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Document 32012D0206

Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012 , que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

JO L 110 de 24.4.2012, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2012; revogado por 32012D0739

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/206(1)/oj

24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/36


DECISÃO 2012/206/PESC DO CONSELHO

de 23 de abril de 2012

que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/782/PESC (1).

(2)

Atendendo à gravidade da situação na Síria, o Conselho considera necessário impor medidas restritivas adicionais contra o regime sírio.

(3)

Neste contexto, deverão ser proibidos ou ficar sujeitos a autorização a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de outros bens e tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

(4)

Deverão igualmente ser proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de artigos de luxo para a Síria.

(5)

A Decisão 2011/782/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/782/PESC é alterada do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respetivos territórios, ou utilizando navios ou aviões com o respetivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves com o respetivo pavilhão, de certos outros equipamentos, bens e tecnologia, originários ou não daqueles territórios, que possam ser utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.

3.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos nos n.os 1 e 2 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos nos n.os 1 e 2, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país."

(2)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 1.o-A

1.   Ficam sujeitos a autorização, caso a caso, por parte das autoridades competentes do Estado-Membro exportador, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves com o respetivo pavilhão, de certos equipamentos, bens e tecnologia, para além dos referidos no artigo 1.o, n.o2, originários ou não daqueles territórios, que possam ser utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.   A prestação de:

a)

assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país;

b)

financiamento ou assistência financeira relacionados com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Síria ou para utilização nesse país.

fica igualmente sujeita a autorização pela autoridade competente do Estado-Membro exportador.";

(3)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 8.o-B

São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Síria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves com o respetivo pavilhão, de artigos de luxo, originários ou não daqueles territórios.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de abril de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.


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