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Document 32011R1257
Commission Implementing Regulation (EU) No 1257/2011 of 23 November 2011 amending Regulation (EC) No 810/2008 opening and providing for the administration of tariff quotas for high-quality fresh, chilled and frozen beef and for frozen buffalo meat
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1257/2011 da Comissão, de 23 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1257/2011 da Comissão, de 23 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada
JO L 320 de 3.12.2011, p. 12–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revogado por 32013R0593
3.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1257/2011 DA COMISSÃO
de 23 de Novembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 810/2008 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, para produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91 e para carne de búfalo desossada congelada do código NC 0202 30 90. |
(2) |
O artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2008 atribui 28 000 toneladas de carne de bovino desossada dos códigos NC 0201 30 00 e 0206 10 95 a cortes seleccionados de carne de bovino que correspondam a uma definição precisa. |
(3) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Argentina, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (3), aprovado pela Decisão 2011/769/UE do Conselho (4), prevê a adição de 1 500 toneladas ao contingente pautal específico da UE para a Argentina «Carnes desossadas de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas». Durante os primeiros quatro anos de execução, o aumento deve ser de 2 000 toneladas anuais. O acordo prevê igualmente a criação de um contingente pautal específico da UE para a Argentina «Carnes de búfalo desossadas, congeladas», abrangendo o contingente para a Argentina também as carnes «frescas e refrigeradas». |
(4) |
Por razões de clareza, afigura-se adequado especificar o país de onde a carne de búfalo é originária. |
(5) |
O artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 810/2008 atribui 1 300 toneladas de carnes dos códigos NC 0201 20 90, 0201 30, 0202 20 90, 0202 30, 0206 10 95 e 0206 29 91 a cortes de carne de bovino de alta qualidade que correspondam a uma definição precisa. |
(6) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (5), aprovado pela Decisão 2011/767/UE do Conselho (6), prevê a alteração da definição do contingente pautal específico da UE para a Nova Zelândia de 1 300 toneladas de «carne de bovino de alta qualidade». |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 810/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 810/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A importação das quantidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), fica subordinada, aquando da introdução em livre prática, à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o artigo 4.o, alíneas a) e b), e com o n.o 2 do presente artigo.». |
4) |
O artigo 10.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção: «No que se refere às quantidades indicadas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 2.o, alíneas a) a e) e g), do presente regulamento e salvo disposição em contrário do mesmo, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008, no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no Regulamento (CE) n.o 382/2008.». |
5) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
No anexo I, a definição passa a ter a seguinte redacção: «Carnes de bovino de alta qualidade originárias de … (definição aplicável)
|
7) |
No anexo II, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: «MINISTERIO DE ECONOMÍA Y FINANZAS PÚBLICAS: para as carnes originárias da Argentina:
|
8) |
Nos anexos IV, V e VI, são aditados os seguintes número e país de origem: «09.4004» «Argentina». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 219 de 14.8.2008, p. 3.
(3) JO L 317 de 30.11.2011, p. 11.
(4) JO L 317 de 30.11.2011, p. 10.
(5) JO L 317 de 30.11.2011, p. 3.
(6) JO L 317 de 30.11.2011, p. 2.
(7) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.»;