Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0056

2012/56/UE: Decisão da Comissão, de 31 de janeiro de 2012 , relativa à revisão dos limiares referidos no artigo 157. °, alínea b), e no artigo 158. °, n. ° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n. ° 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro

JO L 29 de 1.2.2012, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/56(1)/oj

1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2012

relativa à revisão dos limiares referidos no artigo 157.o, alínea b), e no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro

(2012/56/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 271.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão (2) alterou os limiares aplicáveis em matéria de contratos públicos, previstos na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (3).

(2)

Por razões de coerência, é por conseguinte necessário alterar os limiares referidos no artigo 157.o, alínea b), e no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

(3)

Dado o facto de os limiares alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 serem aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2012, a presente decisão deve igualmente ser aplicável a partir da mesma data. Consequentemente, é necessário prever a entrada em vigor da presente decisão no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)

A Decisão 2010/78/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, relativa à revisão dos limiares referidos no artigo 157.o, alínea b), e no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (4), caducou e deve, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os valores em euros dos limiares aplicáveis em matéria de adjudicação de contratos públicos são estabelecidos da seguinte forma:

5 000 000 EUR no artigo 157.o, alínea b);

130 000 EUR no artigo 158.o, n.o 1, alínea a);

200 000 EUR no artigo 158.o, n.o 1, alínea b);

5 000 000 EUR no artigo 158.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2010/78/UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(2)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 43.

(3)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(4)  JO L 37 de 10.2.2010, p. 73.


Top