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Document 32011R1110

    Regulamento de Execução (UE) n. o  1110/2011 da Comissão, de 3 de Novembro de 2011 , relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda (detentor da autorização Roal Oy) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 287 de 4.11.2011, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/11/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1110/oj

    4.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 287/27


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1110/2011 DA COMISSÃO

    de 3 de Novembro de 2011

    relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda (detentor da autorização Roal Oy)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

    (2)

    Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A utilização desta preparação foi autorizada por dez anos para frangos de engorda e frangas para postura, perus de engorda, perus criados para reprodução e leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 902/2009 da Comissão (2).

    (5)

    Foram apresentados novos dados em apoio do pedido de autorização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 14 de Junho de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação tem o potencial de melhorar o rendimento das galinhas poedeiras e o rendimento em termos de crescimento de outras espécies menores de aves de capoeira e de suínos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação da endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 23.

    (3)  EFSA Journal 2011; 9(6): 2277.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

    4a8

    Roal Oy

    Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

     

    Composição do aditivo

    Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044), com uma actividade mínima de:

     

    Forma sólida: 4 × 106 BXU (1)/g

     

    Forma líquida: 4 × 105 BXU/g

     

    Caracterização da substância activa

    Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044)

     

    Método analítico  (2)

    No aditivo e na pré-mistura: determinação do rendimento em açúcares redutores da endo-1,4-beta-xilanase por reacção colorimétrica do reagente ácido dinitrossalicílico com os açúcares redutores produzidos a pH 5,3 e 50 °C.

    Nos alimentos para animais: método colorimétrico que mede o corante solúvel em água libertado pela enzima a partir de um substrato azurina de arabinoxilano reticulado de trigo.

    Espécies menores de aves de capoeira excepto as respectivas aves poedeiras

    8 000 BXU

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Condições de segurança: deve utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

    24 de Novembro de 2021

    Galinhas poedeiras e aves poedeiras de espécies menores de aves de capoeira

    24 000 BXU

    Suínos de engorda

    24 000 BXU


    (1)  1 BXU é a quantidade de enzima que liberta 1 nmol de açúcares redutores (equivalentes xilose) a partir de xilano de vidoeiro por minuto, a pH 5,3 e 50 °C.

    (2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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