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Document 32011R0926

Regulamento de Execução (UE) n. ° 926/2011 da Comissão, de 12 de Setembro de 2011 , para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal

JO L 241 de 17.9.2011, p. 2–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2024: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/926/oj

17.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 926/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 2011

para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CEE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE estabelece os procedimentos que regulam a participação financeira da União nas acções de controlo no domínio veterinário. Nos termos dessa decisão, a União deve contribuir para tornar mais eficaz o regime dos controlos veterinários, através da concessão de uma ajuda financeira a laboratórios de ligação ou de referência da UE. Essa decisão estabelece que qualquer laboratório de ligação ou de referência da UE, designado como tal em conformidade com a legislação veterinária da União e que cumpra as funções e exigências previstas nessa mesma legislação, pode beneficiar de ajuda da União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2) estabelece as tarefas gerais, os deveres e os requisitos dos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais e os géneros alimentícios e para a saúde animal e os animais vivos. A parte I do anexo VII desse regulamento apresenta uma lista dos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais e os géneros alimentícios e a parte II do mesmo anexo uma lista de laboratórios de referência da UE para a saúde animal e os animais vivos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3), especifica as normas para a concessão de ajuda financeira da União para o funcionamento dos laboratórios de referência da UE, como previsto no artigo 31.o da Decisão 2009/470/CE e no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, e para a organização de seminários.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e cada laboratório de referência da UE deve ser enquadrada por uma convenção de parceria. Essas convenções de parceria têm uma duração de cinco anos e são acompanhadas por programas de trabalho plurianuais.

(5)

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 apresenta uma lista dos laboratórios de referência da UE. Para alguns deles, foi designado o Centro Comum de Investigação da Comissão. Como se trata de uma direcção-geral da Comissão, o presente regulamento não se aplica. As normas que regulam a ajuda financeira da União ao Centro Comum de Investigação são estabelecidas num acordo administrativo anual.

(6)

O nível da ajuda financeira anual da União para apoio à actividade de alguns laboratórios de referência da UE é decidido anualmente, através de decisões anuais de financiamento relativas à segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, à saúde animal e a animais vivos.

(7)

Em 2008, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma auditoria à gestão das subvenções nos domínios da segurança dos alimentos, da saúde e do bem-estar dos animais e fitossanitário. O SAI concluiu que as normas de execução que regulam a concessão de ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal deveriam ser simplificadas. Para simplificar essas normas, o SAI sugeriu que a Comissão continue a adoptar decisões de financiamento numa base anual mas sem que estas tenham de ser enquadradas por convenções de parceria entre a Comissão e cada um dos laboratórios de referência da UE.

(8)

Periodicamente, os laboratórios de referência da UE devem organizar reuniões e actividades de formação. Por conseguinte, as reuniões e as actividades de formação devem ser acrescentadas à lista de despesas elegíveis do presente regulamento.

(9)

Para efeitos de controlo financeiro, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4).

(10)

Por razões de clareza, e uma vez que teria de sofrer várias alterações, o Regulamento (CE) n.o 1754/2006 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento, tendo simultaneamente em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(11)

O presente regulamento deve aplicar-se a todos os laboratórios de referência da UE cujos acordos-quadro de parceria terminem em 2011 e aos laboratórios de referência da UE cujos acordos-quadro de parceria foram rescindidos por mútuo acordo. O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 continua a aplicar-se aos laboratórios de referência da UE cujos acordos-quadro de parceria não foram rescindidos.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e da Decisão 2009/470/CE no que se refere às modalidades de concessão das ajudas financeiras da União previstas no artigo 32.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no artigo 31.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE para as actividades dos laboratórios de referência da UE («laboratórios») que não sejam o Centro Comum de Investigação, incluindo para a organização de seminários, e as condições em que essa ajuda é concedida.

O presente regulamento aplica-se a todos os laboratórios de referência da UE cujos acordos-quadro de parceria terminem em 2011 e aos laboratórios de referência da UE cujos acordos-quadro de parceria foram rescindidos por mútuo acordo. O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 continua a aplicar-se aos laboratórios da UE cujos acordos-quadro de parceria não foram rescindidos.

