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Document 32012D0294

2012/294/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 25 de maio de 2012 , relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012 [notificada com o número C(2012) 3262]

JO L 150 de 9.6.2012, p. 86–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/294/oj

9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/86


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2012

relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012

[notificada com o número C(2012) 3262]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2012/294/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas de controlo da pesca relativos a 2012, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, incluindo os pedidos de participação financeira da União nas despesas de execução dos projetos constantes desses programas.

(2)

Podem beneficiar de financiamento da União os pedidos relativos às ações enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(3)

Os pedidos de financiamento pela União foram analisados quanto ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão (2).

(4)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e estabelecer as condições da sua concessão.

(5)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros foram convidados a apresentar programas relativos a um financiamento nos domínios prioritários definidos pela Comissão no ofício de 14 de outubro de 2011, ou seja, nos domínios da rastreabilidade, validação e verificação cruzada dos dados, medição da potência do motor, equipamento da frota da pequena pesca com sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS).

(6)

Nessa base, e atendendo às limitações orçamentais, foram rejeitados os pedidos de financiamento pela União, apresentados no âmbito dos programas, relativos a ações não prioritárias como a instalação de sistemas de identificação automática (AIS) a bordo dos navios de pesca, as ações de formação e iniciativas de sensibilização para as regras da PCP, assim como a compra ou modernização de navios e aeronaves de patrulha.

(7)

A fim de incentivar o investimento nas ações prioritárias definidas pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com os domínios prioritários acima referidos, contempladas a título da presente decisão de financiamento, devem beneficiar de uma taxa de cofinanciamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(8)

Nos domínios prioritários definidos pela Comissão, verificou-se que os projetos sobre a rastreabilidade, apresentados pelos Estados-Membros, requerem o estabelecimento de uma abordagem global e coordenada entre os Estados-Membros, antes da concessão de uma participação da União. A avaliação destes projetos de rastreabilidade com vista a uma participação pela União foi, por conseguinte, diferida para a decisão de financiamento suplementar a elaborar em 2012.

(9)

Para poder beneficiar da participação, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (3).

(10)

Para poder beneficiar da participação, os dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão prevê uma participação financeira da União nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2012, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas (PCP), em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

Artigo 2.o

Anulação das autorizações por liquidar

Todos os pagamentos que sejam objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de junho de 2016. Os pagamentos efetuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão devem ser anuladas até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

Novas tecnologias e redes informáticas

1.   Os projetos referidos no anexo I relacionados com a instalação de novas tecnologias e redes informáticas para tornar possível a recolha e a gestão eficazes e seguras de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, assim como à verificação da potência do motor, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   Quaisquer outras despesas com projetos referidos no anexo I podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 4.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   Os projetos a que se refere no anexo II relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 2 500 EUR por navio.

3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003.

Artigo 5.o

Sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados

Os projetos referidos no anexo III relacionados com o desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS) que permitem uma troca eficaz e segura dos dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca, bem como a respetiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 6.o

Dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados

1.   Os projetos referidos no anexo IV relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos eletrónicos de registo e transmissão de dados (dispositivos ERS) que permitem aos navios registar e transmitir por via eletrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as atividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira a que se refere o n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 3 000 EUR por navio, sem prejuízo do n.o 4.

3.   Para poderem beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos ERS devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

4.   No caso dos dispositivos que combinam funções de registo e transmissão eletrónicos de dados (ERS) e de localização dos navios por satélite (VMS) e satisfazem os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, a participação financeira a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculada com base num preço limitado a 4 500 EUR por navio.

Artigo 7.o

Projetos-piloto

Os projetos-piloto referidos no anexo V relativos às novas tecnologias de controlo podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 8.o

Destinatários

1.   Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

2.   As despesas previstas, a parte elegível das mesmas e a participação máxima da União por Estado-Membro são as seguintes:

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica

610 000

410 000

345 000

Bulgária

25 565

25 565

23 009

Dinamarca

3 462 722

2 656 563

2 350 599

Alemanha

5 971 900

181 000

162 900

Irlanda

52 370 000

270 000

163 000

Grécia

12 110 000

6 040 000

5 400 000

Espanha

207 080

84 200

75 780

França

3 550 955

2 152 500

1 937 250

Itália

5 877 000

4 412 000

3 846 000

Chipre

65 000

65 000

38 500

Letónia

17 856

17 856

13 400

Lituânia

284 939

284 939

256 445

Malta

117 000

104 500

94 050

Países Baixos

1 709 400

1 580 000

1 422 000

Polónia

2 674 000

0

0

Portugal

3 379 192

539 979

485 981

Roménia

615 000

430 000

367 000

Eslovénia

204 800

185 800

145 700

Finlândia

2 500 000

1 987 500

1 584 750

Suécia

11 463 574

242 177

195 782

Reino Unido

10 017 803

4 424 309

3 705 547

Total

117 233 786

26 093 889

22 612 693

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2012.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

