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Document 32011R0800

Regulamento de Execução (UE) n. ° 800/2011 da Comissão, de 9 de Agosto de 2011 , que aprova a substância activa teflutrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 205 de 10.8.2011, p. 22–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/800/oj

10.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 800/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2011

que aprova a substância activa teflutrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) aplica-se às substâncias activas cuja completude relativamente ao procedimento e às condições de aprovação tenha sido confirmada nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão (3). A teflutrina é uma substância activa relativamente à qual foi estabelecida a completude do pedido em conformidade com aquele regulamento.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 (5) da Comissão estabelecem as normas de execução das segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE do Conselho, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía a teflutrina.

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (6), o notificador retirou o seu apoio à inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor daquele regulamento. Por conseguinte, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (7), que prevê a não inclusão da teflutrina.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado o «requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I.

(5)

O pedido foi apresentado à Alemanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são idênticas às que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(6)

A Alemanha avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar. Transmitiu esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão, em 9 de Dezembro de 2009. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a teflutrina à Comissão em 20 de Agosto de 2010 (8). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a teflutrina.

(7)

Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm teflutrina satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Afigura-se, assim, adequado aprovar a teflutrina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em conjunção com o artigo 6.o do mesmo, e à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos, afigura-se, no entanto, necessário incluir determinadas condições e restrições.

(9)

Sem prejuízo da conclusão de que a teflutrina deve ser aprovada, afigura-se, nomeadamente, adequado requerer mais informações para efeitos de confirmação.

(10)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(11)

Sem prejuízo das obrigações definidas pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deve aplicar-se, contudo, o seguidamente exposto. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham teflutrina. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(12)

A experiência adquirida com inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (9), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I daquela directiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias activas.

(13)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (10) deve ser alterado em conformidade.

(14)

A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão da teflutrina e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. Importa suprimir a entrada relativa à teflutrina do anexo daquela decisão. Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância activa

É aprovada a substância activa teflutrina, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm a teflutrina como substância activa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna «Disposições específicas» desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE em conformidade com as condições constantes do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da mesma, e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha teflutrina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna «Disposições específicas» do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha teflutrina como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha teflutrina entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alterações à Decisão 2008/934/CE

No anexo da Decisão 2008/934/CE é suprimida a entrada relativa à teflutrina.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(6)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.

(7)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance tefluthrin (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa teflutrina). EFSA Journal 2010; 8(5): 1592. [67 pp.]. doi: 10.2903/j.efsa.2010.1592. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(9)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(10)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Condições de aprovação enquanto substância activa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009:

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Teflutrina

N.o CAS: 79538-32-2

N.o CIPAC: 451

(1RS, 3RS)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-metilbenzilo

A teflutrina é uma mistura 1:1 dos enantiómeros Z-(1R, 3R) e Z-(1S, 3S).

≥ 920 g/kg

Hexaclorobenzeno: não superior a 1 mg/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

O revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado unicamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da teflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e dos trabalhadores e incluir entre as condições de utilização autorizadas o uso de equipamento de protecção individual adequado, assim como de equipamento de protecção respiratória,

aos riscos para as aves e os mamíferos. Devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos para garantir uma elevada taxa de incorporação no solo e a minimização de derrames,

a que o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com teflutrina e que especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

Às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais;

2.

A um método de análise validado relativo à água,

3.

Ao eventual impacto ambiental da degradação/conversão preferencial dos isómeros e uma estimativa da toxicidade relativa e da avaliação do risco para os trabalhadores.

O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações descritas no ponto 1 até 30 de Junho de 2012, as descritas no ponto 2 até 31 de Dezembro de 2012, e as informações descritas no ponto 3 dois anos após a adopção de um documento de orientação específico sobre a avaliação da mistura de isómeros.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é aditada a seguinte entrada:

«10

Teflutrina

N.o CAS: 79538-32-2

N.o CIPAC: 451

(1RS, 3RS)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-enil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-metilbenzilo

A teflutrina é uma mistura 1:1 dos enantiómeros Z-(1R, 3R) e Z-(1S, 3S).

≥ 920 g/kg

Hexaclorobenzeno: não superior a 1 mg/kg

1 de Janeiro de 2012

31 de Dezembro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

O revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado unicamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão da teflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e dos trabalhadores e incluir entre as condições de utilização autorizadas o uso de equipamento de protecção individual adequado, assim como de equipamento de protecção respiratória;

aos riscos para as aves e os mamíferos. Devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos para garantir uma elevada taxa de incorporação no solo e a minimização de derrames;

a que o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com teflutrina e que especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1.

Às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais;

2.

A um método de análise validado relativo à água,

3.

Ao eventual impacto ambiental da degradação/conversão preferencial dos isómeros e uma estimativa da toxicidade relativa e da avaliação do risco para os trabalhadores.

O requerente deve submeter à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações descritas no ponto 1 até 30 de Junho de 2012, as descritas no ponto 2 até 31 de Dezembro de 2012, e as informações descritas no ponto 3 dois anos após a adopção de um documento de orientação específico sobre a avaliação da mistura de isómeros.»


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