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Document 32011R0836

Regulamento (UE) n. ° 836/2011 da Comissão, de 19 de Agosto de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 333/2007 que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 215 de 20.8.2011, p. 9–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/836/oj

20.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/9


REGULAMENTO (UE) N.o 836/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece, inter alia, teores máximos para o contaminante benzo(a)pireno.

(2)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), adoptou, em 9 de Junho de 2008, um parecer sobre os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (3). A AESA concluiu que o benzo(a)pireno não é um marcador adequado para a ocorrência de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) nos alimentos e que um sistema de quatro substâncias específicas ou de oito substâncias específicas representaria os indicadores mais adequados dos PAH nos alimentos. A AESA também concluiu que um sistema de oito substâncias não representaria um grande valor acrescentado em comparação com um sistema de quatro substâncias.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (EU) n.o 835/2011 da Comissão (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 a fim de fixar teores máximos para a soma de quatro hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (5) estabelece os critérios de desempenho analítico para o benzo(a)pireno. Por conseguinte, é necessário fixar critérios de desempenho analítico para as outras três substâncias relativamente às quais o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 fixa actualmente teores máximos.

(5)

O Laboratório de Referência da União Europeia para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (LR-UE PAH), em colaboração com os laboratórios de referência nacionais, realizou um estudo com a participação dos laboratórios de controlo oficiais para avaliar quais os critérios de desempenho analítico que seriam possíveis para o benzo(a)pireno, o benz(a)antraceno, o benzo(b)fluoranteno e o criseno em matrizes relevantes de alimentos. O resultado deste estudo foi resumido pelo LR-UE PAH no relatório sobre as características de desempenho dos métodos de análise para a determinação de 4 hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos alimentos (6). Os resultados do estudo mostram que os critérios de desempenho analíticos actualmente aplicáveis ao benzo(a)pireno também são adequados às outras três substâncias.

(6)

A experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 333/2007 revelou que, em alguns casos, as actuais disposições em matéria de amostragem podem ser impraticáveis ou podem causar danos económicos inaceitáveis no lote amostrado. Para estes casos, deve ser permitido um desvio dos procedimentos de amostragem, desde que a amostragem permaneça suficientemente representativa do lote ou sublote amostrado e que o procedimento utilizado seja plenamente documentado. Para a amostragem na fase de retalho, já existia a flexibilidade de desvio dos procedimentos de amostragem. As disposições para a amostragem na fase de retalho devem ser alinhadas com os procedimentos gerais de amostragem.

(7)

São necessárias mais disposições pormenorizadas no que diz respeito aos materiais dos recipientes destinados à colheita de amostras para análise dos PAH. As autoridades de controlo utilizam geralmente recipientes de plástico, mas estes não são adequados para a análise dos PAH, dado que o teor de PAH da amostra pode ser alterado por esse material.

(8)

É necessária clarificação relativamente a alguns aspectos dos requisitos específicos aplicáveis aos métodos analíticos, em particular os requisitos referentes à utilização dos critérios de desempenho e à abordagem «adequação à finalidade». Além disso, a apresentação dos quadros com os critérios de desempenho deve ser modificada para que todos os analitos sejam apresentados de forma mais uniforme.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Dado que o Regulamento (UE) n.o 835/2011 e o presente regulamento estão interligados, ambos os regulamentos devem tornar-se aplicáveis na mesma data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

‘1.   A amostragem e a análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos («PAH»), incluídos na lista das secções 3, 4 e 6 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, são realizadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.».

3.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  The EFSA Journal (2008) 724, p. 1.

(4)  Ver a página 4 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 29.

(6)  Relatório JRC 59046, 2010.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto B.1.7, «Acondicionamento e envio das amostras», é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«No caso de amostragem para análise de PAH, devem ser evitados, se possível, os recipientes de plástico, dado que podem alterar o teor de PAH da amostra. Devem ser utilizados, sempre que possível, recipientes de vidro inertes e isentos de PAH que protejam adequadamente a amostra da luz. Se tal for impossível na prática, há que evitar, pelo menos, o contacto directo da amostra com o plástico, por exemplo, no caso de amostras sólidas, embrulhando a amostra em folha de alumínio antes de a colocar no recipiente de amostragem.».

2.

Os pontos B.2 e B.3 passam a ter a seguinte redacção:

«B.2.   PLANOS DE AMOSTRAGEM

B.2.1.   Divisão dos lotes em sublotes

Os grandes lotes são subdivididos em sublotes, desde que os sublotes possam ser fisicamente separados. Para produtos comercializados em remessas a granel (por exemplo, os cereais), é aplicável o quadro 1. Para outros produtos, é aplicável o quadro 2. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %.

