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Document 32011R1247
Commission Implementing Regulation (EU) No 1247/2011 of 29 November 2011 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1247/2011 da Comissão, de 29 de Novembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1247/2011 da Comissão, de 29 de Novembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 319 de 2.12.2011, p. 34–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
2.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1247/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8538 90 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8538, 8538 90 e 8538 90 99. Dado que o módulo constitui uma interface entre dispositivos externos e os aparelhos de comando numérico da posição 8537, está excluída a classificação na posição 8471 como uma unidade de entrada. Visto que o módulo recebe, converte, processa e transmite sinais eléctricos à PLC, está excluída a classificação na posição 8536 como um interruptor, comutador ou relé para ligação ou conexão de circuitos eléctricos. Como o módulo não comanda, por si só, dispositivos externos, mas apenas constitui a interface entre tais dispositivos e a PLC, está excluída a classificação na posição 8537 como um aparelho de comando eléctrico. Tendo em conta que a conversão analógico-digital é apenas um processo intermédio, está excluída a classificação na posição 8543 como máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85. Dado que a utilização prevista do módulo é receber, converter e processar sinais que representam medições recebidas de dispositivos externos e transmiti-las à PLC, o módulo é essencial para o funcionamento da PLC da posição 8537. Portanto, o artigo deve ser classificado na posição 8538 como partes dos aparelhos das posições 8535 a 8537. |
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8538 90 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8538, 8538 90 e 8538 90 99. Dado que o módulo constitui uma interface entre aparelhos externos e um aparelho de comando numérico da posição 8537, está excluída a classificação na posição 8471 como uma unidade de saída. Visto que o módulo recebe, processa, converte e transmite sinais eléctricos a aparelhos externos, está excluída a classificação na posição 8536 como um interruptor, comutador ou relé para ligação ou conexão de circuitos eléctricos. Os pontos de conexão de saída (constituídos por relés electromagnéticos) são apenas uma parte do módulo que constitui, para além dos pontos de conexão, a interface bus, o processador e o conversor digital-analógico. Além disso, o módulo não comanda, por si só, aparelhos externos, mas apenas constitui a interface entre a PLC e tais dispositivos. Portanto, está excluída a classificação na posição 8537 como um aparelho de comando eléctrico. Tendo em conta que a conversão digital-analógica é apenas um processo intermédio, está excluída a classificação na posição 8543 como máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85. Dado que a utilização prevista do módulo é receber, processar e converter sinais que representam um sinal ligado/desligado recebidos de uma PLC e transmiti-los a aparelhos externos, o módulo é essencial para o funcionamento da PLC da posição 8537. Portanto, o artigo deve ser classificado na posição 8538 como partes dos aparelhos das posições 8535 a 8537. |