(3)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica

BE/12/02

100 000

100 000

90 000

BE/12/03

200 000

0

0

BE/12/04

30 000

30 000

27 000

BE/12/06

100 000

100 000

90 000

Subtotal

430 000

230 000

207 000

Bulgária

BG/12/01

25 565

25 565

23 009

Subtotal

25 565

25 565

23 009

Dinamarca

DK/12/01

335 900

335 900

302 310

DK/12/03

335 900

335 900

302 310

DK/12/04

470 259

470 259

423 233

DK/12/05

214 976

214 976

193 478

DK/12/06

268 720

268 720

241 848

DK/12/07

268 720

0

0

DK/12/08

167 950

0

0

DK/12/09

100 770

0

0

DK/12/10

8 062

8 062

7 255

DK/12/11

15 048

15 048

13 543

DK/12/12

134 360

0

0

DK/12/13

100 770

100 770

50 385

DK/12/14

201 540

201 540

181 386

DK/12/15

100 770

100 770

90 693

DK/12/17

134 360

134 360

120 924

DK/12/18

134 360

134 360

120 924

Subtotal

2 992 462

2 320 663

2 048 289

Alemanha

DE/12/11

310 300

310 300

0

DE/12/12

100 000

100 000

0

DE/12/13

300 000

300 000

0

DE/12/14

50 000

50 000

0

DE/12/15

290 600

290 600

0

DE/12/16

590 000

590 000

0

DE/12/17

925 000

925 000

0

DE/12/18

400 000

400 000

0

DE/12/21

1 875 000

1 875 000

0

Subtotal

4 840 900

4 840 900

0

Irlanda

IE/12/01

70 000

70 000

63 000

IE/12/03

200 000

200 000

100 000

IE/12/04

1 200 000

1 200 000

0

Subtotal

1 470 000

1 470 000

163 000

Grécia

EL/12/03

90 000

90 000

45 000

EL/12/05

2 400 000

0

0

Subtotal

2 490 000

90 000

45 000

Espanha

ES/12/01

207 080

84 200

75 780

Subtotal

207 080

84 200

75 780

França

FR/12/02

725 000

570 000

513 000

FR/12/03

293 855

185 000

166 500

FR/12/05

150 000

150 000

135 000

FR/12/06

42 000

0

0

Subtotal

1 210 855

905 000

814 500

Itália

IT/12/01

700 000

700 000

630 000

IT/12/02

500 000

500 000

450 000

IT/12/03

900 000

900 000

810 000

IT/12/04

700 000

0

0

IT/12/05

900 000

900 000

810 000

IT/12/07

500 000

0

0

IT/12/08

100 000

100 000

90 000

IT/12/09

312 000

312 000

156 000

IT/12/10

135 000

0

0

IT/12/11

130 000

0

0

Subtotal

4 877 000

3 412 000

2 946 000

Chipre

CY/12/01

15 000

15 000

13 500

CY/12/02

50 000

50 000

25 000

Subtotal

65 000

65 000

38 500

Letónia

LV/12/01

6 676

6 676

3 338

LV/12/02

11 180

11 180

10 062

Subtotal

17 856

17 856

13 400

Lituânia

LT/12/01

237 488

237 488

213 740

LT/12/02

37 651

37 651

33 885

LT/12/03

9 800

9 800

8 820

Subtotal

284 939

284 939

256 445

Malta

MT/12/01

92 000

92 000

82 800

Subtotal

92 000

92 000

82 800

Países Baixos

NL/12/01

245 000

245 000

220 500

NL/12/02

395 000

395 000

355 500

NL/12/04

240 000

240 000

216 000

NL/12/05

85 000

0

0

Subtotal

965 000

880 000

792 000

Polónia

PL/12/01

2 674 000

0

0

Subtotal

2 674 000

0

0

Portugal

PT/12/01

90 900

90 900

81 810

PT/12/03

314 579

314 579

283 121

PT/12/06

60 000

60 000

54 000

Subtotal

465 479

465 479

418 931

Roménia

RO/12/02

30 000

30 000

27 000

RO/12/03

50 000

50 000

25 000

RO/12/04

350 000

350 000

315 000

Subtotal

430 000

430 000

367 000

Eslovénia

SI/12/01

20 000

20 000

18 000

SI/12/02

20 000

20 000

18 000

SI/12/04

40 000

40 000

36 000

SI/12/05

12 000

12 000

10 800

SI/12/06

3 000

0

0

SI/12/07

5 000

0

0

SI/12/08

1 800

1 800

900

SI/12/09

3 000

3 000

1 500

SI/12/11

49 000

49 000

24 500

SI/12/12

40 000

40 000

36 000

Subtotal

193 800

185 800

145 700

Finlândia

FI/12/01

400 000

400 000

360 000

FI/12/03

10 000

10 000

5 000

FI/12/05

500 000

500 000

250 000

FI/12/06

500 000

0

0

FI/12/07

400 000

400 000

360 000

FI/12/08

400 000

400 000

360 000

Subtotal

2 210 000

1 710 000

1 335 000

Suécia

SE/12/01

11 177 397

11 177 397

0

SE/12/02

55 443

55 443

27 722

SE/12/03

110 887

