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Document 32011R0900

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 900/2011 da Comissão, de 7 de Setembro de 2011 , relativo à autorização da lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 231 de 8.9.2011, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/11/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/900/oj

    8.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 231/15


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 900/2011 DA COMISSÃO

    de 7 de Setembro de 2011

    relativo à autorização da lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da lasalocida A de sódio, n.o CAS 25999-20-6. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

    (3)

    O pedido diz respeito à autorização da lasolocida A de sódio, n.o CAS 25999-20-6, como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras, a classificar na categoria de aditivos «coccidiostáticos e histomonostáticos».

    (4)

    A utilização dessa preparação foi autorizada por um período de dez anos em alimentos para frangos de engorda e frangas para postura até 16 semanas pelo Regulamento (CE) n.o 1455/2004 da Comissão (2), e perus até 16 semanas pelo Regulamento (UE) n.o 874/2010 da Comissão (3).

    (5)

    Foram apresentados novos dados que justificam o pedido de autorização da lasalocida A de sódio, n.o CAS 25999-20-6, em alimentos para faisões, pintadas, perdizes e codornizes que não sejam aves poedeiras. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 16 de Março de 2011 (4), que, nas condições de utilização propostas, a lasalocida A de sódio, n.o CAS 25999-20-6, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que é eficaz no controlo da coccidiose nas espécies em causa. Considera que há necessidade de requisitos específicos de um programa de monitorização pós-comercialização da resistência a bactérias e a Eimeria spp. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação da lasalocida A de sódio, n.o CAS 25999-20-6, revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria dos aditivos «coccidiostáticos e histomonostáticos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 269 de 17.8.2004, p. 14.

    (3)  JO L 263 de 6.10.2010, p. 1.

    (4)  The EFSA Journal 2011; 9(4):2116.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria de aditivos coccidiostáticos e histomonostáticos

    5 1 763

    Alpharma (Bélgica) BVBA

    Lasalocida A de sódio

    15 g/100 g

    (Avatec 150 G)

     

    Composição do aditivo:

     

    Lasalocida A de sódio: 15 g/100 g

     

    Sulfato de cálcio di-hidratado: 80,9 g/100 g

     

    Lignossulfonato de cálcio: 4 g/100 g

     

    Óxido férrico: 0,1 g/100 g

     

    Substância activa:

    Lasalocida A de sódio,

    C34H53NaO8,

    N.o CAS: 25999-20-6,

    Sal de sódio do ácido 6-[(3R, 4S, 5S, 7R)-7-[(2S, 3S, 5S)-5-etil-5-[(2R, 5R, 6S)-5-etil-5-hidroxi-6-metiltetra-hidro-2H-piran-2-il]-tetra-hidro-3-metil-2-furil]-4-hidroxi-3,5-dimetil-6-oxononil]-2-hidroxi-3-benzoato de metilo, produzido por Streptomyces lasaliensis subsp. Lasaliensis (ATCC 31180)

    Impurezas associadas:

    Lasalocido B-E de sódio: ≤ 10 %

     

    Métodos analíticos  (1)

    Cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) de fase reversa com espectrofluorímetro [Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão] (2)

    Faisões, pintadas, perdizes e codornizes que não sejam aves poedeiras

    75

    125

    1.

    Utilização proibida nos 5 dias anteriores ao abate (mínimo).

    2.

    Indicar nas instruções de utilização:

    «Perigoso para os animais da espécie equina».

    «Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas pode ser contra-indicada.»

    3.

    O detentor da autorização deve planear e executar um programa de monitorização pós-comercialização da resistência a bactérias e a Eimeria spp.

    4.

    O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos para animais sob a forma de pré-mistura.

    5.

    A lasalocida A de sódio não deve ser misturada com outros coccidiostáticos.

    28 de Setembro de 2021

    Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (3)


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

    (2)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.

    (3)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


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