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Document 32011R1257

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1257/2011 da Comissão, de 23 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

    JO L 320 de 3.12.2011, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revogado por 32013R0593

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1257/oj

    3.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 320/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1257/2011 DA COMISSÃO

    de 23 de Novembro de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 810/2008 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, para produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91 e para carne de búfalo desossada congelada do código NC 0202 30 90.

    (2)

    O artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2008 atribui 28 000 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95 a cortes seleccionados de carne de bovino que correspondam a uma definição precisa.

    (3)

    O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Argentina, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (3), aprovado pela Decisão 2011/769/UE do Conselho (4), prevê a adição de 1 500 toneladas ao contingente pautal específico da UE para a Argentina «Carnes desossadas de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas». Durante os primeiros quatro anos de execução, o aumento deve ser de 2 000 toneladas anuais. O acordo prevê igualmente a criação de um contingente pautal específico da UE para a Argentina «Carnes de búfalo desossadas, congeladas», abrangendo o contingente para a Argentina também as carnes «frescas e refrigeradas».

    (4)

    Por razões de clareza, afigura-se adequado especificar o país de onde a carne de búfalo é originária.

    (5)

    O artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 810/2008 atribui 1 300 toneladas de carnes dos códigos NC 0201 20 90, 0201 30, 0202 20 90, 0202 30, 0206 10 95 e 0206 29 91 a cortes de carne de bovino de alta qualidade que correspondam a uma definição precisa.

    (6)

    O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (5), aprovado pela Decisão 2011/767/UE do Conselho (6), prevê a alteração da definição do contingente pautal específico da UE para a Nova Zelândia de 1 300 toneladas de «carne de bovino de alta qualidade».

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 810/2008 deve ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 810/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    66 750 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91. Para o período de importação de 2011/2012, a quantidade total é de 66 625 toneladas e, para os períodos de importação de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, a quantidade total é de 67 250 toneladas.»;

    b)

    A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    2 250 toneladas de carne de búfalo desossada congelada do código NC 0202 30 90, expressas em peso de carne desossada, originária da Austrália. Este contingente terá o número de ordem 09.4001.»;

    c)

    É aditada a seguinte alínea c):

    «c)

    200 toneladas de carne de búfalo desossada, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 30 00 e 0202 30 90, expressas em peso de carne desossada, originária da Argentina. Este contingente tem o número de ordem 09.4004.».

    2)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    29 500 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95, que corresponda à seguinte definição:

    «Cortes seleccionados de carne de bovino provenientes de novilhos, novilhos precoces e novilhas, alimentados exclusivamente em regime de pastagem desde o desmame. As carcaças de novilho são classificadas “JJ”, “J”, “U” ou “U2” e as carcaças de novilhos precoces e novilhas são classificadas “AA”, “A” ou “B”, de acordo com a classificação oficial da carne de bovino da Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos - SAGPyA.».

    Contudo, para o período de importação de 2011/2012, a quantidade total é de 29 375 toneladas e, para os períodos de importação de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, a quantidade total é elevada para 30 000 toneladas.

    Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    A indicação "Carne de bovino de alta qualidade" pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo.

    Este contingente terá o número de ordem 09.4450.

    b)

    Na alínea e), a definição passa a ter a seguinte redacção:

    «Cortes seleccionados de carne de animais da espécie bovina proveniente de novilhos ou novilhas alimentados exclusivamente no pasto, cujas carcaças tenham um peso não superior a 370 quilogramas. As carcaças devem ser classificadas “A”, “L”, “P”, “T” ou “F”, aparadas até uma espessura de gordura igual ou inferior a P e ter uma classificação muscular de 1 ou 2, de acordo com o sistema de classificação das carcaças gerido pelo New Zealand Meat Board».

    3)

    No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A importação das quantidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), fica subordinada, aquando da introdução em livre prática, à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o artigo 4.o, alíneas a) e b), e com o n.o 2 do presente artigo.».

    4)

    O artigo 10.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

    «No que se refere às quantidades indicadas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), do presente regulamento e salvo disposição em contrário do mesmo, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008, no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no Regulamento (CE) n.o 382/2008.».

    5)

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Até 31 de Agosto seguinte ao termo de cada período de contingentamento pautal de importação, em relação ao contingente pautal de importação com os números de ordem 09.4001 e 09.4004, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal de importação anterior;»;

    b)

    No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As comunicações relativas às quantidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), do presente regulamento são efectuadas conforme indicado nos anexos IV, V e VI do presente regulamento.».

    6)

    No anexo I, a definição passa a ter a seguinte redacção:

    «Carnes de bovino de alta qualidade originárias de …

    (definição aplicável)

    ou Carnes de búfalo originárias da Austrália

    ou Carnes de búfalo originárias da Argentina.».

    7)

    No anexo II, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «MINISTERIO DE ECONOMÍA Y FINANZAS PÚBLICAS:

    para as carnes originárias da Argentina:

    a)

    Que correspondem à definição referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

    b)

    Que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea a)».

    8)

    Nos anexos IV, V e VI, são aditados os seguintes número e país de origem:

    «09.4004»

    «Argentina».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Dacian CIOLOȘ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (2)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 3.

    (3)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 11.

    (4)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 10.

    (5)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 3.

    (6)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 2.

    (7)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.»;


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