Artigo 2.o

Programa de trabalho e orçamento estimado

1.   Até 1 de Setembro de cada ano civil «n», os laboratórios:

a)

Definem as actividades da União programadas durante o ano civil «n + 1», incluindo a organização de seminários, («programa de trabalho») em colaboração com os serviços da Comissão;

b)

Apresentam à Comissão:

i)

o programa de trabalho,

ii)

o orçamento estimado por actividade referente às despesas do programa de trabalho («orçamento estimado»).

2.   Os laboratórios apresentam o orçamento estimado em suporte informático, em conformidade com os anexos I a) e I b).

Artigo 3.o

Taxa de câmbio

A Comissão aplica aos orçamentos estimados apresentados numa moeda que não seja o euro a primeira taxa de câmbio fixada em Setembro do ano «n», publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Aprovação

A Comissão adopta uma decisão de financiamento anual («decisão de financiamento anual»), aprovando os programas de trabalho de todos os laboratórios e os respectivos orçamentos.

Todas as alterações aos programas de trabalho estão sujeitas ao acordo prévio, por escrito, da Comissão.

Artigo 5.o

Pré-financiamento

Depois de a Comissão ter adoptado a decisão de financiamento anual, os laboratórios podem solicitar um pré-financiamento até 70 % do total da ajuda para os seus programas de trabalho.

Artigo 6.o

Pagamento da ajuda

O saldo da ajuda financeira da União para os programas de trabalho é pago aos laboratórios após a aprovação dos relatórios financeiros e técnicos mencionados nos artigos 11.o e 16.o, se estes tiverem:

a)

Executado de forma eficaz o programa de trabalho;

b)

Apresentado os relatórios financeiros e técnicos dentro dos prazos estipulados nos referidos artigos.

Artigo 7.o

Documentos justificativos

1.   Os laboratórios registam as despesas do programa de trabalho nos respectivos sistemas de contabilização de custos e conservam, durante sete anos, todos os documentos originais ou cópias autenticadas dos mesmos, para efeitos de controlo financeiro.

2.   Os laboratórios conservam todos os documentos justificativos originais relativos ao programa de trabalho que recebe ajuda financeira da União ou cópias autenticadas dos mesmos.

3.   Os documentos justificativos que comprovam as despesas mencionadas no pedido de reembolso são enviados à Comissão, a pedido.

Artigo 8.o

Controlos

Para efeitos de controlo financeiro, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

CAPÍTULO II

ACTIVIDADES DOS LABORATÓRIOS, EXCLUINDO A ORGANIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS

Artigo 9.o

Definição

As actividades dos laboratórios são definidas como sendo as tarefas decorrentes das suas responsabilidades estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 10.o

Elegibilidade

1.   São elegíveis, a título das actividades dos laboratórios, as despesas relacionadas com o pessoal que se ocupa dessas actividades, subcontratação, bens de equipamento, bens consumíveis, envio de amostras para testes comparativos, missões, reuniões, actividades de formação e despesas gerais relativas às actividades desenvolvidas.

2.   As despesas referidas no n.o 1 são elegíveis dentro dos limites fixados na decisão de financiamento anual aplicável e segundo as normas de elegibilidade estabelecidas no anexo II.

3.   Os laboratórios enviam, por escrito, para aprovação prévia pela Comissão, todos os pedidos de aumento superiores a 10 % do orçamento de uma das rubricas (pessoal, subcontratação, bens de equipamento, bens consumíveis, envio de amostras para testes comparativos, missões, reuniões, actividades de formação) e/ou de uma das actividades mencionadas no programa de trabalho. Esse aumento não pode exceder o total das despesas elegíveis estipuladas na decisão de financiamento anual.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios sobre as actividades dos laboratórios

1.   Os laboratórios apresentam à Comissão, até 31 de Março do ano civil «n + 2», os seguintes relatórios:

a)

Uma cópia em papel e uma versão electrónica do seu relatório financeiro, elaborado em conformidade com os anexos III a) e b);

b)

Um relatório técnico das suas actividades, certificado pelo director técnico do laboratório.

No entanto, no que se refere a reuniões e actividades de formação, o relatório financeiro é elaborado e apresentado nos termos do artigo 16.o.

