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Document 32011R1260

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1260/2011 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 945/2010 que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2011, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da UE e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n. ° 807/2010

JO L 320 de 3.12.2011, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1260/oj

3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1260/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 945/2010 que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2011, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da UE e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo a que a disponibilidade de existências de intervenção para o regime de fornecimento de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas no plano anual para 2012, adoptado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão (3), é substancialmente inferior à dos anos precedentes, é conveniente prorrogar o período de execução do plano anual para 2011, adoptado pelo Regulamento (UE) n.o 945/2010 da Comissão (4), a fim de permitir que os Estados-Membros complementem os géneros alimentícios a distribuir aos destinatários finais no âmbito do plano anual para 2012 com recursos ainda disponíveis no âmbito do plano anual para 2011.

(2)

Devido a recursos apresentados contra procedimentos de concurso e a atrasos nos procedimentos judiciais correspondentes, a Grécia não conseguiu completar os pagamentos referentes a certas compras de géneros alimentícios no mercado nem retirar uma parte da quantidade atribuída de manteiga das existências de intervenção da União. As autoridades gregas apresentaram à Comissão um pedido de prorrogação do prazo fixado pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (5), e do prazo fixado pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 945/2010. Portugal apresentou um pedido semelhante em relação ao prazo para as operações de pagamento fixado pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010. Atendendo à situação financeira difícil com que estes Estados-Membros se defrontam, é conveniente permitir-lhes completar as operações de pagamento referentes aos produtos mobilizados no mercado e autorizar a retirada das quantidades restantes das existências de intervenção, a fim de que essas dotações permaneçam disponíveis para aumentar a quantidade de géneros alimentícios distribuída às pessoas mais necessitadas. É, pois, necessário autorizar a prorrogação dos dois prazos referidos. A fim de assegurar o tratamento equitativo dos Estados-Membros, as derrogações devem abranger todas as operações de pagamento referentes aos produtos mobilizados no mercado e todas as retiradas de produtos lácteos das existências de intervenção no âmbito do plano anual para 2011. Dado que o prazo estabelecido para as operações de pagamento referentes aos produtos mobilizados no mercado foi 1 de Setembro e o prazo estabelecido para a retirada de produtos lácteos das existências de intervenção da União foi 30 de Setembro, as duas derrogações devem aplicar-se retroactivamente.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 945/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, o período de execução do plano anual de distribuição para 2011 termina a 29 de Fevereiro de 2012.».

2)

No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, em relação ao plano de distribuição para 2011, a retirada da manteiga e do leite em pó desnatado das existências de intervenção é efectuada de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 2011. As despesas decorrentes da manutenção das quantidades atribuídas de manteiga e leite em pó desnatado nas existências de intervenção, entre 30 de Setembro e a data da retirada efectiva da armazenagem de intervenção, são suportadas pelo Estado-Membro ao qual os produtos são atribuídos no âmbito do plano de distribuição para 2011.».

3)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano anual de distribuição para 2011, as operações de pagamento referentes aos produtos a fornecer pelo operador são, no caso dos produtos a mobilizar no mercado em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 807/2010, encerradas antes de 31 de Dezembro de 2011.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, pontos 2 e 3, é aplicável a partir de 31 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 152 de 11.6.2011, p. 24.

(4)  JO L 278 de 22.10.2010, p. 1.

(5)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.


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