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Document 32012D0270

    2012/270/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 16 de maio de 2012 , relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) [notificada com o número C(2012) 3137]

    JO L 132 de 23.5.2012, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/01/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/270/oj

    23.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/18


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 16 de maio de 2012

    relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner)

    [notificada com o número C(2012) 3137]

    (2012/270/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Resulta de uma avaliação efetuada pela Comissão, com base numa análise do risco de pragas apresentada pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, que os organismos Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) são nocivos para os vegetais suscetíveis. Afetam, em especial, os tubérculos de Solanum tuberosum L., incluindo os destinados à plantação – a seguir designados por «tubérculos de batata» – que são produzidos em toda a União. Esses organismos não constam nem do anexo I nem do anexo II da Diretiva 2000/29/CE.

    (2)

    Portugal informou a Comissão da presença no seu território dos organismos Epitrix cucumeris (Harris) e Epitrix similaris (Gentner). Em 8 de setembro de 2010, Espanha notificou a ocorrência, pela primeira vez, de Epitrix similaris (Gentner) numa região do seu território. As informações disponíveis indicam igualmente que os organismos Epitrix cucumeris (Harris) e Epitrix tuberis (Gentner) estão presentes num país terceiro que exporta atualmente tubérculos de batata para a União.

    (3)

    Há que tomar medidas no que diz respeito à introdução na União de tubérculos de batata provenientes de países terceiros nos quais é conhecida a presença dos organismos Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) ou Epitrix tuberis (Gentner). Há igualmente que tomar medidas no que diz respeito à circulação dos tubérculos de batata originários de zonas da União em que está confirmada a presença de um ou mais desses organismos.

    (4)

    É necessário realizar investigações para detetar a presença de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) em tubérculos de batata e em campos cultivados com batatas em todos os Estados-Membros, devendo os resultados ser notificados. Os Estados-Membros podem igualmente optar por realizar investigações noutros vegetais.

    (5)

    As medidas devem proporcionar aos Estados-Membros a possibilidade de definir zonas demarcadas nos casos em que a presença de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) ou Epitrix tuberis (Gentner) esteja confirmada, a fim de erradicar ou, pelo menos, conter os organismos em causa e de assegurar uma monitorização intensiva da sua presença.

    (6)

    Os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar a sua legislação para dar cumprimento à presente decisão.

    (7)

    A presente decisão deve vigorar até 30 de setembro de 2014 de modo a dar tempo para que a sua eficácia possa ser avaliada.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Proibições que dizem respeito aos organismos Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner)

    É proibido introduzir ou propagar os organismos Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner), a seguir designados por «organismos especificados», na União.

    Artigo 2.o

    Introdução de tubérculos de batata na União

    1.   Os tubérculos de Solanum tuberosum L., incluindo os destinados à plantação – a seguir designados por «tubérculos de batata» – originários (2) de países terceiros nos quais é conhecida a presença de um ou mais dos organismos especificados só podem ser introduzidos na União se cumprirem os requisitos específicos de importação constantes do anexo I, secção 1, ponto 1.

    2.   No momento da entrada na União, os tubérculos de batata devem ser inspecionados pelo organismo oficial responsável, em conformidade com o anexo I, secção 1, ponto 5.

    Artigo 3.o

    Circulação de tubérculos de batata na União

    Os tubérculos de batata originários de zonas demarcadas na União definidas em conformidade com o artigo 5.o só podem circular na União se cumprirem as condições definidas no anexo I, secção 2, ponto 1.

    Os tubérculos de batata introduzidos na União em conformidade com o artigo 2.o provenientes de países terceiros nos quais é conhecida a presença de um ou mais dos organismos especificados só podem circular na União se cumprirem as condições definidas no anexo I, secção 2, ponto 3.

    Artigo 4.o

    Investigações e notificações dos organismos especificados

    1.   Os Estados-Membros devem realizar anualmente investigações oficiais para detetar a presença dos organismos especificados em tubérculos de batata e, quando necessário, noutros vegetais hospedeiros, incluindo em campos em que estejam plantados tubérculos de batata, no seu território.

    Os Estados-Membros devem comunicar os resultados das referidas investigações à Comissão e aos outros Estados-Membros até 30 de abril de cada ano.

    2.   Qualquer presença ou ocorrência suspeitada de um organismo especificado deve ser notificada de imediato aos organismos oficiais responsáveis.

    Artigo 5.o

    Zonas demarcadas e medidas a tomar nessas zonas

    1.   Sempre que, com base nos resultados das investigações referidas no artigo 4.o, n.o 1, ou noutros elementos de prova, um Estado-Membro confirmar a presença de um organismo especificado numa parte do seu território, esse Estado-Membro deve, sem demora, definir uma zona demarcada constituída por uma zona infestada e uma zona-tampão, tal como determinado no anexo II, secção 1.

    Esse Estado-Membro tomará medidas, tal como estabelecido no anexo II, secção 2.

    2.   Sempre que um Estado-Membro tomar medidas em conformidade com o n.o 1, deve comunicar imediatamente a lista de zonas demarcadas, informações sobre a respetiva delimitação, incluindo mapas indicando a respetiva localização, e uma descrição das medidas aplicadas nessas zonas demarcadas.

    Artigo 6.o

    Cumprimento

    Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e, se necessário, alterar as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e propagação dos organismos especificados, a fim de que essas medidas sejam conformes com a presente decisão. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.

    Artigo 7.o

    Aplicação

    A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2014.

    Artigo 8.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  Glossário de termos fitossanitários – Norma de referência ISPM n.o 5 e Certificados Fitossanitários – Norma de referência ISPM n.o 12 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.


