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Document 32011R0941
Council Implementing Regulation (EU) No 941/2011 of 22 September 2011 implementing Article 16(2) and (5) of Regulation (EU) No 204/2011 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento de Execução (UE) n. ° 941/2011 do Conselho, de 22 de Setembro de 2011 , que dá execução ao artigo 16. °, n. os 2 e 5, do Regulamento (UE) n. ° 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 941/2011 do Conselho, de 22 de Setembro de 2011 , que dá execução ao artigo 16. °, n. os 2 e 5, do Regulamento (UE) n. ° 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 246 de 23.9.2011, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044
23.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 941/2011 DO CONSELHO
de 22 de Setembro de 2011
que dá execução ao artigo 16.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.os 2 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de Março de 2011, o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 204/2011. |
(2) |
Uma vez adoptada, em 16 de Setembro de 2011, a Resolução 2009 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e em conformidade com a Decisão 2011/625/PESC do Conselho, de 22 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2), deverão ser alteradas as listas de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constantes dos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 204/2011, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As entradas relativas às entidades mencionadas no anexo do presente regulamento são suprimidas das listas constantes dos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
(2) Ver página 30 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Entidades a que se refere o artigo 1.o
Entrada suprimida da lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 204/2011:
5. |
Libyan National Oil Corporation |
Entrada suprimida da lista constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011:
29. |
Zuietina Oil Company (t.c.p. ZOC; t.c.p. Zueitina) |