O carimbo do correio faz fé quanto à data de envio dos relatórios financeiro e técnico.

2.   A ajuda financeira da União pode ser reduzida se o programa de trabalho não for executado na totalidade e/ou não for executado de forma eficaz.

3.   Se os relatórios financeiro e técnico não forem enviados dentro do prazo estabelecido no n.o 1, a ajuda financeira da União será reduzida.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de um mês, a ajuda financeira da União será reduzida em 25 %.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de dois meses, a ajuda financeira da União será reduzida em 50 %.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de três meses, a ajuda financeira da União será reduzida em 75 %.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de quatro meses, a ajuda financeira da União será reduzida em 100 %.

Artigo 12.o

Taxa de câmbio para pagamentos numa moeda que não seja o euro

A Comissão aplica aos pedidos de pagamento de saldos apresentados numa moeda que não seja o euro a primeira taxa de câmbio fixada em Março do ano «n», publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, para os pedidos de pagamento de saldos referentes a reuniões e actividades de formação apresentados numa moeda que não seja o euro, a taxa aplicável é a prevista no artigo 17.o.

Artigo 13.o

Imposto sobre o valor acrescentado

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não recuperável pago pelos laboratórios é, nos termos do presente regulamento, considerado como despesa elegível, desde que os laboratórios apresentem, juntamente com o relatório financeiro previsto no artigo 11.o, n.o 1, um comprovativo do Ministério das Finanças do Estado-Membro ou da autoridade equivalente, certificando que o laboratório não está nem total nem parcialmente sujeito a IVA e que a sua área de actividade não está sujeita a este imposto.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS

Artigo 14.o

Definição

Um seminário é um encontro anual de coordenação e informação, para o qual os laboratórios convidam todos os laboratórios nacionais de referência.

Artigo 15.o

Elegibilidade

1.   São elegíveis, a título da organização de seminários, as despesas relacionadas com deslocações, hotéis e ajudas de custo para, no máximo, 32 participantes nos seminários para os quais tenha sido convidado pelo menos um participante por Estado-Membro.

2.   São elegíveis, a título da organização de seminários, as despesas adicionais relacionadas com deslocações, hotéis e ajudas de custo para, no máximo, três oradores convidados.

3.   São elegíveis, a título da organização de seminários, as despesas adicionais relacionadas com deslocações, hotéis e ajudas de custo para, no máximo, dez representantes de países terceiros.

4.   As despesas referidas nos n.os 1, 2 e 3 são elegíveis dentro dos limites fixados na decisão de financiamento anual e segundo as normas de elegibilidade estabelecidas no anexo IV. Em casos devidamente justificados, podem ser decididas derrogações aos n.os 1, 2 e 3, no âmbito das decisões de financiamento anuais.

Artigo 16.o

Apresentação de relatórios relativos aos seminários

1.   Os laboratórios apresentam à Comissão, num prazo não superior a dois meses após a realização do seminário, os seguintes relatórios:

a)

Uma cópia em papel e uma versão electrónica do relatório financeiro relativo ao seminário, elaborado em conformidade com o anexo V;

b)

Um relatório técnico, assinado pelo director técnico do laboratório.

O carimbo do correio faz fé quanto à data de envio dos relatórios financeiro e técnico.

2.   Se os relatórios financeiro e técnico relativos ao seminário não forem enviados dentro do prazo estabelecido no n.o 1, a ajuda financeira da União será reduzida.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de um mês, a ajuda financeira da União será reduzida em 25 %.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de dois meses, a ajuda financeira da União será reduzida em 50 %.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de três meses, a ajuda financeira da União será reduzida em 75 %.

Se o prazo estabelecido for ultrapassado em mais de quatro meses, a ajuda financeira da União será reduzida em 100 %.

Artigo 17.o

Taxa de câmbio para pagamentos numa moeda que não seja o euro

A Comissão aplica aos pedidos de pagamento de saldos apresentados numa moeda que não seja o euro a primeira taxa de câmbio fixada no mês em que o seminário foi realizado, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

As remissões feitas para o Regulamento (CE) n.o 1754/2006 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável à ajuda financeira da União concedida a laboratórios a partir de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO I a)

(ver artigo 2.o, n.o 2)

Orçamento estimado por actividade

 

Despesas com pessoal

Subcontratação

Bens de Equipam.

