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Document 32012D0077

2012/77/UE: Decisão da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012 , relativa à não-inclusão do flufenoxurão, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2012) 621] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 38 de 11.2.2012, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/77(1)/oj

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

relativa à não-inclusão do flufenoxurão, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2012) 621]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/77/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o flufenoxurão.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o flufenoxurão (n.o CAS 101463-69-8, n.o CE 417-680-3) foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(3)

A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 17 de março de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 22 de setembro de 2011.

(5)

A avaliação dos riscos para os compartimentos ambientais em causa, efetuada numa perspetiva realista, revelou efeitos inaceitáveis para o meio aquático. Por outro lado, as características do flufenoxurão tornam-no persistente, bioacumulável e tóxico, bem como muito persistente e muito bioacumulável, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Não se justifica, portanto, incluir o flufenoxurão nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18.

(6)

A data a partir da qual os produtos biocidas do tipo 18 com flufenoxurão deixam de poder ser colocados no mercado deve ser fixada com razoabilidade, atendendo aos resultados da avaliação de riscos e à data de entrada em vigor da presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O flufenoxurão (n.o CAS 101463-69-8, n.o CE 417-680-3) não é incluído nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE para produtos do tipo 18.

Artigo 2.o

Para os feitos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas do tipo 18 que contenham flufenoxurão devem deixar de ser colocados no mercado a partir de 1 de agosto de 2012.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


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