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Document 32012D0247

2012/247/UE: Decisão da Comissão, de 7 de maio de 2012 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos sem costura de ferro ou de aço, excluindo tubos sem costura de aço inoxidável, originários da Bielorrússia

JO L 121 de 8.5.2012, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/247/oj

8.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2012

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos sem costura de ferro ou de aço, excluindo tubos sem costura de aço inoxidável, originários da Bielorrússia

(2012/247/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 16 de maio de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia sobre alegadas práticas de dumping prejudicial de que seriam objeto as importações de certos tubos sem costura de ferro ou de aço, excluindo tubos sem costura de aço inoxidável, originários da Bielorrússia («país em causa»).

(2)

A denúncia foi apresentada pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de certos tubos sem costura.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo anti-dumping.

(4)

Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), deu início a um processo anti-dumping relativo às importações na União de certos tubos sem costura de ferro ou de aço originários da Bielorrússia.

(5)

A Comissão enviou questionários à indústria da União, ao produtor-exportador da Bielorrússia, aos importadores e às autoridades da Bielorrússia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(7)

Por carta de 26 de janeiro de 2012 à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia.

(8)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(9)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União.

(10)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações, na União, de certos tubos sem costura de ferro ou de aço originários da Bielorrússia deve ser encerrado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, excluindo tubos sem costura de aço inoxidável, de secção circular de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química (3) do Instituto Internacional de Soldadura (IIW), originários da Bielorrússia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 23 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 187 de 28.6.2011, p. 22.

(3)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-535-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).


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