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Document 32012D0301

2012/301/UE: Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2012 , relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca relativas a determinados gases industriais com efeito de estufa [notificada com o número C(2012) 3717]

JO L 152 de 13.6.2012, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/301/oj

13.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2012

relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca relativas a determinados gases industriais com efeito de estufa

[notificada com o número C(2012) 3717]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2012/301/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 13 de fevereiro de 2012, e em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Reino da Dinamarca notificou à Comissão que a Dinamarca pretende manter as suas disposições nacionais relativas a determinados gases industriais com efeito de estufa, que são mais estritas que as previstas no Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), para além de 31 de dezembro de 2012, data de termo da autorização pela Decisão 2007/62/CE da Comissão (2), adotada em conformidade com o artigo 95.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE) (atual artigo 114.o, n.o 6, do TFUE).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 842/2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, tem por objetivo prevenir e conter as emissões de determinados gases fluorados (HFC, PFC e SF6) abrangidos pelo Protocolo de Quioto. Inclui igualmente um número limitado de proibições de utilização e de colocação no mercado, quando existam alternativas economicamente rentáveis a nível comunitário e não seja possível melhorar o confinamento e a recuperação.

(3)

Esse regulamento tem uma dupla base jurídica: o artigo 175.o, n.o 1, do TCE (atual artigo 192.o, n.o 1, do TFUE), no que se refere a todas as disposições, com exceção dos artigos 7.o, 8.o e 9.o, que se baseiam no artigo 95.o do TCE (atual artigo 114.o do TFUE), devido às suas implicações na livre circulação de mercadorias no mercado único da União.

(4)

A Dinamarca está dotada de disposições nacionais relativas a determinados gases fluorados com efeito de estufa desde 2002, e notificou essas disposições à Comissão por carta de 2 de junho de 2006. A proibição geral de importação, venda e utilização de novos produtos que contenham os gases fluorados acima mencionados é acompanhada de derrogações especificadas no anexo I do diploma. Estas derrogações dizem respeito a diversas aplicações altamente específicas e, para algumas aplicações mais comuns, baseiam-se na quantidade de gases com efeito de estufa utilizada nos respetivos sistemas. A proibição não se aplica, por exemplo, a instalações de refrigeração, bombas de calor ou aparelhos de ar condicionado com uma carga do fluido de refrigeração compreendida entre 0,15 kg e 10 kg nem aos sistemas de refrigeração com recuperação de calor com uma carga inferior ou igual a 50 kg. Os produtos destinados a navios e a operações militares, bem como a utilização de SF6 em unidades de alta tensão, beneficiam de derrogação. Em 8 de dezembro de 2006, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 95.o, n.o 6, do TCE (atual artigo 114.o, n.o 6, do TFUE), autorizar a Dinamarca a manter as disposições até 31 de dezembro de 2012.

(5)

Desde a adoção da Decisão 2007/62/CE, persistem as circunstâncias que justificam a manutenção de disposições mais rigorosas, como previsto nessa decisão. As regras nacionais inserem-se numa estratégia mais ampla concebida pela Dinamarca para dar resposta ao plano de redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto e do subsequente acordo de partilha de encargos adotado a nível da União. Ao abrigo desse acordo, a Dinamarca comprometeu-se a reduzir durante o período de 2008-2012 as suas emissões de gases com efeito de estufa de 21 % em relação ao ano de referência, 1990. Segundo as informações disponíveis, as medidas notificadas contribuíram de forma significativa para a redução das emissões de HFC na Dinamarca. Nas decisões adotadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho relativas aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução de tais emissões até 2020 (3), a Dinamarca comprometeu-se a reduzir ulteriormente as emissões de 20 % até 2020, em comparação com os níveis de 2005.

(6)

As derrogações previstas no diploma, bem como a possibilidade de conceder, em casos muito específicos, isenções individuais à proibição geral, asseguram a proporcionalidade da medida. Além disso, o diploma diz apenas respeito a novos equipamentos e autoriza a utilização de gases fluorados para a conservação e manutenção de equipamento existente a fim de evitar o seu abandono desnecessário.

(7)

Embora se reconheça que o diploma tem implicações para a livre circulação de bens no interior da União, as disposições previstas são de caráter geral e aplicam-se tanto a produtos nacionais como a produtos importados. Não existem indícios de que as disposições nacionais notificadas tenham sido ou venham a ser utilizadas como uma forma de discriminação arbitrária entre operadores económicos na União. Tendo em conta os riscos para o ambiente decorrentes da utilização de gases fluorados, a Comissão confirma que as disposições nacionais notificadas não constituem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno no que respeita aos objetivos prosseguidos, em especial tendo em conta as conclusões da recente avaliação da aplicação, dos efeitos e da adequação do Regulamento (CE) n.o 842/2006 (4) segundo as quais são necessárias ulteriores medidas para a redução das emissões de gases fluorados a fim de atingir os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa acordados à escala da União.

(8)

A Comissão entende que o pedido da Dinamarca, apresentado em 13 de fevereiro de 2012, para a manutenção da sua legislação nacional mais estrita do que o Regulamento (CE) n.o 842/2006 no que diz respeito à colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham ou cujo funcionamento dependa dos gases fluorados, é admissível.

(9)

Além disso, a Comissão confirma a sua Decisão 2007/62/CE, segundo a qual a disposições nacionais contidas no diploma n.o 552 de 2 de julho de 2002:

satisfazem as necessidades de proteção do ambiente,

têm em conta a existência e disponibilidade técnica e económica de alternativas às aplicações proibidas na Dinamarca,

devem ter provavelmente um impacto económico limitado,

não constituem um meio de discriminação arbitrária,

não constituem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros e

são, consequentemente, compatíveis com o Tratado.

Por conseguinte, a Comissão considera que podem ser aprovadas.

(10)

A Comissão pode a todo o momento verificar se continuam a ser preenchidas as condições de aprovação. Esta questão pode, nomeadamente, ser pertinente no caso de alterações substanciais do Regulamento (CE) n.o 842/2006 ou da Decisão n.o 406/2009/CE. Tendo em conta esta possibilidade e os compromissos a longo prazo da UE e dos seus Estados-Membros no sentido da redução das emissões de gases com efeito de estufa, não é considerado necessário limitar a uma data específica a duração da aprovação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as disposições nacionais sobre determinados gases fluorados com efeito de estufa, que o Reino da Dinamarca notificou à Comissão por carta datada de 13 de fevereiro de 2012, e que são mais estritas do que as previstas no Regulamento (CE) n.o 842/2006, no que respeita à colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 130.

(3)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(4)  Relatório da Comissão sobre a aplicação, os efeitos e a adequação do regulamento relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa [Regulamento (CE) n.o 842/2006], COM(2011) 581 final.


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