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Dokument 32011R1341

    Regulamento (UE) n. ° 1341/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

    JO L 347 de 30.12.2011, s. 34—40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Právní stav dokumentu Již není platné, Datum konce platnosti: 31/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1341/oj

    30.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/34


    REGULAMENTO (UE) N.o 1341/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tendo em conta o projecto comum aprovado em 31 de Outubro de 2011 pelo Comité de Conciliação (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A política da União no domínio do desenvolvimento tem como objectivo a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação.

    (2)

    A União, na qualidade de membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), está empenhada em integrar a dimensão comercial nas estratégias de desenvolvimento e em promover o comércio internacional a fim de favorecer o desenvolvimento e de reduzir a pobreza e, a longo prazo, erradicá-la à escala mundial.

    (3)

    A União apoia o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) nos seus esforços para reduzir a pobreza e para alcançar um desenvolvimento económico e social sustentável e reconhece a importância dos sectores de produtos de base desses países.

    (4)

    A União está empenhada em apoiar a integração harmoniosa e progressiva dos países em desenvolvimento na economia mundial, tendo em vista um desenvolvimento sustentável. Os principais países ACP exportadores de bananas poderão ver-se confrontados com dificuldades decorrentes da alteração do regime comercial, nomeadamente em consequência da liberalização dos direitos aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF) no âmbito da OMC e dos acordos bilaterais e regionais celebrados ou em vias de ser celebrados entre a União e certos países da América Latina. Por conseguinte, é conveniente acrescentar um programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas ACP (a seguir designado «programa MASB») ao Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (5)

    As medidas de assistência financeira a adoptar ao abrigo do programa MASB deverão visar a melhoria do nível e das condições de vida das populações nas áreas de cultivo e nas cadeias de valorização das bananas, nomeadamente no tocante a pequenos agricultores e pequenas entidades, bem como o respeito das normas laborais e de saúde e segurança no trabalho e das normas ambientais, designadamente as relativas à utilização dos pesticidas e à exposição aos mesmos. Essas medidas deverão portanto apoiar a adaptação e incluir, se relevante, a reorganização das zonas que dependem da exportação de bananas para a União Europeia através de apoio orçamental a este sector específico ou de intervenções com base em projectos específicos. As medidas deverão tomar em consideração a evolução previsível do sector da exportação de bananas e procurar estabelecer políticas de resiliência social, diversificação económica ou investimento a fim de melhorar a competitividade, quando tal for viável, tendo em conta os resultados e a experiência adquirida com o sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 2686/94 do Conselho (3) e com o quadro especial de assistência (QEA) aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho (4) e do Regulamento (CE) n.o 1609/1999 da Comissão (5). A União reconhece a importância de promover uma repartição mais equitativa das receitas das bananas.

    (6)

    O programa MASB deverá acompanhar o processo de adaptação dos países ACP que exportaram quantidades significativas de bananas para a União nos últimos anos e que poderão ser afectados pela liberalização no quadro do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas (6) e pelos acordos bilaterais e regionais celebrados ou em vias de ser celebrados entre a União e certos países da América Latina. O programa MASB baseia-se no QEA relativamente aos fornecedores tradicionais ACP de bananas. Está em conformidade com as obrigações internacionais da União no âmbito da OMC, centra-se na reestruturação e no reforço da competitividade sendo, por conseguinte, de carácter temporário, com uma duração de três anos (2011-2013).

    (7)

    As conclusões da Comunicação da Comissão de 17 de Março de 2010 intitulada «Relatório Bienal relativo ao Quadro Especial de Assistência aos Fornecedores Tradicionais ACP de Bananas» indicam que os anteriores programas de ajuda contribuíram substancialmente para a melhoria da capacidade de diversificação económica bem sucedida, embora o seu impacto exacto ainda não possa ser quantificado, e que a sustentabilidade das exportações de bananas ACP continua a ser frágil.

    (8)

    A Comissão realizou uma avaliação do programa QEA e não realizou nenhuma análise de impacto sobre as medidas de acompanhamento no sector das bananas.

    (9)

    A Comissão deverá assegurar uma coordenação eficaz do presente programa com os programas indicativos regionais e nacionais em curso nos países beneficiários, em particular no que diz respeito à realização dos objectivos em matéria económica, agrícola, social e ambiental.

    (10)

    Quase 2 % do comércio mundial de bananas é certificado por organizações de produtores do comércio equitativo. Os preços mínimos do comércio equitativo são fixados com base no cálculo dos «custos de produção sustentáveis» estabelecidos na sequência de uma consulta aos interessados com o objectivo de internalizar os custos de cumprimento das normas sociais e ambientais adequadas e de obter uma margem de benefício razoável que permita aos produtores garantir a sua subsistência a longo prazo.

    (11)

    A fim de evitar a exploração dos trabalhadores locais, os agentes na cadeia de produção do sector das bananas deverão acordar em assegurar uma repartição equitativa das receitas geradas pelo sector.

