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Document 32011R1202

Regulamento de Execução (UE) n. o  1202/2011 da Comissão, de 18 de Novembro de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 305 de 23.11.2011, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1202/oj

23.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1202/2011 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código TARIC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um ecrã de cristais líquidos (LCD) (designado «módulo LCD»), com uma diagonal de aproximadamente 66 cm (26 polegadas), constituído por uma camada de cristais líquidos de matriz activa, inserida entre duas placas de vidro, munidas de conectores.

Entre a primeira placa de vidro e a camada de cristais líquidos está uma matriz de transístores de película fina (TFT) que fornece a tensão adequada aos píxeis.

Entre a camada de cristais líquidos e a segunda placa de vidro está um filtro RGB que controla as cores da imagem visualizada.

Vários conectores sob a forma de fitas estão ligados ao ecrã. Cada conector é constituído por circuitos integrados miniaturizados (designados «source drivers IC») montados em circuitos impressos flexíveis. Os circuitos integrados miniaturizados permitem a passagem da alimentação e de sinais de comando, bem como a conversão e transmissão de dados das placas de circuitos impressos (ligadas após importação) a cada píxel da matriz activa de cristais líquidos.

O módulo é utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos receptores de televisão da posição 8528.

8529909244

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 92, assim como o código TARIC 8529909244.

Está excluída a classificação na posição 9013 como dispositivos de cristais líquidos de matriz activa, visto que o módulo LCD está equipado com «source drivers IC» que são mais do que simples conexões eléctricas (isto é, conexões que servem para o fornecimento de energia) (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 9013, 1)).

Dado que o módulo é constituído por uma camada de cristais líquidos TFT, inserida entre duas placas de vidro, e está equipado com um controlo electrónico para o endereçamento dos píxeis, utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos receptores de televisão da posição 8528, é considerado uma parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos da posição 8528, no código NC 8529 90 92.

Portanto, o produto deve ser classificado no código TARIC 8529909244 como um módulo LCD, constituído unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico e não combinado com um ecrã táctil, com ou sem unidade de retroiluminação, com ou sem inversor e uma ou mais placas de circuito impresso com controlo electrónico para o endereçamento dos píxeis.


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