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Document 32012D0353

2012/353/UE: Decisão do Conselho, de 22 de junho de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos

JO L 174 de 4.7.2012, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/353/oj

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4.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de junho de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos

(2012/353/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos (1) entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008.

(2)

Em 11 de abril de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Moldávia sobre as alterações a esse Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos. As negociações foram concluídas com êxito, tendo sido rubricado, em 22 de março de 2012, um Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos («o Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos, sob reserva da celebração do referido Acordo (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. VESTAGER


(1)  JO L 334 de 19.12.2007, p. 169.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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