    ANEXO I

    SECÇÃO 1

    Requisitos específicos para a introdução na união

    (1)

    Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2000/29/CE, os tubérculos de batata originários de países terceiros nos quais é conhecida a presença de um ou mais dos organismos especificados devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE («certificado»), que inclui, na rubrica «Declaração adicional», as informações constantes dos pontos 2 e 3.

    (2)

    O certificado deve incluir as informações constantes da alínea a) ou da alínea b):

    a)

    Os tubérculos de batata foram cultivados numa zona indemne de pragas, estabelecida pela organização nacional de proteção dos vegetais em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

    b)

    Os tubérculos de batata foram lavados ou escovados de modo a não conterem mais de 0,1 % de terra, ou foram submetidos a um método equivalente especificamente aplicado para atingir o mesmo resultado e eliminar os organismos especificados em causa, bem como para garantir que não existem riscos de propagação dos organismos especificados.

    (3)

    O certificado deve incluir os elementos seguintes:

    a)

    A informação de que os tubérculos de batata foram considerados isentos dos organismos especificados em causa, bem como de qualquer dos seus sintomas, e que não contêm mais de 0,1 % de terra, de acordo com um exame oficial realizado imediatamente antes da exportação;

    b)

    A informação de que o material de embalagem em que os tubérculos de batata são importados está limpo.

    (4)

    Sempre que forem fornecidas as informações previstas no ponto 2, alínea a), o nome da zona indemne de pragas é mencionado na rubrica «Local de origem».

    (5)

    Os tubérculos de batata introduzidos na União em conformidade com os pontos 1 a 4 devem ser inspecionados no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1), a fim de confirmar que cumprem os requisitos enunciados nos pontos 1 a 4.

    SECÇÃO 2

    Condições de circulação

    (1)

    Os tubérculos de batata originários de zonas demarcadas na União apenas podem circular dessas zonas para zonas não demarcadas dentro da União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (2) e se satisfizerem as condições previstas no ponto 2.

    (2)

    Os tubérculos de batata devem satisfazer as seguintes condições:

    a)

    Terem sido cultivados num local de produção registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão (3), ou por um produtor registado em conformidade com a Diretiva 93/50/CEE da Comissão (4), ou transportados de um armazém ou de um centro de expedição registado em conformidade com a Diretiva 93/50/CEE;

    b)

    Terem sido lavados ou escovados de modo a não conterem mais de 0,1 % de terra, ou terem sido submetidos a um método equivalente especificamente aplicado com o objetivo de atingir o mesmo resultado e de eliminar os organismos especificados em causa, bem como para garantir que não existem riscos de propagação dos organismos especificados; e

    c)

    Serem transportados em material de embalagem limpo.

    (3)

    Os tubérculos de batata introduzidos na União em conformidade com a secção 1 provenientes de países terceiros em que é conhecida a presença de um ou mais dos organismos especificados apenas podem circular no interior da União se forem acompanhados do passaporte fitossanitário referido no ponto 1.


    (1)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 16.

    (2)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

    (3)  JO L 344 de 26.11.1992, p. 38.

    (4)  JO L 205 de 17.8.1993, p. 22.


    ANEXO II

    ZONAS DEMARCADAS E MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 5.o

    SECÇÃO 1

    Definição de zonas demarcadas

    (1)

    As zonas demarcadas devem ser compostas pelas seguintes zonas:

    a)

    Uma zona infestada que inclui, pelo menos, os campos em que a presença de um organismo especificado foi confirmada, bem como os campos em que os tubérculos de batata infestados foram cultivados; e

    b)

    Uma zona-tampão com uma largura de, pelo menos, 100 m para além da extremidade de uma zona infestada; nos casos em que parte de um campo se encontrar dentro dessa banda de 100 m, todo o campo faz parte da zona-tampão.

    (2)

    Nos casos em que várias zonas-tampão se sobrepõem ou são geograficamente próximas, é definida uma zona demarcada que inclui a zona abrangida pelas zonas demarcadas pertinentes e pelas zonas situadas entre elas.

    (3)

    Ao definir a zona infestada e a zona-tampão, os Estados-Membros devem, com base em princípios científicos sólidos, ter em conta os seguintes elementos: a biologia dos organismos especificados, o nível de infestação, a distribuição dos vegetais hospedeiros, as provas do estabelecimento dos organismos especificados e a capacidade dos referidos organismos de se propagarem naturalmente.

    (4)

    Se se confirmar a presença de um organismo especificado fora da zona infestada, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão deve ser revista e alterada em conformidade.

    (5)

    No que se refere a uma zona demarcada, sempre que, com base nas investigações referidas no artigo 4.o, n.o 1, o organismo especificado em causa não tenha aí sido detetado por um período de dois anos, o Estado-Membro em causa deve confirmar que esse organismo deixou de estar presente nessa zona e que a mesma deixa de ser demarcada. Esse Estado-Membro notifica do facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

    SECÇÃO 2

    Medidas a tomar nas zonas demarcadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

    As medidas tomadas pelos Estados-Membros nas zonas demarcadas devem incluir, pelo menos:

    (1)

    Medidas de erradicação ou contenção dos organismos especificados, incluindo tratamentos e desinfestações, bem como, se necessário, a proibição de plantar vegetais hospedeiros;

    (2)

    Monitorização intensiva da presença dos organismos especificados através de inspeções apropriadas;

    (3)

    Vigilância da circulação de tubérculos de batata para fora das zonas demarcadas.


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