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Document 32012D0019

    2012/19/UE: Decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2011 , respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana

    JO L 6 de 10.1.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/19(1)/oj

    10.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 6/8


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 16 de dezembro de 2011

    respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana

    (2012/19/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o, em conjugação com a alínea b) do n.o 6 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após consulta ao Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Sob reserva do cumprimento dos atos juridicamente vinculativos da União aplicáveis em matéria de conservação e gestão dos recursos haliêuticos, há muitas décadas que os navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela (a seguir designada «Venezuela») vêm exercendo atividades de pesca nas águas da UE na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa.

    (2)

    A indústria de transformação instalada na Guiana Francesa depende dos desembarques desses navios de pesca e, nessa medida, deverão prosseguir essas atividades de pesca.

    (3)

    A fim de assegurar a continuação dessas atividades, é necessário que a União faça uma declaração dirigida à Venezuela em que confirme a sua disponibilidade para emitir autorizações de pesca a um número limitado de navios de pesca que arvoram pavilhão da Venezuela, desde que estes cumpram os atos juridicamente vinculativos da União aplicáveis,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da União Europeia, a declaração dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (a seguir designada «Declaração»).

    O texto da Declaração acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para notificar a declaração à República Bolivariana da Venezuela.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SAWICKI


    Declaração dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa

    1.

    A União Europeia emitirá autorizações de pesca a um número limitado de navios que arvorem pavilhão da República Bolivariana da Venezuela no setor da zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa situado para além das 12 milhas marítimas a contar das linhas de base, nas condições estabelecidas na presente declaração.

    2.

    Em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (1), os navios de pesca autorizados que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela deverão, quando pescarem na área referida no n.o 1, cumprir as disposições da política comum das pescas referentes às medidas de conservação e controlo e outras disposições relevantes da União Europeia que regulem as atividades de pesca nessa área.

    3.

    Concretamente, os navios de pesca autorizados que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela devem cumprir as regras e regulamentos aplicáveis da União Europeia que especifiquem, designadamente, as unidades populacionais de peixe a que a pesca pode ser dirigida, o número máximo de navios de pesca autorizados e a percentagem de capturas a desembarcar nos portos da Guiana Francesa.

    4.

    Sem prejuízo da revogação de autorizações concedidas individualmente a navios de pesca que arvorem pavilhão da República Bolivariana da Venezuela por incumprimento das regras e regulamentos aplicáveis da União Europeia, a União Europeia pode a qualquer momento retirar, por meio de uma declaração unilateral, o compromisso assumido na presente Declaração de concessão de possibilidades de pesca.


    (1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


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