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Document 32011R1204
Commission Implementing Regulation (EU) No 1204/2011 of 18 November 2011 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. o 1204/2011 da Comissão, de 18 de Novembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. o 1204/2011 da Comissão, de 18 de Novembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 305 de 23.11.2011, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1204/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8543 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543 e 8543 90 00. Está excluída a classificação na posição 9013 como um laser, dado que a luz intensa pulsada produzida pela lâmpada flash não é um feixe laser. Tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, nomeadamente a sua construção de natureza electrónica, o aparelho não é semelhante a uma ferramenta intercambiável (ver Nota 1 o), da Secção XVI). Quando funciona em conjunto com a «unidade de base», o aparelho é identificável como uma máquina-ferramenta que desempenha uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do Capítulo 85. O aparelho é essencial para o funcionamento da máquina, dado que a máquina não pode funcionar sem o mesmo. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 90 00, como uma parte de outras máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85. |
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8543 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543 e 8543 90 00. Dado que o laser é especificamente concebido para produzir luz laser com determinadas larguras do impulso e determinadas dimensões do feixe, o aparelho é adaptado para executar uma função específica. Quando funciona em conjunto com a «unidade de base», o aparelho é identificável como uma máquina-ferramenta que desempenha uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do Capítulo 85. Portanto, está excluída a classificação na posição 9013 como um laser (ver igualmente a nota explicativa do SH da posição 9013, 2), quarto parágrafo). Tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, nomeadamente a sua construção de natureza electrónica, o aparelho não é semelhante a uma ferramenta intercambiável (ver Nota 1 o), da Secção XVI). O aparelho é essencial para o funcionamento da máquina, dado que a máquina não pode funcionar sem o mesmo. Portanto, o dispositivo deve ser classificado no código NC 8543 90 00, como uma parte de outras máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85. |