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Document 32011R0993

Regulamento de Execução (UE) n. o  993/2011 da Comissão, de 6 de Outubro de 2011 , que aprova a substância activa 8-hidroxiquinolina, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o  1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n. o  540/2011 da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 263 de 7.10.2011, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/993/oj

7.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 993/2011 DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2011

que aprova a substância activa 8-hidroxiquinolina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade como o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas cuja completude tenha sido estabelecida nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (3). A 8-hidroxiquinolina é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução das segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como listas de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essas listas incluíam a 8-hidroxiquinolina.

(3)

Para a substância 8-hidroxiquinolina, não foi apresentado qualquer processo completo no prazo prescrito. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2006/797/CE da Comissão, de 22 Novembro de 2006, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (6), que determina a não inclusão da 8-hidroxiquinolina.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento normal previsto nos artigos 3.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(5)

O pedido foi apresentado à Espanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. O pedido cumpre os requisitos substantivos e processuais previstos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(6)

A Espanha avaliou as informações apresentadas e preparou um projecto de relatório de avaliação, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 3 de Agosto de 2009. A Autoridade enviou o projecto de relatório de avaliação aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. A Autoridade disponibilizou também o projecto de relatório de avaliação ao público em geral. Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos da 8-hidroxiquinolina em 17 de Dezembro de 2010 (7). O projecto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 15 de Julho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a 8-hidroxiquinolina.

(7)

Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm 8-hidroxiquinolina satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar a 8-hidroxiquinolina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.

(9)

Sem prejuízo da conclusão de que a 8-hidroxiquinolina deve ser aprovada, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (8), deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância activa

É aprovada a substância activa 8-hidroxiquinolina, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(6)  JO L 324 de 23.11.2006, p. 8.

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 8-hydroxyquinoline (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa 8-hidroxiquinolina). EFSA Journal 2011; 9(1): 1964 [49 pp.] doi: 10.2903/j.efsa.2011.1964. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm

(8)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

8-hidroxiquinolina

N.o CAS:

148-24-3 (8-hidroxiquinolina)

N.o CIPAC: 677

(8-hidroxiquinolina)

8-quinolinol

≥ 990 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida em estufas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Julho de 2011, do relatório de revisão da 8-hidroxiquinolina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

O requerente deve apresentar informações de confirmação sobre a 8-hidroxiquinolina e os seus sais no que se refere:

1)

Ao método de análise do ar;

2)

A uma nova estabilidade durante o armazenamento que abranja os prazos de conservação das amostras a partir do estudo do metabolismo e dos ensaios supervisionados de resíduos.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«18

8-hidroxiquinolina

N.o CAS:

148-24-3 (8-hidroxiquinolina)

N.o CIPAC: 677

(8-hidroxiquinolina)

8-quinolinol

≥ 990 g/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida em estufas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Julho de 2011, do relatório de revisão da 8-hidroxiquinolina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

O requerente deve apresentar informações de confirmação sobre a 8-hidroxiquinolina e os seus sais no que se refere:

1)

Ao método de análise do ar;

2)

A uma nova estabilidade durante o armazenamento que abranja os prazos de conservação das amostras a partir do estudo do metabolismo e dos ensaios supervisionados de resíduos.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de Dezembro de 2013.»


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