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Document 32011R1220
Commission Implementing Regulation (EU) No 1220/2011 of 25 November 2011 amending Regulation (EC) No 867/2008 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1234/2007 as regards operators’ organisations in the olive sector, their work programmes and the financing thereof
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1220/2011 da Comissão, de 25 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 867/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1220/2011 da Comissão, de 25 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 867/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento
JO L 313 de 26.11.2011, pp. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2014; revogado por 32014R0611
26.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1220/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Novembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 867/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o, n.o 2, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base na experiência adquirida com a execução dos programas de trabalho das organizações de operadores oleícolas, importa introduzir certas alterações no Regulamento (CE) n.o 867/2008 da Comissão (2). |
(2) |
A fim de garantir uma melhor aplicação do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e assegurar a protecção dos interesses financeiros da União nos casos em que as organizações de produtores são beneficiárias de medidas de desenvolvimento rural no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3), é adequado prever que a aprovação das organizações de operadores oleícolas seja recusada, suspensa ou retirada sem demora se as mesmas tiverem sido sancionadas no quadro dos referidos regulamentos. |
(3) |
No que respeita ao acompanhamento e à gestão administrativa do mercado, é útil centrar-se nos temas ligados às acções previstas nos programas de trabalho das organizações de operadores oleícolas, enquanto no domínio da melhoria da qualidade da produção de azeite e das azeitonas, é oportuno, por motivos de eficácia, prever novos tipos de assistência técnica. |
(4) |
Para garantir uma maior coerência das acções elegíveis para financiamento da União, é conveniente, no que respeita à luta contra a mosca da azeitona, limitar o financiamento às acções previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 867/2008. |
(5) |
Tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente aumentar a percentagem mínima do financiamento da União consagrado ao domínio da melhoria dos impactos ambientais da oleicultura, a fim de reflectir a importante evolução neste domínio. Do mesmo modo, para optimizar a utilização dos recursos consagrados aos programas de trabalho, é necessário reduzir a percentagem das despesas gerais para a sua execução. |
(6) |
É necessário simplificar os procedimentos administrativos quando a alteração de um programa se refira à substituição de uma acção por outra e o orçamento previsto para cada uma dessas acções seja inferior a 10 000 EUR, desde que o objectivo inicial do programa se mantenha. |
(7) |
A fim de facilitar a execução dos programas, é conveniente flexibilizar as condições de liberação das garantidas ligadas aos adiantamentos, desde que as despesas elegíveis sejam efectivamente realizadas e verificadas. |
(8) |
É conveniente fixar um novo prazo para a comunicação, pelos Estados-Membros em causa, das medidas nacionais adoptadas para aplicação do presente regulamento. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 867/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 867/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 5, é aditada a seguinte alínea c):
|
2) |
O artigo 5.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Ao nível de cada Estado-Membro, é consagrada a cada domínio de acção referido no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o uma percentagem mínima de 30 % do montante de financiamento comunitário disponível nos termos do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; ao domínio de acção referido no n.o 1, alínea d) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o é consagrada uma percentagem mínima de 12 % do financiamento comunitário.». |
4) |
No artigo 7.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea g):
|
5) |
No artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
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6) |
No artigo 10.o, é aditado o seguinte n.o 6: «6. Em derrogação ao disposto nos n.os 2 e 4, se uma alteração de um programa de trabalho se referir à substituição de uma acção por outra, que pertença ao mesmo domínio, e o orçamento previsto para cada uma dessas acções for inferior a 10 000 EUR, a organização de operadores deve notificar a alteração à autoridade competente dois meses antes do início da realização da nova acção. Se a autoridade competente não emitir objecções no prazo de um mês a partir da notificação, a alteração é considerada aceite. A notificação deve ser acompanhada dos documentos comprovativos que precisem o motivo, a natureza e as implicações da alteração proposta e demonstrem que a alteração em causa não altera o objectivo inicial do programa em questão.». |
7) |
No artigo 11.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar no termo de cada ano de execução do programa de trabalho, as organizações de operadores em causa podem apresentar um pedido de liberação da garantia referida no n.o 4 num montante igual à totalidade das despesas da primeira fracção efectivamente realizadas e verificadas pelo Estado-Membro. O Estado-Membro determina e verifica os elementos comprovativos que acompanham esse pedido e libera as garantias correspondentes às despesas em causa o mais tardar no decurso do segundo mês subsequente ao da apresentação do pedido.». |
8) |
No artigo 18.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «1. Até ao dia 31 de Janeiro seguinte a cada período de três anos com início em 1 de Abril, em conformidade com o artigo 8.o, os Estados-Membros produtores de azeite comunicam à Comissão as medidas nacionais respeitantes à execução do presente regulamento, especialmente as relativas:». |
Artigo 2
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.