B.2.2.   Número de amostras elementares

A amostra global é de, no mínimo, 1 kg ou 1 litro, a menos que tal não seja possível, por exemplo, quando se proceder à amostragem de 1 embalagem ou unidade.

O número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote é o indicado no quadro 3.

No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote ou sublote são, na medida do possível, cuidadosamente misturados e de forma a não afectar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da colheita da amostra. Neste caso, pode pressupor-se uma distribuição homogénea dos contaminantes dentro de um determinado lote ou sublote. Por conseguinte, é suficiente colher três amostras elementares de um lote ou sublote para constituir uma amostra global.

As amostras elementares são de peso/volume semelhante. Uma amostra elementar pesa ou tem um volume de, no mínimo, 100 gramas ou 100 mililitros, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, cerca de 1 kg ou 1 litro. Todas as alterações a este método são assinaladas no registo previsto no ponto B.1.8 do presente anexo.

Quadro 1

Subdivisão de lotes em sublotes para produtos comercializados em remessas a granel

Peso do lote (toneladas)

Peso ou número de sublotes

≥ 1 500

500 toneladas

> 300 e < 1 500

3 sublotes

≥ 100 e ≤ 300

100 toneladas

< 100


Quadro 2

Subdivisão de lotes em sublotes para outros produtos

Peso do lote (toneladas)

Peso ou número de sublotes

≥ 15

15-30 toneladas

< 15


Quadro 3

Número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote

Peso ou volume do lote/sublote (em kg ou litros)

Número mínimo de amostras elementares a colher

< 50

3

≥ 50 e ≤ 500

5

> 500

10

Caso o lote ou sublote sejam constituídos por embalagens individuais ou unidades, o número de embalagens ou unidades a colher para formar a amostra global é o que consta do quadro 4.

Quadro 4

Número de embalagens ou unidades (amostras elementares) a colher para formar a amostra global caso o lote ou sublote consistam em embalagens individuais ou unidades

Número de embalagens ou unidades no lote ou sublote

Número de embalagens ou unidades a colher

≤ 25

no mínimo, 1 embalagem ou unidade

26 - 100

cerca de 5 %, no mínimo 2 embalagens ou unidades

> 100

cerca de 5 %, no máximo 10 embalagens ou unidades

Os teores máximos de estanho na forma inorgânica são aplicáveis ao conteúdo de cada lata mas, por razões de ordem prática, é necessário recorrer a uma abordagem baseada na amostragem global. Se o resultado do ensaio relativo à amostra global de latas for inferior mas próximo do teor máximo de estanho na forma inorgânica e se houver motivo para crer que determinadas latas podem ultrapassar o teor máximo, será necessário realizar novas análises.

Se não for possível utilizar o método de amostragem indicado no presente capítulo devido a consequências comerciais inaceitáveis (por exemplo, por causa da forma das embalagens, danificação do lote, etc.) ou se for impossível na prática aplicar o método de amostragem acima referido, pode ser aplicado um método de amostragem alternativo desde que a amostragem seja suficientemente representativa do lote ou sublote amostrado e que o método aplicado seja plenamente documentado.

B.2.3.   Disposições específicas para a amostragem de peixes de grandes dimensões que chegam em grandes lotes

Caso um lote ou sublote a amostrar contenha peixes de grandes dimensões (peixes individuais que pesam mais de 1 kg) e o lote ou sublote pese mais de 500 kg, a amostra elementar deve consistir na parte do meio do peixe. Cada amostra elementar deve pesar pelo menos 100 g.

B.3.   AMOSTRAGEM NA FASE DE RETALHO

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de retalho deve fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes do ponto B.2.2 do presente anexo.

Se não for possível utilizar o método de amostragem indicado no ponto B.2.2 devido a consequências comerciais inaceitáveis (por exemplo, por causa da forma das embalagens, danificação do lote, etc.) ou se for impossível na prática aplicar o método de amostragem acima referido, pode ser aplicado um método de amostragem alternativo desde que a amostragem seja suficientemente representativa do lote ou sublote amostrado e que o método aplicado seja plenamente documentado.».

3.

No primeiro parágrafo do ponto C.1, «Normas de qualidade aplicáveis aos laboratórios», é suprimida a nota de rodapé 1.

4.

No ponto C.2.2.1, «Procedimentos específicos para o chumbo, o cádmio, o mercúrio e o estanho na forma inorgânica», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Existem muitos procedimentos específicos para preparação de amostras que são satisfatórios e podem ser utilizados para os produtos em causa. Relativamente aos aspectos não abrangidos especificamente pelo presente regulamento, consideram-se satisfatórios os procedimentos que se encontram descritos na norma CEN Foodstuffs -Determination of trace elements - Performance criteria, general considerations and sample preparation (1), mas outros métodos de preparação de amostras podem ser igualmente válidos.».

5.

