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Document 32011R1090
Commission Implementing Regulation (EU) No 1090/2011 of 27 October 2011 on the issue of licences for importing rice under the tariff quotas opened for the October 2011 subperiod by Regulation (EC) No 327/98
Regulamento de Execução (UE) n. o 1090/2011 da Comissão, de 27 de Outubro de 2011 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Outubro de 2011 pelo Regulamento (CE) n. o 327/98
Regulamento de Execução (UE) n. o 1090/2011 da Comissão, de 27 de Outubro de 2011 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Outubro de 2011 pelo Regulamento (CE) n. o 327/98
JO L 281 de 28.10.2011, p. 20–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1090/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2011
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Outubro de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o anexo IX do referido regulamento. |
(2) |
Relativamente ao contingente com o número 09.4138 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o subperíodo único é o mês de Outubro. Este contingente inclui o saldo das quantidades não utilizadas dos contingentes com os números 09.4127-09.4128-09.4129-09.4130 do subperíodo precedente. O mês de Outubro é o último subperíodo para os contingentes com os números 09.4148 e 09.4168 previstos no n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 que incluem o saldo das quantidades não utilizadas do subperíodo precedente. |
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4138, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Outubro de 2011, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do citado regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa. |
(4) |
Há igualmente que comunicar a percentagem final de utilização de cada contingente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 durante 2011. |
(5) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4138, referido no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos dez primeiros dias úteis de Outubro de 2011, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas do coeficiente de atribuição fixado no anexo do presente regulamento.
2. A percentagem final de utilização, durante 2011, de cada contingente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Outubro de 2011 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e percentagens finais de utilização em 2011:
a) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
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b) |
Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
c) |
Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
d) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
e) |
Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
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(1) Não aplicação do coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.
(2) Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.