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Document 32011R1204

Regulamento de Execução (UE) n. o  1204/2011 da Comissão, de 18 de Novembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 305 de 23.11.2011, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1204/oj

23.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1204/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Aparelho portátil, intercambiável, constituído por uma lâmpada flash, uma lente, um botão de disparo e uma luz indicadora (designado por dispositivo portátil de luz intensa pulsada (IPL - intense pulse light)).

O aparelho produz luz intensa pulsada em diferentes larguras do impulso até 100 ms, um comprimento de onda de 650-1 200 nm, dimensão do feixe (spot size) de 16 x 46 mm e uma fluência máxima de 45 J/cm2.

O aparelho apenas funciona em conjunto com uma máquina (a «unidade de base») de onde recebe a energia, os sinais de controlo e liquido de arrefecimento. A «unidade de base» inclui uma alimentação eléctrica, uma unidade de controlo com um ecrã e uma unidade de arrefecimento e também é capaz de funcionar com um dispositivo portátil de laser.

Quando ligado à «unidade de base», o aparelho é utilizado para tratamentos cosméticos específicos, por exemplo, depilação permanente.

8543 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543 e 8543 90 00.

Está excluída a classificação na posição 9013 como um laser, dado que a luz intensa pulsada produzida pela lâmpada flash não é um feixe laser.

Tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, nomeadamente a sua construção de natureza electrónica, o aparelho não é semelhante a uma ferramenta intercambiável (ver Nota 1 o), da Secção XVI). Quando funciona em conjunto com a «unidade de base», o aparelho é identificável como uma máquina-ferramenta que desempenha uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do Capítulo 85.

O aparelho é essencial para o funcionamento da máquina, dado que a máquina não pode funcionar sem o mesmo.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 90 00, como uma parte de outras máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85.

2.

Aparelho portátil, intercambiável, constituído por um laser de estado sólido, uma lente, um interruptor de selecção da dimensão do feixe (spot size) e um botão de disparo (designado por «dispositivo portátil de laser»).

O aparelho produz luz laser em diferentes larguras do impulso até 100 ms, um comprimento de onda de 1 064 nm, dimensões do feixe reguláveis com diâmetro de 1,5, 3, 6 e 9 mm e uma fluência máxima de 700 J/cm2.

O aparelho apenas funciona em conjunto com uma máquina (a «unidade de base») de onde recebe a energia, os sinais de controlo e o líquido de arrefecimento. A «unidade de base» inclui uma alimentação eléctrica, uma unidade de controlo com um ecrã e uma unidade de arrefecimento e também é capaz de funcionar com um dispositivo manual de luz intensa pulsada (IPL - intense pulse light).

Quando ligado à «unidade de base», o aparelho é utilizado especificamente para tratamento estético de varizes.

8543 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543 e 8543 90 00.

Dado que o laser é especificamente concebido para produzir luz laser com determinadas larguras do impulso e determinadas dimensões do feixe, o aparelho é adaptado para executar uma função específica. Quando funciona em conjunto com a «unidade de base», o aparelho é identificável como uma máquina-ferramenta que desempenha uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do Capítulo 85.

Portanto, está excluída a classificação na posição 9013 como um laser (ver igualmente a nota explicativa do SH da posição 9013, 2), quarto parágrafo).

Tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, nomeadamente a sua construção de natureza electrónica, o aparelho não é semelhante a uma ferramenta intercambiável (ver Nota 1 o), da Secção XVI).

O aparelho é essencial para o funcionamento da máquina, dado que a máquina não pode funcionar sem o mesmo.

Portanto, o dispositivo deve ser classificado no código NC 8543 90 00, como uma parte de outras máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85.


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