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Document 32011R1110
Commission Implementing Regulation (EU) No 1110/2011 of 3 November 2011 concerning the authorisation of an enzyme preparation of endo-1,4-beta-xylanase produced by Trichoderma reesei (CBS 114044) as a feed additive for laying hens, minor poultry species and pigs for fattening (holder of authorisation Roal Oy) Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. o 1110/2011 da Comissão, de 3 de Novembro de 2011 , relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda (detentor da autorização Roal Oy) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. o 1110/2011 da Comissão, de 3 de Novembro de 2011 , relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda (detentor da autorização Roal Oy) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 287 de 4.11.2011, p. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/11/2018
4.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1110/2011 DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2011
relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda (detentor da autorização Roal Oy)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização desta preparação foi autorizada por dez anos para frangos de engorda e frangas para postura, perus de engorda, perus criados para reprodução e leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 902/2009 da Comissão (2). |
(5) |
Foram apresentados novos dados em apoio do pedido de autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 14 de Junho de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação tem o potencial de melhorar o rendimento das galinhas poedeiras e o rendimento em termos de crescimento de outras espécies menores de aves de capoeira e de suínos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação da endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 256 de 29.9.2009, p. 23.
(3) EFSA Journal 2011; 9(6): 2277.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||||||||||||
4a8 |
Roal Oy |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
|
Espécies menores de aves de capoeira excepto as respectivas aves poedeiras |
— |
8 000 BXU |
— |
|
24 de Novembro de 2021 |
||||||||||||||
Galinhas poedeiras e aves poedeiras de espécies menores de aves de capoeira |
24 000 BXU |
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Suínos de engorda |
24 000 BXU |
(1) 1 BXU é a quantidade de enzima que liberta 1 nmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) a partir de xilano de vidoeiro por minuto, a pH 5,3 e 50 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx