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Document 32011R1277

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1277/2011 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados à importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 327 de 9.12.2011, p. 42–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1277/oj

    9.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/42


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1277/2011 DA COMISSÃO

    de 8 de Dezembro de 2011

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados à importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    (2)

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

    (3)

    Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros e os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

    (4)

    Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as referidas fontes de informação, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança aplicáveis previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais.

    (5)

    Por outro lado, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as fontes de informação mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos de segurança aplicáveis previstos na legislação da UE e para as quais já não se justifica o actual nível de controlos oficiais.

    (6)

    As entradas da lista relativas a certas importações provenientes da Argentina, da República Dominicana, do Egipto e da Índia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (7)

    Por uma questão de clareza da legislação da União, é também necessário especificar na lista as entradas relativas à importação de pimentos frescos provenientes da Tailândia e de aditivos para a alimentação animal e pré-misturas provenientes da Índia, e ainda clarificar a natureza do pimento da República Dominicana, do Egipto e da Tailândia.

    (8)

    As alterações da lista relativas à supressão das referências a mercadorias e à redução da frequência dos controlos devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (9)

    Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    No entanto, as alterações às seguintes entradas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:

    a)

    A supressão das entradas relativas a:

    i)

    Amendoins (com casca ou descascados), manteiga de amendoim e amendoins preparados ou conservados de outro modo (géneros alimentícios e alimentos para animais) provenientes da Argentina,

    ii)

    Abóbora-cabaça (géneros alimentícios) proveniente da República Dominicana,

    iii)

    Feijão verde (géneros alimentícios) proveniente do Egipto;

    b)

    A diminuição da frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade das especiarias secas (géneros alimentícios) provenientes da Índia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


    ANEXO

    «ANEXO I

    A.   Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

    Alimentos para animais e géneros alimentícios

    (utilização prevista)

    Código NC (1)

    País de origem

    Risco

    Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

    (%)

    Avelãs

    (com casca ou descascadas)

    0802 21 00; 0802 22 00

    Azerbaijão (AZ)

    Aflatoxinas

    10

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

    Brasil (BR)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Massas alimentícias secas

    ex 1902

    China (CN)

    Alumínio

    10

    (Géneros alimentícios)

    Pomelos

    ex 0805 40 00

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

    20

    (Géneros alimentícios frescos)

    Folhas de chá (preto e verde)

    0902

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

    10

    (Géneros alimentícios)

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

    50

    Melão-de-são-caetano

    (Momordica charantia)

    ex 0709 99 90; ex 0710 80 95

    Pimentos (doces e outros)

    (Capsicum spp.)

    0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59

    Beringelas

    0709 30 00; ex 0710 80 95

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

     

    Laranjas (frescas ou secas)

    0805 10 20; 0805 10 80

    Egipto (EG)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

    10

    Pêssegos (excluindo nectarinas)

    0809 30 90

    Romãs

    ex 0810 90 75

    Morangos

    0810 10 00

    (Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos)

     

    Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

    0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59

    Egipto (EG)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

    10

    (Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

    Gana (GH)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

    ex 1211 90 85

    Índia (IN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

    10

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

    Capsicum annuum, inteiros

    0904 21 10

    Índia (IN)

    Aflatoxinas

    20

    Capsicum annuum, triturados ou em pó

    ex 0904 22 00

    Caril (produtos à base de pimentão)

    0910 91 05

    Noz moscada

    (Myristica fragrans)

    0908 11 00, 0908 12 00

    Macis

    (Myristica fragrans)

    0908 21 00, 0908 22 00

    Gengibre

    (Zingiber officinale)

    0910 11 00, 0910 12 00

    Curcuma longa (curcuma)

    0910 30 00

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)  (13)

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

    Índia (IN)

    Aflatoxinas

    20

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Aditivos e pré-misturas para alimentação animal

    ex 2309; 2917 19 90; ex 2817 00 00; ex 2820 90 10; ex 2820 90 90; ex 2821 10 00; ex 2825 50 00; ex 2833 21 00; ex 2833 25 00; ex 2833 29 20; ex 2833 29 80; ex 2835; ex 2836; ex 2839; 2936

    Índia (IN)

    Cádmio e chumbo

    10

    (Alimentos para animais)

    Quiabos

    ex 0709 99 90

    Índia (IN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

    10

    (Géneros alimentícios frescos)

    Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

    ex 1207 99 96; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99

    Nigéria (NG)

    Aflatoxinas

    50

    (Géneros alimentícios)

    Capsicum annuum, inteiros

    0904 21 10

    Peru (PE)

    Aflatoxinas e Ocratoxina A

    10

    Capsicum annuum, triturados ou em pó

    ex 0904 22 00

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)

     

    Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

    10

    (Food — fresh)

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    Tailândia (TH)

    Salmonelas (6)

    10

    Manjericão (tulsi -Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 85

    Hortelã

    ex 1211 90 85

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

     

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

    20

    Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 85

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

     

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

    50

    Beringelas

    0709 30 00; ex 0710 80 95

    Brássicas

    0704; ex 0710 80 95

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

     

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10; 0710 80 51

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

    10

    Tomates

    0702 00 00; 0710 80 70

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

     

    Passas de uva

    0806 20

    Usbequistão (UZ)

    Ocratoxina A

    50

    (Géneros alimentícios)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

    África do Sul (ZA)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Capsicum annuum, triturados ou em pó

    ex 0904 22 00

    Todos os países terceiros

    Corantes Sudan

    10

    Caril (produtos à base de pimentão)

    0910 91 05

    Curcuma longa (curcuma)

    0910 30 00

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)

     

    Óleo de palma vermelho

    ex 1511 10 90

     

     

     

    (Géneros alimentícios)

    B.   Definições

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas:

    i)

    Sudan I (número CAS 842-07-9),

    ii)

    Sudan II (número CAS 3118-97-6),

    iii)

    Sudan III (número CAS 85-86-9),

    iv)

    Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).»


    (1)  Quando for necessário examinar apenas alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex» (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).

    (2)  Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão e monocrotofos.

    (3)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

    (4)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

    (5)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

    (6)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

    (7)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

    (8)  Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.

    (9)  Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona, formetanato.

    (10)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)).

    (11)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato.

    (12)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

    (13)  Os seguintes códigos NC devem ser utilizados entre a data de entrada em vigor do presente acto e o início da sua aplicação (1 de Janeiro de 2012):

    Capsicum annuum, inteiros: 0904 20 10

    Capsicum annuum, triturados ou em pó: ex 0904 20 90

    Noz-moscada (Myristica fragrans): 0908 10 00

    Macis (Myristica fragrans): 0908 20 00

    Gengibre (Zingiber officinale): 0910 10 00


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