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Document 32011R1141

    Regulamento (UE) n. o  1141/2011 da Comissão, de 10 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. o  272/2009 que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 293 de 11.11.2011, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1141/oj

    11.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 293/22


    REGULAMENTO (UE) N.o 1141/2011 DA COMISSÃO

    de 10 de Novembro de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 272/2009 que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da União Europeia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o e o anexo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão deve adoptar medidas gerais para alterar elementos não essenciais das normas de base comuns estabelecidas no anexo do regulamento, complementando-as.

    (2)

    O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 dispõe, por sua vez, que a Comissão deve adoptar medidas de execução das normas de base comuns para a protecção da aviação civil, definidas no anexo do referido regulamento, conforme complementadas pelas medidas gerais adoptadas pela Comissão com base no artigo 4.o, n.o 2.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2), que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil, prevê, nomeadamente, medidas gerais relativas aos métodos de rastreio permitidos para os passageiros, conforme estabelecido na parte A do seu anexo.

    (4)

    Os scâneres de segurança são um método eficaz de rastreio dos passageiros, pelo que deve ser autorizada a sua utilização nos aeroportos da União Europeia, acrescentando-os à lista de métodos de rastreio permitidos.

    (5)

    A Comissão solicitou ao seu Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) que avaliasse os eventuais efeitos na saúde humana dos scâneres de segurança que utilizam radiações ionizantes. Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3) e na Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (4), nesta fase, apenas são aditados à lista de métodos de rastreio de passageiros permitidos para garantir a segurança da aviação os scâneres de segurança que não utilizam radiações ionizantes, a fim de salvaguardar a saúde e a segurança dos cidadãos.

    (6)

    A utilização dos scâneres de segurança deve obedecer a regras de execução específicas, que permitam a utilização deste método de rastreio, individualmente ou em combinação, como método principal ou secundário e em condições definidas, de modo a garantir a protecção dos direitos fundamentais. Estas regras devem ser adoptadas em separado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

    (7)

    Ao estabelecer condições operacionais específicas para a utilização dos scâneres de segurança e ao oferecer aos passageiros a possibilidade de serem submetidos a métodos de rastreio alternativos, o presente regulamento, juntamente com as medidas de execução específicas adoptadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, o direito à protecção dos dados pessoais, os direitos da criança, o direito à liberdade de religião e a não-discriminação. O presente regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.

    (8)

    A Comissão cooperará estreitamente com o sector e os Estados-Membros para garantir que apenas sejam instalados nos aeroportos da União Europeia, no mais breve prazo, scâneres de segurança baseados na detecção automática de objectos que representam uma ameaça, de modo a tornar desnecessária a presença de um examinador humano para a análise das imagens.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

    (2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

    (3)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

    (4)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.


    ANEXO

    Na parte A, primeiro parágrafo, ponto 1, do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 é aditada a seguinte alínea:

    «f)

    scâneres de segurança que não utilizem radiações ionizantes.».


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