O ponto C.2.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«C.2.2.2.   Procedimentos específicos para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

O analista deve certificar-se de que as amostras não são contaminadas aquando da sua preparação. Os recipientes são enxaguados com acetona ou hexano de elevado grau de pureza antes da sua utilização, por forma a limitar ao mínimo os riscos de contaminação. Sempre que possível, os aparelhos e o equipamento que entram em contacto com as amostras são fabricados de material inerte como alumínio, vidro, ou aço inoxidável polido. Os plásticos do tipo polipropileno ou PTFE são evitados, uma vez que os analitos podem ser adsorvidos por estes materiais.».

6.

O ponto C.3.1, «Definições», é alterado do seguinte modo:

a)

A definição de «HORRATr» passa a ter a seguinte redacção:

«HORRAT (1) r

=

valor observado de RSDr dividido pelo valor de RSDr estimado a partir da equação de Horwitz (2) (modificada) [cf. ponto C.3.3.1 (Critérios de desempenho)] assumindo que r = 0,66 R.

b)

A definição de «HORRATR» passa a ter a seguinte redacção:

«HORRAT (3) R

=

valor observado de RSDR dividido pelo valor de RSDR estimado a partir da equação de Horwitz (4) (modificada) [cf. ponto C.3.3.1 (Critérios de desempenho)].

c)

A definição de «u» passa a ter a seguinte redacção:

«u

=

incerteza-padrão combinada de medição obtida a partir das incertezas-padrão de medição individuais associadas às grandezas de entrada num modelo de medição (5).

7.

O ponto C.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«C.3.2.   Requisitos gerais

Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios cumprem as disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Os métodos de análise utilizados para o estanho total são adequados para o controlo oficial em matéria de teor de estanho na forma inorgânica.

No que diz respeito à análise do chumbo no vinho, os métodos e regras estabelecidos pela OIV (6) aplicam-se em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (7).

8.

O ponto C.3.3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«C.3.3.1.   Critérios de desempenho

Se não forem prescritos a nível da União Europeia métodos específicos para a determinação de contaminantes nos géneros alimentícios, os laboratórios podem escolher qualquer método de análise validado para a matriz respectiva desde que esse método respeite os critérios de desempenho específicos indicados nos quadros 5, 6 e 7.

Recomenda-se que sejam utilizados, quando adequado e estejam disponíveis, métodos plenamente validados (ou seja, métodos validados por ensaio colectivo para a matriz respectiva). Podem também usar-se outros métodos validados adequados (por exemplo, métodos validados internamente para a matriz respectiva), desde que estes respeitem os critérios de desempenho indicados nos quadros 5, 6 e 7.

Sempre que possível, a validação de métodos validados internamente devem incluir um material de referência certificado.

a)

Critérios de desempenho para métodos de análise de chumbo, cádmio, mercúrio e estanho na forma inorgânica:

Quadro 5

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais

Repetibilidade (RSDr)

HORRATr menos de 2

Reprodutibilidade (RSDR)

HORRATR menos de 2

Recuperação

São aplicáveis as disposições previstas no ponto D.1.2

 

Estanho na forma inorgânica

Chumbo, cádmio, mercúrio

 

Teor máximo é < 0,100 mg/kg

Teor máximo é ≥ 0,100 mg/kg

LOD

≤ 5 mg/kg

≤ um quinto do teor máximo

≤ um décimo do teor máximo

LOQ

≤ 10 mg/kg

≤ dois quintos do teor máximo

≤ um quinto do teor máximo

b)

Critérios de desempenho para métodos de análise de 3-MCPD:

Quadro 6

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais

Amostras “em branco”

Inferior ao LOD

Repetibilidade (RSDr)

0,66 vezes RSDR, derivada da equação de Horwitz (modificada)

Reprodutibilidade (RSDR)

Derivada da equação de Horwitz (modificada)

Recuperação

75-110 %

LOD

≤ 5 μg/kg (em relação à matéria seca)

LOQ

≤ 10 μg/kg (em relação à matéria seca)

c)

Critérios de desempenho para métodos de análise dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos:

Os quarto hidrocarbonetos aromáticos policíclicos a que estes critérios se aplicam são o benzo(a)pireno, o benz(a)antraceno, o benzo(b)fluoranteno e o criseno.

Quadro 7

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais, verificação de detecção positiva

Repetibilidade (RSDr)

HORRATr menos de 2

Reprodutibilidade (RSDR)

HORRATR menos de 2

Recuperação

50-120 %

LOD

≤ 0,30 μg/kg para cada uma das quatro substâncias

LOQ

≤ 0,90 μg/kg para cada uma das quatro substâncias

d)

Notas relativas aos critérios de desempenho:

A equação de Horwitz (8) (para concentrações 1,2 × 10–7 ≤ C ≤ 0,138) e a equação de Horwitz modificada (9) (para concentrações C < 1,2 × 10–7) são equações de precisão generalizada independentes do analito e da matriz e apenas dependentes da concentração para a maioria dos métodos de análise de rotina.

