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Document 32011R0765
Commission Implementing Regulation (EU) No 765/2011 of 29 July 2011 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications [Porc d'Auvergne (PGI)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 765/2011 da Comissão, de 29 de Julho de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Porc d'Auvergne (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 765/2011 da Comissão, de 29 de Julho de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Porc d'Auvergne (IGP)]
JO L 200 de 3.8.2011, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 765/2011 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Porc d'Auvergne (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Porc d'Auvergne», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 311 de 16.11.2010, p. 18.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
FRANÇA
Porc d'Auvergne (IGP)