    (12)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    Execução da assistência da União

    Em conformidade com a finalidade global e o âmbito de aplicação e com os objectivos e princípios gerais do presente regulamento, a assistência da União é executada através dos programas geográficos e temáticos previstos nos artigos 5.o a 16.o e dos programas previstos nos artigos 17.o e 17.o-A.»;

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 17.oa

    Principais países ACP fornecedores de bananas

    1.   Os países ACP fornecedores de bananas indicados no anexo III-A beneficiam do programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas («programa MASB»).

    a)

    Objectivos gerais:

    A assistência da União a estes países tem por objectivo:

    i)

    apoiar o seu processo de ajustamento na sequência da liberalização do mercado de bananas da União no âmbito da OMC;

    ii)

    lutar contra a pobreza através da melhoria do nível e das condições de vida dos agricultores e das populações em causa.

    b)

    Prioridades gerais:

    A assistência da União deve ter em conta as políticas e estratégias de adaptação dos países, bem como o seu ambiente regional (em termos de proximidade relativamente às regiões ultraperiféricas da União e aos países e territórios ultramarinos) e centrar-se especificamente num ou mais dos seguintes domínios de cooperação:

    i)

    Resposta às consequências mais gerais do processo de adaptação, em particular nas comunidades locais, eventualmente ligadas, mas não limitadas, ao emprego e aos serviços sociais, à utilização dos solos e à recuperação ambiental;

    ii)

    Promoção da diversificação económica das regiões dependentes das bananas, nos casos em que uma tal estratégia seja viável;

    iii)

    Reforço da competitividade do sector de exportação das bananas, quando tal for sustentável, tendo em conta a situação dos diferentes intervenientes na cadeia.

    Os programas devem promover o respeito das normas laborais e de segurança, bem como das normas ambientais, designadamente as relativas à utilização dos pesticidas e à exposição aos mesmos.

    c)

    Resultados gerais esperados:

    Os resultados da assistência devem estar em conformidade com os objectivos previstos na alínea a) do presente número. Em particular, e em cooperação com os países beneficiários, a assistência da União deve prosseguir os objectivos a alcançar em matéria social, ambiental e económica.

    2.   Nos limites do montante referido no anexo IV, a Comissão estabelece o montante máximo indicativo disponível para cada país ACP fornecedor de bananas elegível referido no n.o 1 do presente artigo com base nos seguintes critérios:

    a)

    Nível de comércio de bananas com a União, sendo que um elevado nível de importações da União provenientes do país ACP em causa terá um impacto positivo na afectação. Este critério assenta na dimensão do sector de exportação de bananas para a União nos diferentes países. Será tida em conta a média das três tonelagens anuais mais elevadas de bananas importadas pela União provenientes de cada país beneficiário elegível nos últimos cinco anos anteriores a 2010;

    b)

    Importância que assume na economia a exportação de bananas para a União, sendo que um elevado grau de importância no país ACP em causa terá um impacto positivo na afectação. Este critério será definido tomando o valor das importações de bananas da União provenientes de cada país beneficiário elegível como uma percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) do país ao longo dos últimos três anos anteriores a 2010 relativamente aos quais há dados disponíveis;

    c)

    Nível de desenvolvimento, sendo que níveis de desenvolvimento mais baixos, de acordo com a classificação do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (IDH), nos países ACP em causa, terão um impacto positivo na afectação. Este critério será definido tendo em conta o IDH médio durante o período 2005-2007, para o qual foi utilizada a mesma metodologia pelas Nações Unidas.

    A definição dos critérios de afectação deve basear-se em dados representativos dos anos anteriores a 2011 e cobrindo um período não superior a cinco anos. As dotações indicativas por país terão igualmente em conta de igual modo os três critérios em todos os países beneficiários elegíveis.

    Com base na aplicação dos critérios acima referidos, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do uso que se pretende fazer das dotações financeiras indicativas a que se refere o anexo IV antes da adopção das estratégias de apoio plurianuais referidas no n.o 3 do presente artigo. Essa informação determinará, para cada país ACP fornecedor de bananas, o montante indicativo disponível.

    3.   A Comissão adopta estratégias de apoio plurianuais por analogia com o artigo 19.o e nos termos do artigo 21.o. Deve assegurar que essas estratégias complementam os documentos de estratégia geográficos dos países em causa e o carácter temporário das medidas de acompanhamento para o sector das bananas.

    As estratégias plurianuais de apoio às medidas de acompanhamento para o sector das bananas devem incluir:

    a)

    Um perfil ambiental actualizado do país, tendo devidamente em conta o sector das bananas e centrando-se, designadamente, nos pesticidas;

    b)

    Informação sobre os resultados obtidos pelos anteriores programas de apoio ao sector das bananas;

    c)

    Indicadores para avaliar os progressos em relação às condições de pagamento, no caso em que o apoio orçamental seja a forma de financiamento escolhida;

    d)

    Os resultados esperados da assistência;

    e)

    Um calendário das actividades de apoio e das previsões de pagamentos;

    f)

    O modo como são realizados e acompanhados os progressos no cumprimento das principais normas laborais da OIT internacionalmente acordadas e das convenções sobre segurança e saúde no trabalho relevantes, bem como das principais normas ambientais aplicáveis internacionalmente acordadas.

