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Document 32011R0914

Regulamento de Execução (UE) n. ° 914/2011 da Comissão, de 13 de Setembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 605/2010 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 237 de 14.9.2011, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/914/oj

14.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 914/2011 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 605/2010 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, frase introdutória e alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010, de 2 de Julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (2), determina que as remessas de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano, autorizadas para importação na UE, sejam acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo adequado, definido no anexo II, parte 2, desse mesmo regulamento, correspondente ao produto em questão («modelos de certificados sanitários»).

(2)

Convém clarificar que o requisito de utilizar os modelos de certificados sanitários previstos nesse regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer requisitos de certificação específicos estabelecidos noutros actos da União ou em acordos celebrados pela União com países terceiros.

(3)

Os modelos de certificados sanitários especificam o código do produto das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 605/2010, com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («códigos SH») da nomenclatura pautal gerida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

(4)

Certos produtos lácteos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 605/2010 não têm código do produto nos modelos de certificados sanitários. A fim de permitir uma identificação mais exacta desses produtos nos modelos de certificados sanitários, é necessário alterar esses modelos e adicionar os códigos SH que faltam, em particular os códigos SH 35.01 e 35.02 (caseína, caseinatos e albuminas).

(5)

Além disso, convém clarificar nos modelos de certificados sanitários que os requisitos relativos aos resíduos de antibióticos, contaminantes e resíduos de pesticidas podem basear-se nas conclusões de programas de vigilância oficiais que sejam pelo menos equivalentes aos previstos na legislação da União.

(6)

Por razões de clareza e transparência da legislação da União, os modelos de certificados sanitários devem ser substituídos pelos modelos de certificados sanitários estabelecidos no anexo do presente regulamento.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 1.o, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer requisitos de certificação específicos estabelecidos noutros actos da União ou em acordos celebrados pela União com países terceiros.»

(2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 30 de Novembro de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de leite cru e de produtos lácteos cujos certificados sanitários foram emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 605/2010 antes da entrada em vigor do presente regulamento

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.


ANEXO

As partes 2 e 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 605/2010 passam a ter a seguinte redacção:

«PARTE 2

Modelo Milk-RM

Certificado sanitário para leite cru proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinado a transformação posterior na União Europeia antes de ser utilizado para consumo humano

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Modelo Milk-RMP

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite cru para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

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Modelo Milk-HTB

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

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Modelo Milk-HTC

Certificado sanitário para produtos lácteos para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

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PARTE 3

Modelo Milk-T/S

Certificado sanitário para leite cru ou produtos lácteos destinados ao consumo humano para [trânsito] / [armazenamento] (1) (2) na União Europeia

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