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Document 32012D0159
Council Decision 2012/159/CFSP of 19 March 2012 amending Decision 2011/172/CFSP concerning restrictive measures directed against certain persons, entities and bodies in view of the situation in Egypt
Decisão 2012/159/PESC do Conselho, de 19 de março de 2012 , que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito
Decisão 2012/159/PESC do Conselho, de 19 de março de 2012 , que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito
JO L 80 de 20.3.2012, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2021; revog. impl. por 32021D0449
20.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/18 |
DECISÃO 2012/159/PESC DO CONSELHO
de 19 de março de 2012
que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/172/PESC (1). |
(2) |
À luz da revisão da Decisão 2011/172/PESC, a validade das medidas restritivas deverá ser prorrogada até 22 de março de 2013. |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/172/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o da Decisão 2011/172/PESC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável até 22 de março de 2013.
A presente decisão fica sujeita a revisão permanente. É prorrogada ou alterada, consoante o necessário, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objetivos.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. GJERSKOV
(1) JO L 76 de 22.3.2011, p. 63.