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Document 32012D0046
2012/46/EU: Council Decision of 23 January 2012 on the launch of automated data exchange with regard to dactyloscopic data in the Netherlands
2012/46/UE: Decisão do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 , relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos nos Países Baixos
2012/46/UE: Decisão do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 , relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos nos Países Baixos
JO L 26 de 28.1.2012, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2017; substituído por 32017D0946
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2012
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos nos Países Baixos
(2012/46/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
(2) |
Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram ou não as disposições do capítulo 6 da referida decisão. |
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI deverão ser tomadas com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(4) |
Nos termos do ponto 1.1 do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado-Membro logo que este considerar que preenche a totalidade de requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(5) |
Os Países Baixos responderam ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
(6) |
Os Países Baixos executaram com êxito um ensaio-piloto com a Alemanha. |
(7) |
Foi efetuada uma visita de avaliação aos Países Baixos, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação alemã, que o transmitiu ao Grupo de trabalho competente do Conselho. |
(8) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global do intercâmbio de dados dactiloscópicos, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, os Países Baixos aplicaram integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o dessa decisão a partir da data da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. GJERSKOV
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.