicar

    Prazo de aplicação

    Prevenção do branqueamento de capitais

    Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

    Alterada por:

     

    Diretiva 2008/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 46).

     

    Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29).

     

    Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).

     

    Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9).

     

    Decisão-Quadro 2001/500/JHA do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1).

    31.12.2010

    Prevenção da fraude e da falsificação

    Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

    Alterado por:

    Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).

    31.12.2010

    Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas de euro (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).

    Alterado por:

    Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas de euro (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5).

    31.12.2010

    Decisão-Quadro 2000/383/JHA do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a falsificação de moeda na perspetiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 140 de 14.6.2000, p. 1).

    Alterada por:

    Decisão-Quadro 2001/888/JHA do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da proteção contra a falsificação de moeda na perspetiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 329 de 14.12.2001, p. 3).

    31.12.2010

    Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50).

    Alterada por:

     

    Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40).

     

    Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28).

    31.12.2010

    Decisão 2001/887/JHA do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1).

    31.12.2010

    Decisão-Quadro 2001/413/JHA do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1).

    31.12.2010

    Regras relativas às notas e moedas de euro

    Regulamento (CE) n.o 975/98/CE do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas de euro destinadas a circulação (JO L 139 de 11.5.1998, p. 6).

    Alterado por:

    Regulamento (CE) n.o 423/1999 do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98/CE do Conselho relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas de euro destinadas a circulação (JO L 52 de 27.2.1999, p. 2).

    31.12.2010

    Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro.

    31.12.2010

    Conclusões do Conselho de 23 de novembro de 1998 e de 5 de novembro de 2002 relativas às moedas de coleção de euro.

    31.12.2010

    Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).

    31.12.2010

    Comunicação da Comissão, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas de euro [COM(2001) 600 final] (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3).

    31.12.2010

    Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20).

    31.12.2010

    Decisão BCE/2003/4 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 16).

    31.12.2010

    Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).

    31.12.2012

    Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1).

    31.12.2012»


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