Bens consumíveis

Testes comparativos

Missões

Reuniões

Activid. de formação

Actividade 1

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividade 2

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividade 3

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividade N

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO I b)

Orçamento estimado de despesas dos laboratórios relacionadas com actividades da União, incluindo a organização de seminários de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

(ver artigo 2.o, n.o 2)

Nome e endereço do laboratório de referência da UE:

Número da conta bancária para a qual a ajuda financeira deve ser transferida:

IMPORTANTE: Todos os custos devem ser expressos em euros ou na moeda do Estado-Membro.

1.   PESSOAL

Categoria (1)

Estatuto (2)

Salário mensal bruto (3)

Tempo consagrado ao projecto (expresso em dias) (4)

Total das despesas elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2.   SUBCONTRATAÇÃO

Descrição

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


3.   BENS DE EQUIPAMENTO

 

Descrição

Custo/Valor sem IVA

IVA

Custo/Valor total

Data de compra ou locação

Data de entrega

Período de amortização (36 ou 60 meses)

% de utilização no projecto

Custo anual da amortização

2.1.

Equipamento a adquirir durante o período em questão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.

Equipamento adquirido antes do período em questão

 

 

 

 

 

 

 

 

 


4.   BENS CONSUMÍVEIS

Descrição por tipo (5)

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 


5.   ENVIO DE AMOSTRAS PARA TESTES COMPARATIVOS

Descrição

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


6.   MISSÕES

Descrição

Despesas de deslocação

Hotel

Ajudas de custo

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


7.   REUNIÕES

Descrição

Despesas de deslocação

Hotel

Ajudas de custo

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


8.   ACTIVIDADES DE FORMAÇÃO

 

Custo

Despesas de deslocação dos participantes:

 

Despesas de hotel:

 

Ajudas de custo dos participantes:

 

Total das despesas com as actividades de formação:

 


9.   DESPESAS GERAIS E TOTAL DE DESPESAS COM ACTIVIDADES

Total das despesas (total das rubricas 1 a 8):

 

Despesas gerais: 7 %

 

Total das despesas com actividades:

 


10.   SEMINÁRIOS

 

Custo

Despesas de deslocação dos participantes:

 

Despesas de hotel:

 

Ajudas de custo dos participantes:

 

Total das despesas com seminários:

 


ORÇAMENTO ESTIMADO FINAL

Total das despesas relativas às actividades:

 

Total das despesas relativas ao seminário:

 

Orçamento estimado final:

 


(1)  A especificar para cada pessoa afecta ao projecto: cientista principal, cientista assistente, técnico, etc.

(2)  Funcionário, agente contratado, etc. – para os agentes contratados, indicar as datas de início e de termo do contrato.

(3)  Salário mensal bruto real (não utilizar tabelas salariais), incluindo os encargos sociais e outros que constem das folhas de vencimento.

(4)  Calculado com a base de referência de 220 dias/ano.

(5)  Exemplos: reagentes, animais de laboratório, pequeno material de laboratório, etc.


ANEXO II

Normas de elegibilidade aplicáveis às despesas relacionadas com pessoal, subcontratação, bens de equipamento, bens consumíveis, envio de amostras para testes comparativos, missões, reuniões, actividades de formação e despesas gerais

(ver artigo 10.o, n.o 2)

1.   Pessoal

As despesas com pessoal (independentemente do estatuto) devem limitar-se aos custos salariais efectivamente pagos (remuneração, vencimentos, encargos sociais e encargos com pensões) ao pessoal especificamente afecto, total ou parcialmente, à execução do programa de trabalho.

Todo o tempo de trabalho do pessoal que for consagrado às tarefas da União deve ser registado e certificado, com base num mínimo de 220 dias/ano. O responsável designado para o projecto ou um quadro superior do laboratório, devidamente autorizado, deve efectuar o registo e a certificação pelo menos uma vez por mês.

