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Document 32011R1081

    Regulamento de Execução (UE) n. o  1081/2011 da Comissão, de 25 de Outubro de 2011 , que altera pela 160. a vez o Regulamento (CE) n. o  881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    JO L 280 de 27.10.2011, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1081/oj

    27.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/17


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1081/2011 DA COMISSÃO

    de 25 de Outubro de 2011

    que altera pela 160.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

    (2)

    Em 17 de Outubro de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

    (3)

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

    «Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi (também conhecido por a) Ayadi Chafiq Bin Muhammad; b) Ben Muhammad Ayadi Chafik; c) Ben Muhammad Aiadi; c) Ben Muhammad Aiadi; e) Ayadi Shafig Ben Mohamed; f) Ayadi Chafig Ben Mohamed; g) Chafiq Ayadi; h) Chafik Ayadi; i) Ayadi Chafiq; j) Ayadi Chafik; k) Ajadi Chafik; l) Abou El Baraa). Endereço: Dublim, Irlanda (residência em Agosto de 2009). Data de nascimento: 21.1.1963. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: E423362 (passaporte tunisino emitido em Islamabad em 15.5.1988, caducou em 14.5.1993). N.o de identificação nacional: 1292931. Informações suplementares: a) Filiação paterna: Mohamed. Filiação materna: Medina Abid; b) Associado com a Al-Haramain Islamic Foundation. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»


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