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Document 32012D0077
2012/77/EU: Commission Decision of 9 February 2012 concerning the non-inclusion of flufenoxuron for product type 18 in Annex I, IA or IB to Directive 98/8/EC of the European Parliament and of the Council concerning the placing of biocidal products on the market (notified under document C(2012) 621) Text with EEA relevance
2012/77/UE: Decisão da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012 , relativa à não-inclusão do flufenoxurão, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2012) 621] Texto relevante para efeitos do EEE
2012/77/UE: Decisão da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012 , relativa à não-inclusão do flufenoxurão, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2012) 621] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 38 de 11.2.2012, p. 47–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2012
relativa à não-inclusão do flufenoxurão, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado
[notificada com o número C(2012) 621]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/77/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o flufenoxurão. |
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(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o flufenoxurão (n.o CAS 101463-69-8, n.o CE 417-680-3) foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva. |
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(3) |
A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 17 de março de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
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(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 22 de setembro de 2011. |
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(5) |
A avaliação dos riscos para os compartimentos ambientais em causa, efetuada numa perspetiva realista, revelou efeitos inaceitáveis para o meio aquático. Por outro lado, as características do flufenoxurão tornam-no persistente, bioacumulável e tóxico, bem como muito persistente e muito bioacumulável, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Não se justifica, portanto, incluir o flufenoxurão nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18. |
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(6) |
A data a partir da qual os produtos biocidas do tipo 18 com flufenoxurão deixam de poder ser colocados no mercado deve ser fixada com razoabilidade, atendendo aos resultados da avaliação de riscos e à data de entrada em vigor da presente decisão. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O flufenoxurão (n.o CAS 101463-69-8, n.o CE 417-680-3) não é incluído nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE para produtos do tipo 18.
Artigo 2.o
Para os feitos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas do tipo 18 que contenham flufenoxurão devem deixar de ser colocados no mercado a partir de 1 de agosto de 2012.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.