2.   Subcontratação

O reembolso deve basear-se nas despesas efectivamente suportadas.

3.   Bens de equipamento

Os equipamentos adquiridos, alugados ou em locação financeira são elegíveis como custos directos. No caso de equipamento alugado ou em locação financeira, o montante reembolsável não pode exceder o montante pelo qual o mesmo equipamento poderia ter sido adquirido para o período de duração do teste. Os custos reembolsáveis devem ser calculados do seguinte modo:

Formula

A

=

período, em meses, durante o qual o equipamento vai ser usado no programa de trabalho, a contar da data de entrega

B

=

período de amortização de 60 meses (36 meses, no caso de equipamento informático que custe menos de 25 000 EUR)

C

=

custo do equipamento

D

=

percentagem de utilização do equipamento no programa de trabalho.

No caso de bens de equipamento com um custo inferior a 3 000 EUR pode ser declarado o custo total. Não são consideradas amortizações relativamente a este tipo de equipamento.

4.   Bens consumíveis

O reembolso deve basear-se nas despesas efectivamente suportadas.

Considera-se que todas as outras despesas de administração, deslocações em serviço que não as missões ao abrigo do ponto 6 e serviços de secretariado estão cobertas pela rubrica «despesas gerais».

5.   Envio de amostras para testes comparativos

O reembolso deve basear-se nos custos efectivos de envio das amostras para realização de testes comparativos.

6.   Missões

As despesas de deslocação e de hotel do pessoal dos laboratórios, efectuadas em missões previstas no programa de trabalho, são reembolsadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4. As ajudas de custo são concedidas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4.

7.   Reuniões

As despesas de deslocação e de hotel efectuadas por um máximo de cinco peritos que participem em reuniões realizadas nas instalações dos laboratórios e previstas no programa de trabalho são reembolsadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4. As ajudas de custo são concedidas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4.

8.   Actividades de formação

As despesas de deslocação e de hotel efectuadas por um máximo de 32 representantes de LNR que participem em actividades de formação previstas no programa de trabalho são reembolsadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4. As ajudas de custo são concedidas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4.

9.   Despesas gerais

É aplicada automaticamente uma contribuição fixa de 7 % das despesas elegíveis efectivas, calculada com base em todos os custos directos enumerados nas rubricas 1 a 8.


ANEXO III a)

(ver artigo 11.o, n.o 1)

Despesas por actividade

 

Despesas com Pessoal

Subcontratação

Bens de Equipam.

Bens consumíveis

Testes comparativos

Missões

Reuniões

Activid. de formação

Actividade 1

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividade 2

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividade 3

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividade N

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III b)

Relatório financeiro certificado

(ver artigo 11.o, n.o 1)

De …/…/… a …/…/…

Taxa de câmbio utilizada: 1 EUR = …

N.o de referência da decisão de financiamento anual:

Nome e endereço do laboratório:

Limite máximo da ajuda financeira anual da União:

Categoria de custos

Orçamento estimado

Rubrica + 10 %

Custos declarados

Elegível (1)

1.

Pessoal

 

 

 

 

2.

Subcontratação

 

 

 

 

3.

Bens de equipamento

 

 

 

 

4.

Bens consumíveis

 

 

 

 

5.

Envio de amostras para testes comparativos

 

 

 

 

6.

Missões

 

 

 

 

7.

Reuniões

 

 

 

 

8.

Actividades de formação

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

9.

Despesas gerais 7 %

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

Certificação pelo laboratório:

Certificamos que:

as despesas referidas supra estão relacionadas com as tarefas definidas no programa de trabalho e foram essenciais para o bom desempenho dessas tarefas,

as despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 926/2011,

todos os documentos justificativos relativos às despesas estão disponíveis para inspecção,

[introduzir o nome do laboratório] não realizou qualquer lucro com a ajuda financeira concedida pela União.