 

Equação de Horwitz modificada para concentrações C < 1,2 × 10–7:

RSDR = 22 %

em que:

RSDR é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(sR /Image) × 100]

C é a taxa de concentração (ou seja, 1 = 100 g/100 g, 0,001 = 1 000 mg/kg). A equação de Horwitz modificada aplica-se a concentrações C < 1,2 × 10–7.

 

Equação de Horwitz para concentrações 1,2 × 10–7 ≤ C ≤ 0,138:

RSDR = 2C(–0,15)

em que:

RSDR é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(sR /Image) × 100]

C é a taxa de concentração (ou seja, 1 = 100 g/100 g, 0,001 = 1 000 mg/kg). A equação de Horwitz aplica-se a concentrações 1,2 × 10–7 ≤ C ≤ 0,138.

9.

O ponto C.3.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«C.3.3.2.   Abordagem de “adequação à finalidade”

No que se refere aos métodos validados internamente, pode utilizar-se, como alternativa, uma abordagem “de adequação à finalidade” (10) para se avaliar a adequabilidade desses métodos para o controlo oficial. Os métodos adequados para o controlo oficial têm de produzir resultados cuja incerteza-padrão combinada de medição (u) seja inferior à incerteza-padrão de medição máxima, calculada por meio da fórmula seguinte:

Formula

em que:

Uf representa a incerteza-padrão de medição máxima (μg/kg).

LOD representa o limite de detecção do método (μg/kg). O LOD deve respeitar os critérios de desempenho indicados no ponto C.3.3.1 para a concentração em causa.

C corresponde à concentração em causa (μg/kg).

α é um factor numérico cuja utilização depende do valor de C. Os valores a utilizar constam do quadro 8.

Quadro 8

Valores numéricos a utilizar para a constante α, na fórmula acima indicada, em função da concentração em causa

C (μg/kg)

α

≤ 50

0,2

51-500

0,18

501-1 000

0,15

1 001-10 000

0,12

> 10 000

0,1

O analista deve ter em conta o Report on the relationship between analytical results, measurement uncertainty, recovery factors and the provisions of EU food and feed legislation [Relatório sobre a relação entre os resultados analíticos, a incerteza de medição, os factores de recuperação e as disposições da legislação da UE no domínio dos alimentos para consumo humano e animal] (11).

10.

No ponto D.1.2, «Cálculos de recuperação», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso o método analítico não inclua nenhuma fase de extracção (por exemplo, no caso dos metais), pode registar-se o resultado não corrigido em função da recuperação se forem apresentadas provas de que, idealmente mediante a utilização de material de referência certificado adequado, se alcançou a concentração certificada tendo em conta a incerteza de medição (isto é, exactidão elevada da medição) e, assim, de que o método não é distorcido. Caso o resultado seja registado não corrigido em função da recuperação, tal facto deve ser mencionado.».

11.

No ponto D.1.3, «Incerteza de medição», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O analista deve ter em conta o Report on the relationship between analytical results, measurement uncertainty, recovery factors and the provisions of EU food and feed legislation [Relatório sobre a relação entre os resultados analíticos, a incerteza de medição, os factores de recuperação e as disposições da legislação da UE no domínio dos alimentos para consumo humano e animal] (12).


(1)  Horwitz W. and Albert, R., 2006, The Horwitz Ratio (HorRat): A useful Index of Method Performance with respect to Precision, Journal of AOAC International, Vol. 89, 1095-1109.

(2)  M. Thompson, Analyst, 2000, p. 125 e 385-386.»;

(3)  Horwitz, W. and Albert, R., 2006, The Horwitz Ratio (HorRat):A useful Index of Method Performance with respect to Precision, Journal of AOAC International, Vol. 89, 1095-1109.

(4)  M. Thompson, Analyst, 2000, p. 125 e 385-386.»;

(5)  International vocabulary of metrology – Basic and general concepts and associated terms (VIM) JCGM 200:2008 [Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos básicos, conceitos gerais e termos associados (VIM)].».

(6)  Organisation internationale de la vigne et du vin.

(7)  Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, relativo à organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 3/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).».

(8)  W. Horwitz, L. R. Kamps, K.W. Boyer, J. Assoc. Off. Analy.Chem., 1980, 63, 1344.

(9)  M. Thompson, Analyst, 2000, p. 125 e 385-386.».

(10)  M. Thompson and R. Wood, Accred. Qual. Assur., 2006, p. 10 e 471-478.

(11)  http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/report-sampling_analysis_2004_en.pdf».

(12)  http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/report-sampling_analysis_2004_en.pdf».


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