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Document 32011R0773

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 773/2011 da Comissão, de 2 de Agosto de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 201 de 4.8.2011, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/773/oj

    4.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 201/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 773/2011 DA COMISSÃO

    de 2 de Agosto de 2011

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Veículo de duas rodas, propulsionado pelo pé, com um peso aproximado de 10 kg.

    O veículo é constituído por:

    um quadro de aço com um garfo de alumínio cromado e com suspensão,

    guiador regulável em altura,

    uma plataforma com dimensões aproximadas de 38 × 11 cm, com furos e fita antiderrapante,

    duas rodas com as seguintes dimensões: 26 polegadas (dianteira) e 18 polegadas (traseira),

    travões dianteiros e traseiros accionados manualmente, e

    um descanso.

    O veículo não possui selim, pedais nem pedaleiros.

    A altura máxima do guiador é de 97 cm.

     (1) Ver imagem

    8716 80 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8716 e 8716 80 00.

    Está excluída a classificação como trotineta ou outro brinquedo semelhante de rodas do código NC 9503 00 10, pois, embora seja propulsionado pelo pé e disponha de uma plataforma, a maioria das características do veículo, como a dimensão, os travões, as rodas, o garfo dianteiro ou a suspensão, não corresponde às de uma trotineta ou um brinquedo da subposição 9503 00.

    Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8716 80 00, como outro veículo não autopropulsionado.

    Image


    (1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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