Data:

Nome do director técnico:

Assinatura:

Data:

Nome do responsável financeiro:

Assinatura:

Discriminação por categoria

(em euros ou na moeda do Estado-Membro)

1.   PESSOAL

Categoria

Estatuto

Salário mensal bruto

Tempo consagrado ao projecto

(expresso em dias)

Total das despesas elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2.   SUBCONTRATAÇÃO

Descrição

Fornecedor

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


3.   BENS DE EQUIPAMENTO

 

Descrição

Custo/Valor sem IVA

IVA

Custo/Valor total

Data de compra ou locação

Data de entrega

Período de amortização

(36 ou 60 meses)

% de utilização no projecto

Custo anual da amortização

2.1.

Equipamento a adquirir para os fins do programa de trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.

Equipamento adquirido antes do início do programa de trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 


4.   BENS CONSUMÍVEIS

Descrição (pormenores de cada despesa (2))

Fornecedor

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


5.   TESTES COMPARATIVOS

Descrição

Fornecedor

Custo sem IVA

IVA

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


6.   MISSÕES

Descrição

Despesas de deslocação

Hotel

Ajudas de custo

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


7.   REUNIÕES

Descrição

Despesas de deslocação

Hotel

Ajudas de custo

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


8.   ACTIVIDADES DE FORMAÇÃO

 

Custo

Despesas de deslocação dos participantes:

 

Despesas de hotel:

 

Ajudas de custo dos participantes:

 

Total das despesas com o seminário:

 


9.   DESPESAS GERAIS

Total das despesas (total das rubricas 1 a 8):

 

Despesas gerais: 7 %

 


10.   TOTAL

Total das despesas (total das rubricas 1 a 9):

 


(1)  A coluna «Elegível» deve ser preenchida pela Comissão

(2)  Cada artigo deve ser indicado em linhas separadas.


ANEXO IV

Normas de elegibilidade aplicáveis a despesas relacionadas com seminários

(ver artigo 15.o, n.o 4)

I.   DESPESAS DE DESLOCAÇÃO

1.   BILHETES E DESPESAS DE DESLOCAÇÃO

1.1.   Normas gerais

Os participantes devem utilizar o meio de transporte mais apropriado e com a melhor relação custo-eficácia. Na medida do possível, devem ser utilizados transportes públicos ou partilhados, tendo em conta, nomeadamente, o impacto ambiental.

Todas as viagens devem começar nas instalações dos laboratórios. Os participantes são directamente responsáveis por quaisquer desvios feitos por motivos privados, incluindo partidas de e/ou regressos a qualquer outro local; devem indicar esses desvios e pagar o custo excedente deles decorrente.

As despesas de deslocação decorrentes da participação no seminário serão reembolsadas apenas com base no meio de transporte mais apropriado e com a melhor relação custo-eficácia entre as instalações dos laboratórios e o local onde se realiza o seminário.

O reembolso deve ter em conta a duração das reuniões e deve basear-se nos melhores preços disponíveis, desde preços preferenciais negociados a outras tarifas promocionais disponíveis no mercado.

1.2.   Viagem por caminho-de-ferro

As despesas de deslocação são reembolsadas à tarifa de primeira classe relativa ao percurso mais curto e com a melhor relação custo-eficácia.

1.3.   Viagem por via aérea

(1)

A viagem por via aérea deve ser marcada, à tarifa mais baixa disponível, tendo em conta a duração das reuniões:

a)

Em classe económica ou equivalente;

b)

Em «business class» ou equivalente, caso a viagem inclua pelo menos uma etapa que envolva o mínimo de quatro horas de voo seguidas.

(2)

Quando as condições da tarifa exigirem uma estadia de pelo menos uma noite de sábado ou domingo («Sunday rule»), podem ser pagas ajudas de custo adicionais, se isso for mais eficaz em termos de custos.

Os participantes devem pedir à agência de viagens aprovada as várias tarifas disponíveis (incluindo/excluindo estadia de fim-de-semana), para se chegar a uma decisão mais eficaz em termos de custos. No entanto, os participantes não têm obrigação de passar o fim-de-semana na localidade do seminário apenas para obter um pacote de viagem mais eficaz em termos de custos.

Deverão ser fornecidos à Comissão, se esta o solicitar, bilhetes, cartões de embarque originais e facturas de hotel.

1.4.   Viagem de automóvel por motivos profissionais

A viagem de automóvel é permitida, se a relação custo-eficácia for melhor em comparação com a viagem aérea ou por caminho-de-ferro, em especial quando o veículo é partilhado por vários participantes.