110 887

99 798

SE/12/04

20 403

20 403

18 363

Subtotal

11 364 130

11 364 130

145 883

Reino Unido

UK/12/01

1 478 365

1 478 365

1 330 528

UK/12/41

14 215

0

0

UK/12/42

10 235

10 235

9 211

UK/12/43

8 506

8 506

4 253

UK/12/44

284 301

284 301

142 151

UK/12/46

454 881

454 881

409 393

UK/12/47

56 860

56 860

28 430

UK/12/50

9 098

0

0

UK/12/38

2 019

0

0

UK/12/39

1 700

0

0

UK/12/40

796

0

0

Subtotal

2 320 976

2 293 148

1 923 966

Total

39 627 042

13 948 384

11 842 203


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(em EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Alemanha

DE/12/03

16 000

0

0

DE/12/06

4 000

0

0

DE/12/08

25 000

25 000

22 500

DE/12/09

493 500

0

0

Subtotal

538 500

25 000

22 500

Grécia

EL/12/08

3 250 000

3 250 000

2 925 000

Subtotal

3 250 000

3 250 000

2 925 000

França

FR/12/07

1 085 000

1 000 000

900 000

Subtotal

1 085 000

1 000 000

900 000

Itália

IT/12/06

1 000 000

1 000 000

900 000

Subtotal

1 000 000

1 000 000

900 000

Malta

MT/12/03

25 000

12 500

11 250

Subtotal

25 000

12 500

11 250

Portugal

PT/12/07

2 057 000

0

0

Subtotal

2 057 000

0

0

Roménia

RO/12/01

75 000

0

0

RO/12/05

110 000

0

0

Subtotal

185 000

0

0

Eslovénia

SI/12/03

5 000

0

0

Subtotal

5 000

0

0

Finlândia

FI/12/04

15 000

12 500

11 250

Subtotal

15 000

12 500

11 250

Reino Unido

UK/12/02

653 892

575 000

517 500

UK/12/03

557 230

490 000

441 000

UK/12/32

45 488

40 000

36 000

UK/12/33

309 888

272 500

245 250

UK/12/45

468 528

412 500

371 250

Subtotal

2 035 026

1 790 000

1 611 000

Total

10 195 526

7 090 000

6 381 000


ANEXO III

SISTEMAS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica

BE/12/01

120 000

120 000

108 000

Subtotal

120 000

120 000

108 000

Dinamarca

DK/12/02

335 900

335 900

302 310

Subtotal

335 900

335 900

302 310

Alemanha

DE/12/19

81 000

81 000

72 900

DE/12/20

75 000

75 000

67 500

Subtotal

156 000

156 000

140 400

França

FR/12/04

255 100

247 500

222 750

Subtotal

255 100

247 500

222 750

Países Baixos

NL/12/03

700 000

700 000

630 000

Subtotal

700 000

700 000

630 000

Portugal

PT/12/05

74 500

74 500

67 050

Subtotal

74 500

74 500

67 050

Finlândia

FI/12/02

250 000

250 000

225 000

Subtotal

250 000

250 000

225 000

Suécia

SE/12/05

55 443

55 443

49 899

Subtotal

55 443

55 443

49 899

Total

1 946 943

1 939 343

1 745 409


ANEXO IV

DISPOSITIVOS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Grécia:

EL/12/09

2 700 000

2 700 000

2 430 000

Subtotal

2 700 000

2 700 000

2 430 000

Finlândia:

FI/12/09

25 000

15 000

13 500

Subtotal

25 000

15 000

13 500

Total

2 725 000

2 715 000

2 443 500


ANEXO V

PROJETOS-PILOTO

(em EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Bélgica:

BE/12/05

60 000

60 000

30 000

Subtotal

60 000

60 000

30 000

Dinamarca:

DK/12/16

134 360

0

0

Subtotal

134 360

0

0

Reino Unido:

UK/12/49

341 161

341 161

170 581

Subtotal

341 161

341 161

170 581

Total

535 521

401 161

200 581


ANEXO VI

MONTANTES RELACIONADOS COM A FORMAÇÃO, AS INICIATIVAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA AS REGRAS DA PCP E A AQUISIÇÃO OU MODERNIZAÇÃO DE NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA QUE NÃO FORAM APROVADOS

(em EUR)

Tipo de despesas

Despesas previstas nos programas nacionais de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da União

Programas de formação e intercâmbio:

 

 

 

Subtotal

825 931

0

0

Iniciativas de sensibilização para as regras da PCP:

 

 

 

Subtotal

849 713

0

0

Navios e aeronaves de patrulha

 

 

 

Subtotal

60 528 109

0

0

Total

62 203 753

0

0


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