    No âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013, estabelecido pelo Acordo interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7), deve proceder-se a uma avaliação do programa MASB e dos progressos realizados nos países em causa, a qual deve incluir recomendações sobre eventuais acções a prever e a sua natureza.

    3)

    O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 21.o

    Adopção dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais

    Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19.o e 20.o, as respectivas revisões previstas no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o, n.o 1, bem como as medidas de acompanhamento referidas nos artigos 17.o e 17.o-A, são adoptados pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 35.o, n.o 2.»;

    4)

    No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 17.o-A, n.o 3, do artigo 22.o, n.o 1, do artigo 23.o, n.o 1, e do artigo 26.o, n.o 1.»;

    5)

    No artigo 31.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenção financiados ao abrigo de um programa temático, na acepção dos artigos 11.o a 16.o, e dos programas referidos nos artigos 17.o e 17.o-A está aberta a todas as pessoas singulares nacionais de um país em desenvolvimento, tal como definido pelo CAD/OCDE e no anexo II, bem como a todas as pessoas colectivas que neles estejam estabelecidas, para além das pessoas singulares ou colectivas elegíveis por força do programa temático ou dos programas referidos nos artigos 17.o e 17-A.o. A Comissão publica e actualiza o anexo II em conformidade com as revisões periódicas da lista dos beneficiários da ajuda do CAD/OCDE, informando o Conselho desse facto.»;

    6)

    No artigo 38.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2007 a 2013 é de 17 087 milhões de EUR.

    2.   Os montantes indicativos afectados a cada um dos programas referidos nos artigos 5.o a 10.o, 11.o a 16.o, 17.o e 17.o-A constam do anexo IV. Estes montantes são fixados para o período de 2007 a 2013.»;

    7)

    É inserido o anexo III-A, tal como consta do anexo I do presente regulamento;

    8)

    O anexo IV é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SZPUNAR


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (JO C 7 E de 12.1.2011, p. 17). Posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2011.

    (2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

    (3)  JO L 286 de 5.11.1994, p. 1.

    (4)  JO L 108 de 27.4.1999, p. 2.

    (5)  JO L 190 de 23.7.1999, p. 14.

    (6)  JO L 141 de 9.6.2010, p. 3.

    (7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.»;


    ANEXO I

    «ANEXO III-A

    PRINCIPAIS PAÍSES ACP FORNECEDORES DE BANANAS

    1.

    Belize

    2.

    Camarões

    3.

    Costa do Marfim

    4.

    Domínica

    5.

    República Dominicana

    6.

    Gana

    7.

    Jamaica

    8.

    Santa Lúcia

    9.

    São Vicente e Granadinas

    10.

    Suriname».


    ANEXO II

    «ANEXO IV

    DOTAÇÕES FINANCEIRAS INDICATIVAS PARA O PERÍODO 2007-2013

    (em milhões de EUR)

    Total

    17 087

    Programas geográficos:

    10 057

    América Latina

    2 690

    Ásia

    5 187

    Ásia Central

    719

    Médio Oriente

    481

    África do Sul

    980

    Programas temáticos:

    5 596

    Investir nas pessoas

    1 060

    Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais

    804

    Intervenientes não estatais e autoridades locais no processo de desenvolvimento

    1 639

    Segurança alimentar

    1 709

    Migração e asilo

    384

    Países ACP signatários do Protocolo do Açúcar

    1 244

    Principais países ACP fornecedores de bananas

    190»


    DECLARAÇÃO DA COMISSÃO RELATIVA AO PROGRAMA DE MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO PARA O SECTOR DAS BANANAS (MAB) NO ÂMBITO DO INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD)

    No caso específico das medidas de acompanhamento para o sector das bananas (MAB), e atendendo à fundamentação e aos objectivos do programa expostos no artigo 17.o-A do instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD), a Comissão Europeia confirma que, ao determinar as dotações indicativas por país, aplicará uma metodologia de modo objectivo e uniforme que tenha em conta a importância do sector das bananas e a situação real, em termos económicos e de desenvolvimento, de cada país beneficiário elegível.

    A Comissão declara que tenciona aplicar uma metodologia que dê aproximadamente o mesmo peso aos dois primeiros critérios, sendo que o terceiro critério será utilizado enquanto coeficiente para medir o nível de desenvolvimento. Esta metodologia tem por objectivo atribuir, em relação a todos os países beneficiários, a mesma importância aos dois critérios seguintes: o volume das trocas comerciais de bananas com a União Europeia e a importância que assume na economia de cada país beneficiário a exportação de bananas para a União. O nível de desenvolvimento relativo será tido em conta para modular as dotações a favor dos países com mais baixos níveis de desenvolvimento, em conformidade com os objectivos da União em matéria de desenvolvimento, tal como enunciados nos Tratados e no ICD.


    DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ACTOS DELEGADOS NO FUTURO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (QFP) 2014-2020

    O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada Um orçamento para a Europa 2020 [COM (2011) 500]  (1), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as correspondentes propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.


    (1)  Na sua comunicação sobre Um orçamento para a Europa 2020 [COM (2011) 500], a Comissão afirma que:

    "Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas."

    e ainda que

    "Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento."


    Nahoru