A viagem em automóvel privado por motivos profissionais é permitida. No entanto, as despesas de deslocação relativas à distância percorrida são reembolsadas até ao máximo de 0,22 EUR/km.

1.5.   Táxis – Parqueamento – Portagens – Transportes públicos (autocarro, eléctrico, metro)

Normalmente, considera-se que as ajudas de custo cobrem todas as despesas efectuadas pelos participantes num seminário. As despesas relativas a transportes públicos, tarifas de táxi, portagens e parqueamento não são despesas elegíveis para reembolso.

II.   AJUDAS DE CUSTO

Cálculo

As ajudas de custo devem ser calculadas do seguinte modo:

Duração da missão:

seis horas ou menos: 20 % do montante diário de ajudas de custo e todas as despesas de deslocação comprovadas por documentos justificativos,

mais de seis horas mas não mais de doze horas: metade do montante diário de ajudas de custo,

mais de doze horas mas não mais de trinta horas: o montante diário de ajudas de custo,

mais de trinta horas mas não mais de trinta e seis horas: uma vez e meia o montante diário de ajudas de custo,

mais de trinta e seis horas mas não mais de cinquenta e quatro horas: o dobro do montante diário de ajudas de custo,

mais de cinquenta e quatro horas mas não mais de sessenta horas: duas vezes e meia o montante diário de ajudas de custo,

mais de sessenta horas mas não mais de setenta e oito horas: três vezes o montante diário de ajudas de custo,

mais de setenta e oito horas mas não mais de oitenta e quatro horas: três vezes e meia o montante diário de ajudas de custo; e assim por diante.

Método de cálculo da duração

As horas tidas em conta para calcular o montante das ajudas de custo são:

para as viagens aéreas: incluindo duas horas antes da partida do voo e duas horas depois da chegada do voo,

para as viagens de comboio: incluindo 0,5 horas antes da partida do comboio e 0,5 horas depois da chegada do comboio.

Despesas abrangidas

As ajudas de custo são pagas por um montante diário fixo, que se considera cobrir o pequeno-almoço, duas refeições principais e todas as outras despesas diversas, meios de transporte conforme estipulado no ponto 1.5, e o custo de ferramentas de telecomunicações.

Montante diário das ajudas de custo

O montante diário das ajudas de custo é determinado em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1066/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que adapta, a partir de 1 de Julho de 2006, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas nos Estados-Membros (1).

III.   DESPESAS DE HOTEL

O limite máximo de despesas de hotel é determinado em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1066/2006.

IV.   OUTROS

Se o número de participantes for inferior ao máximo previsto no artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento mas se um mínimo de 20 participantes dos laboratórios nacionais de referência tiver assistido ao seminário, a Comissão autoriza que, no máximo, três participantes dos laboratórios de referência da União recebam ajudas de custo diárias, consoante o período de tempo durante o qual estes assistiram ao seminário.

A Comissão não reembolsa as despesas de deslocação e de hotel desses três participantes, a menos que o seminário se realize numa cidade diferente daquela onde se situa o laboratório.

Além disso, essas ajudas de custo, bem como as despesas de deslocação e de hotel, só serão pagas se o máximo da ajuda financeira da União não tiver sido excedido.


(1)  JO L 194 de 14.7.2006, p. 1.


ANEXO V

Relatório financeiro relativo a seminários/reuniões/actividades de formação

(ver artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, e artigo 16.o, n.o 1, alínea a))

Seminário/Reunião/Actividades de formação sobre …

Data: …/…/...

Início: …: …

Fim: …: …

N.o de referência da decisão de financiamento anual:

Nome e endereço do laboratório:

Limite máximo da ajuda financeira anual da União:

Taxa de câmbio utilizada: 1 EUR = …

Local

Datas do Seminário

Cidade

País

dd/mm/aa

dd/mm/aa


Moeda

EM

Participante

Partida

Chegada

Despesas de deslocação

Total das despesas de deslocação pagas pelo LRU

Total das despesas de deslocação em euros

N.o de horas

Ajudas de custo diárias

Número de ajudas de custo diárias

Ajudas de custo totais

Despesas de hotel

Despesas de hotel em euros

TOTAL (Viagem + ajudas de custo + hotel)

 

 

 

 

 

Avião

Comboio

Automóvel

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

0:00:00

 

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

0,00

 

 

 

Média:

 

 

 

0,00

 

 

 

 

0,00

 

0,00

 

Observações:

Indique nas colunas F, G e H o montante pago em moeda nacional. Indique a moeda na coluna A.

