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Document 32011R0855
Commission Regulation (EU) No 855/2011 of 23 August 2011 establishing a prohibition of fishing for skates and rays in EU waters of IIa and IV by vessels flying the flag of the Netherlands
Regulamento (UE) n. ° 855/2011 da Comissão, de 23 de Agosto de 2011 , que proíbe a pesca das raias nas águas da UE das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos
Regulamento (UE) n. ° 855/2011 da Comissão, de 23 de Agosto de 2011 , que proíbe a pesca das raias nas águas da UE das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos
JO L 220 de 26.8.2011, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011
26.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 855/2011 DA COMISSÃO
de 23 de Agosto de 2011
que proíbe a pesca das raias nas águas da UE das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios de pesca da UE, em determinadas águas não UE (2), estabelece quotas para 2011. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2011. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2011 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
ANEXO
N.o |
33/T&Q |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade populacional |
SRX/2AC4-C |
Espécie |
Raias (Rajidae) |
Zona |
Águas da UE das zonas IIa, IV |
Data |
18.7.2011 |