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Document 32011R1090

    Regulamento de Execução (UE) n. o  1090/2011 da Comissão, de 27 de Outubro de 2011 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Outubro de 2011 pelo Regulamento (CE) n. o  327/98

    JO L 281 de 28.10.2011, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1090/oj

    28.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 281/20


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1090/2011 DA COMISSÃO

    de 27 de Outubro de 2011

    relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Outubro de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

    (2)

    Relativamente ao contingente com o número 09.4138 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o subperíodo único é o mês de Outubro. Este contingente inclui o saldo das quantidades não utilizadas dos contingentes com os números 09.4127-09.4128-09.4129-09.4130 do subperíodo precedente. O mês de Outubro é o último subperíodo para os contingentes com os números 09.4148 e 09.4168 previstos no n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 que incluem o saldo das quantidades não utilizadas do subperíodo precedente.

    (3)

    Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4138, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Outubro de 2011, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do citado regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

    (4)

    Há igualmente que comunicar a percentagem final de utilização de cada contingente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 durante 2011.

    (5)

    A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4138, referido no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos dez primeiros dias úteis de Outubro de 2011, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas do coeficiente de atribuição fixado no anexo do presente regulamento.

    2.   A percentagem final de utilização, durante 2011, de cada contingente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.


    ANEXO

    Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Outubro de 2011 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e percentagens finais de utilização em 2011:

    a)

    Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Outubro de 2011

    Percentagem final de utilização do contingente em 2011

    Estados Unidos da América

    09.4127

     

    99,45 %

    Tailândia

    09.4128

     

    99,25 %

    Austrália

    09.4129

     

    99,97 %

    Outras origens

    09.4130

     

    100 %

    Todos os países

    09.4138

    1,265432 %

    100 %

    b)

    Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Outubro de 2011

    Percentagem final de utilização do contingente em 2011

    Todos os países

    09.4148

     (1)

    6 %

    c)

    Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Percentagem final de utilização do contingente em 2011

    Tailândia

    09.4149

    35,38 %

    Austrália

    09.4150

    0 %

    Guiana

    09.4152

    0 %

    Estados Unidos da América

    09.4153

    100 %

    Outras origens

    09.4154

    100 %

    d)

    Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Percentagem final de utilização do contingente em 2011

    Tailândia

    09.4112

    100 %

    Estados Unidos da América

    09.4116

    100 %

    Índia

    09.4117

    100 %

    Paquistão

    09.4118

    100 %

    Outras origens

    09.4119

    100 %

    Todos os países

    09.4166

    100 %

    e)

    Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Outubro de 2011

    Percentagem final de utilização do contingente em 2011

    Todos os países

    09.4168

     (2)

    100 %


    (1)  Não aplicação do coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

    (2)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.


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