Se houver duas moedas diferentes para um participante, crie uma linha por moeda.

Veja abaixo as abreviaturas para preencher as células A, B e H2 e indique no quadro a taxa de câmbio utilizada nos cálculos.

Taxas de câmbio

(primeiro dia do mês em que foi realizado o seminário – ver artigo 9.o do capítulo II e artigo 13.o do capítulo III):

BGN

1,9558

BGN/EUR

CZK

27,485

CZK/EUR

DKK

7,456

DKK/EUR

EUR

1,0000

EUR/EUR

GBP

0,6715

GBP/EUR

HUF

251,77

HUF/EUR

LTL

3,4528

LTL/EUR

LVL

0,6972

LVL/EUR

NOK

8,238

NOK/EUR

PLN

3,831

PLN/EUR

SEK

9,0404

SEK/EUR

RON

3,3312

RON/EUR

(taxas de câmbio apresentadas como exemplo – a actualizar)


Abreviatura do Estado-Membro:

Bélgica

BE

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Alemanha

DE

Estónia

EE

Grécia

EL

Espanha

ES

França

FR

Irlanda

IE

Itália

IT

Chipre

CY

Letónia

LV

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Hungria

HU

Malta

MT

Países Baixos

NL

Áustria

AT

Polónia

PL

Portugal

PT

Eslovénia

SI

Eslováquia

SK

Finlândia

FI

Suécia

SE

Reino Unido

UK

Roménia

RO

Bulgária

BG


(em EUR)

Estado-Membro:

Ajudas de custo diárias:

Montante máximo para hotel:

BE

92

140

CZ

75

155

DK

120

150

DE

93

115

EE

71

110

EL

82

140

ES

87

125

FR

95

150

IE

104

150

IT

95

135

CY

93

145

LV

66

145

LT

68

115

LU

92

145

HU

72

150

MT

90

115

NL

93

170

AT

95

130

PL

72

145

PT

84

120

SI

70

110

SK

80

125

FI

104

140

SE

97

160

UK

101

175

RO

52

170

BG

58

169


Orçamento total atribuído para o seminário

 

Despesas totais aceites

 

Redução 25/50/75/100 %

 

Total final de despesas elegíveis

 

Pagamento adiantado

 

Montante pendente a pagar

 

Certificação pelo beneficiário

Certificamos que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 926/2011,

todos os documentos justificativos relativos a estas despesas estão disponíveis para inspecção,

não realizamos nenhum lucro com o subsídio concedido pela Comissão.

Data:

Nome do director técnico:

Assinatura

Data:

Nome do director financeiro:

Assinatura

Condições da viagem

Ajudas de custo diárias

Mais de 06 horas mas menos de 12 horas, 12 horas incluídas

0,5

Mais de 12 horas mas menos de 30 horas, 30 horas incluídas

1

Mais de 30 horas mas menos de 36 horas, 36 horas incluídas

1,5

Mais de 36 horas mas menos de 54 horas, 54 horas incluídas

2

Mais de 54 horas mas menos de 60 horas, 60 horas incluídas

2,5

Mais de 60 horas mas menos de 78 horas, 78 horas incluídas

3

Mais de 78 horas mas menos de 84 horas, 84 horas incluídas

3,5

Mais de 84 horas mas menos de 102 horas, 102 horas incluídas

4

As horas consideradas para calcular as ajudas de custo diárias são:

a)

Para viagens aéreas: incluindo 2 horas antes da partida (transferências para o aeroporto) e 2 horas depois da chegada (transferência do aeroporto);

b)

Para viagens de comboio: incluindo 0,5 horas antes da partida (transferência para a estação) e 0,5 horas depois da chegada (transferência da estação).


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